Artigo 2.º - Caracterização da eventualidade

Artigo 2.º - Caracterização da eventualidade

1 — Para efeitos do presente decreto -lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.

2 — Consideram -se entidades contratantes as definidas como tal no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos.