Comunicação de acidentes de trabalho mortais e graves

Comunicação de acidentes de trabalho mortais e graves

 


De acordo com art.º 257º/1 do Regulamento do Código do Trabalho, o empregador deve comunicar à IGT, no prazo máximo de 24 horas, não só os acidentes de trabalho de que resulte a morte ou lesão grave do trabalhador, mas também aqueles eventos que assumem particular gravidade na perspectiva da segurança e saúde do trabalho. Essa comunicação deve ser remetida para o Serviço Regional da IGT da área de jurisdição da sede ou estabelecimento ao qual se referenciam a actividade, o trabalho ou as tarefas que estavam a ser executadas no momento do acidente, podendo ser utilizado o modelo descarregável que se segue.

Efectue o download do formulário em formato .pdf

Descarregar Documento - 32 Kb


Crie o seu site grátis Webnode