Dez perguntas e respostas sobre as regras da declaração

Dez perguntas e respostas sobre as regras da declaração

Dez perguntas e respostas sobre as regras da declaração

 

au_travail-48A Deco compilou uma série de dúvidas dos seus associados. Uma leitura atenta pode ajudar na altura de preencher a declaração.

1. Casei em Agosto. Eu e a minha mulher devemos entregar declarações separadas em relação ao período em que estivemos solteiros?
Não. Entreguem apenas uma declaração conjunta. O fisco considera a situação familiar do contribuinte a 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração. Aí, inclua os rendimentos obtidos por todos os elementos do agregado (leitor, esposa e, eventualmente, algum dependente) em 2011, antes e depois do casamento.


2. O meu marido faleceu a 15 de outubro de 2011. Ambos obtivemos rendimentos de trabalho dependente. Como apresento a declaração?
Desde 2001, só se entrega uma declaração, porque o regime de fracionamento dos rendimentos foi eliminado. Assim, a totalidade dos rendimentos obtidos pelo agregado familiar é englobada em nome do cônjuge viúvo. Para apurar o imposto, recorre-se à forma de cálculo utilizada nos contribuintes casados. O rendimento coletável é dividido por dois e só depois é aplicada a taxa de imposto. O mesmo sucede com os contribuintes separados de facto e unidos de facto que optem pela declaração conjunta.

3. A minha filha concluiu a licenciatura e iniciou um estágio ao abrigo do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), em agosto de 2011. Pode ser incluída na minha declaração ou tem de preencher uma sozinha? Quem lhe entrega a declaração de rendimentos: a empresa onde trabalha ou o IEFP?
Se a sua filha fizer parte do seu agregado, tem de declarar os ganhos que ela obtiver. Ela é dependente, se a 31 de dezembro de 2011 tiver, no máximo, 25 anos e rendimentos até ao valor anual da remuneração mínima mensal, ou seja, 6790 euros. Caso contrário, entrega sozinha. Nos "estágios profissionais", os montantes pagos aos formandos ou estagiários estão sujeitos a retenção na fonte e é obrigatório declará-los. Quando a mensalidade resulta da celebração de um "contrato de formação em posto de trabalho", há tributação de IR S. Excetuam-se os subsídios, bolsas de estágio ou de formação para aquisição de conhecimentos teóricos. A declaração dos montantes pagos é entregue pela entidade que faz o pagamento.

4. No período de entrega da declaração de IRS, vou estar fora do País. Sou obrigado a ter um procurador?
Não. Pode entregar a declaração pela Net. Caso contrário, peça a alguém para o fazer, como seu gestor de negócios. Este deve identificar-se como tal no quadro 9 do modelo 3. Já os sujeitos considerados não residentes (ausentes do País durante mais de 6 meses), com rendimentos em território nacional, são obrigados a nomear um cidadão, instituição ou empresa com residência ou sede em Portugal para os representar.

5. Além de estudar, em setembro de 2011, o meu filho de 18 anos começou a trabalhar. Devo incluí-lo no meu IRS, como nos anos anteriores?
Pode incluir o seu filho na declaração de IR S desde que o valor ganho não exceda a remuneração mínima mensal anual (€ 6790) e este tenha frequentado, pelo menos, o 11.º ano. Apresente os rendimentos dele no quadro 4 do anexo A, se forem de trabalho dependente, ou no anexo B, se independente. Caso contrário, o seu filho perde o estatuto de seu dependente e terá de entregar uma declaração individual.

6. Sou professor, mas também faço investigação durante parte do ano. Para tal, recebo uma bolsa da universidade onde leciono. Tenho de a declarar?
Em regra, o regulamento que atribui a bolsa para investigação define o seu regime fiscal. Se não for o caso, averigue junto da entidade pagadora. Dado ser mais vantajoso para a instituição considerar o seu rendimento como da categoria B em vez da A, é, por norma, usado o regime da prestação de serviços. Nesse caso, o rendimento obtido com a bolsa é declarado como independente, no anexo B. Verifique junto da instituição que lhe paga qual o regime fiscal a indicar na declaração. Se este for enquadrado na categoria B, tem de iniciar atividade.

7. Mudei de casa há pouco tempo. Existe algum prazo para mudar a morada nas finanças?
A alteração do domicílio fiscal deve ser comunicada nos 15 dias seguintes num serviço de finanças ou pela Net, através do portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). Tem ainda de entregar uma declaração de alterações de atividade, para efeitos de IVA, se obtiver rendimentos da categoria B superiores a 10 mil euros anuais. Se não a comunicar no prazo de 15 dias, será responsável por não receber notificações, pois estas continuarão a ser enviadas para a antiga morada: pode não receber atempadamente os reembolsos de IR S ou ficar sujeito ao pagamento de juros de mora e custas, se houver dívidas fiscais, por exemplo.

8. Recebi uma herança avultada de um tio que vivia no Brasil e comprei alguns bens. Terei implicações no IRS?
Ao receber uma herança, há um acréscimo patrimonial inesperado. Se comprar um imóvel de valor elevado, por exemplo, de € 350 000, pode estar a manifestar traços de riqueza, já que os rendimentos que declara estão muito aquém do seu padrão de vida. Se for o caso, o diretor-geral dos impostos pode exigir uma avaliação indireta dos rendimentos. Cabe ao contribuinte provar que os valores declarados se devem a uma herança ou doação, ou seja, rendimentos que não é obrigado a declarar (como depósitos bancários) ou recurso ao crédito. Se não o fizer, o rendimento calculado pelo fisco será tributado na categoria G. Se, em caso de inspeção, não provar que o rendimento que permitiu comprar o imóvel veio de uma herança, o fisco fará uma liquidação de imposto utilizando métodos indiretos.

9. Este ano, comecei a descontar para a Segurança Social relativamente a anos anteriores. Estes montantes são tidos em conta no meu IRS?
Sim, desde que sejam obrigatórios e relativos a contribuições para a Segurança Social de anos anteriores e tenham recaído sobre remunerações já pagas ou postas à disposição do trabalhador. Nestas condições, podem ser abatidos na totalidade ao rendimento da categoria A no ano em que são pagos. Indique os montantes na linha respetiva do quadro 4A do anexo A.

10. Devo incluir na declaração a pensão de alimentos que o meu ex-marido paga pelo nosso filho, a meu cargo, por decisão do tribunal?
Os contribuintes que recebem uma pensão de alimentos decretada por tribunal ou por acordo no notário são obrigados a declará-la. Neste caso, embora a pensão não seja paga diretamente ao contribuinte, destina-se a um membro do seu agregado. O filho menor é considerado como seu dependente, logo, deve ser incluído na sua declaração, bem como todos os rendimentos por ele obtidos. Para declarar a pensão de alimentos, indique o valor recebido com o código 406 no quadro 4 do anexo A. Embora as declarações tenham campos para os rendimentos dos dependentes, o valor da pensão deve ser incluído na coluna dos rendimentos do sujeito passivo A ou B relativos a pensões. Se o menor viver com o pai, o valor não deve ser declarado, pois a pensão paga também não pode ser inscrita como dedução à coleta.