Artigo 3.º - Âmbito pessoal
1 — Integram o âmbito pessoal do presente decreto -lei os beneficiários enquadrados no regime dos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.
2 — Consideram -se economicamente dependentes os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade contratante 80 % ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva, nos termos previstos no artigo 150.º do Código dos Regimes Contributivos.