Compensação em caso de despedimento colectivo
A compensação por despedimento colectivo, vem previsto no artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.
Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. No caso de se verificar, fracção de ano, a compensação será calculada proporcionalmente.
A lei estabelece ainda um mínimo de compensação por despedimento colectivo, no sentido que esta não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.
O executivo e os parceiros sociais, actualmente negociam alterações à lei do trabalho, que visam nomeadamente alterar o montante das compensações a pagar em caso de despedimento colectivo, porém, e até à data, não há qualquer alteração legislativa ao regime supra explanado.
Da Duração do Contrato de Trabalho a Termo
O Código do Trabalho prevê que o contrato de trabalho a termo certo seja renovado até 3 vezes, sendo que a sua duração não pode exceder: 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura do primeiro emprego; 2 anos nos casos de lançamento de nova actividade de duração incerta, inicio de laboração da empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhos e contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração; 3 anos nos restantes casos.
A título de exemplo um trabalhador que celebrou contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, que tenha como motivo justificativo acréscimo excepcional da actividade da entidade patronal, pode ver o seu contrato renovar-se por 3 vezes por igual período, o que significa que o trabalhador pode estar ao abrigo do contrato a termo por um período máximo de 2 anos. Se após esses dois anos, o trabalhador se mantiver ao serviço, passa a ser trabalhador por tempo indeterminado.
É de salientar que, o limite de duração de 3 anos dos contratos a termo certo, tem por base o cômputo de todos os contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, bem como todos os contratos de prestação de serviços para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou mantenham estruturas organizativas comuns.
No que tange aos contratos de trabalho a termo incerto a duração destes não pode ser superior a 6 anos.