Casamento: Regime de bens

A escolha do regime de bens que irá vigorar durante o casamento tem implicações ao nível da propriedade dos bens.

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Caso não seja tomada uma decisão em contrário, o regime de bens aplicável é o da comunhão de adquiridos. Neste regime, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento continuam a ser seus, tal como os que venha a herdar ou a receber por doação depois de casado. Estes são designados por bens próprios. Em contrapartida, o produto do trabalho dos cônjuges e os bens comprados por ambos durante o casamento são considerados bens comuns.

A escolha do regime de comunhão geral de bens implica que, em regra, todos os bens presentes e futuros pertencem ao património comum dos cônjuges, com exceção de alguns objetos pessoais.

No regime de separação de bens, cada elemento do casal mantém a propriedade dos bens por si adquiridos antes e depois do casamento. Este regime é obrigatório em certas circunstâncias, designadamente para os casos em que um dos noivos tenha mais de sessenta anos.

Independentemente do regime escolhido, a habitação permanente, isto é, a casa de morada de família, é protegida de forma especial pela lei. Esta só pode ser vendida ou arrendada com o consentimento de ambos os cônjuges.

Também existem regras especiais para a proteção da casa de morada de família, na eventualidade de rutura de uma união de facto ou em caso de morte de um dos unidos de facto. Uma união de facto é quando duas pessoas vivem em condições semelhantes às dos cônjuges, partilhando a mesma casa há mais de dois anos.