Acidentes Trabalho e doenças profissionais

Acidentes Trabalho e doenças profissionais

 

en_colere-05Quando é que um acidente de trabalho deve ser comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho?
O empregador deve comunicar à Autoridade das Condições do Trabalho os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência.

Quando é que o trabalhador sinistrado deve comunicar o acidente de trabalho ao seu empregador?
O trabalhador sinistrado ou os beneficiários legais, em caso de morte, devem participar o acidente de trabalho, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes ao empregador a menos que ele o tenha presenciado ou seja já do seu conhecimento.

O que são doenças profissionais?
São doenças profissionais as que constam duma lista organizada e publicada no Diário da República e, além destas, aquelas em que se comprove serem consequência da actividade exercida e não resultem do normal desgaste do organismo.

Quem tem direito à reparação dos danos dos acidentes e doenças profissionais?
Os trabalhadores e seus familiares, mesmo que em actividade explorada sem fins lucrativos, têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

Pode o empregador descontar na retribuição do trabalhador os encargos com a reparação dos acidentes?
Não. Os encargos ficam totalmente a cargo do empregador, sendo nulo qualquer acordo em sentido contrário.

O que compreende a indemnização devida ao acidentado e seus familiares?
Compreende prestações de dois tipos: (1) prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; (2) prestações em dinheiro que pode abranger indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; indemnizações devidas aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação; subsídio por morte e despesas de funeral.

Qual é a base de cálculo da indemnização em dinheiro?
Para efeito do cálculo destas indemnizações ( em dinheiro ) incluem-se na retribuição mensal todas as prestações com carácter de regularidade; na retribuição anual as 12 retribuições mensais acrescidas dos subsídios de férias e de Natal ou outras a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; se a retribuição relativa ao dia do acidente for diferente da retribuição normal esta calcula-se pela média dos dias de trabalho e a retribuição auferida pelo sinistrado no ano anterior.

Está o acidentado obrigado ao tratamento que lhe for prescrito?
Sim. O sinistrado deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pelo responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, podendo porém, solicitar exame pericial do tribunal.

Ficando o trabalhador com uma incapacidade temporária, mas parcial, é o empregador obrigado a dar-lhe trabalho e a pagar-lhe a retribuição?
Sim, o empregador é obrigado a permitir-lhe exercer funções compatíveis com o seu estado e a assegurar a formação profissional e promover a adaptação ao posto de trabalho que se demostrem necessárias.

E ficando o trabalhador afectado com uma incapacidade permanente, o empregador é obrigado a ocupá-lo?
Sim. Se o acidente ocorreu ao seu serviço, deverá o empregador ser obrigado a ocupar o trabalhador em funções compatíveis com o seu estado, a dar-lhe formação profissional, a promover a adaptação do posto de trabalho, a facultar-lhe trabalho a tempo parcial ou conceder-lhe licença para formação ou novo emprego.

Se o trabalhador em vez de um acidente adquirir uma doença ao serviço de uma empresa, também tem direito a protecção e a reparação?
Sim. A avaliação, a graduação e reparação das doenças profissionais é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Como se participa uma doença profissional?
A participação de um diagnóstico presuntivo de doença profissional ao do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais é feita pelo médico do trabalho ou por qualquer outro médico em todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença profissional e deve ser feita, em modelo próprio, no prazo de 8 dias a contar da data do diagnóstico


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