Artigo 4.º - Âmbito material
1 — A proteção social na eventualidade efetiva -se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade e do subsídio parcial por cessação de atividade.
2 — O subsídio por cessação de atividade visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes em consequência da cessação involuntária da atividade independente resultante da cessação de contrato de prestação de serviços com entidade contratante.
3 — O subsídio parcial por cessação de atividade é atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional correspondente aos restantes 20 % ou menos do valor total anual dos seus rendimentos de trabalho.