Função Pública - FAQ's - Chefes de Equipas Multidisciplinares

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Função Pública - FAQ's - Chefes de Equipas Multidisciplinares» 1. Os chefes de equipa multidisciplinar são dirigentes?

Não. O estatuto do pessoal dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, não se aplica aos chefes de equipa multidisciplinar das estruturas matriciais previstos no artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.

» 2. Como são remunerados os chefes de equipa multidisciplinar?

Os chefes de equipa multidisciplinar são remunerados de acordo com o estabelecido no diploma de criação do serviço e com o despacho de criação da equipa, por referência ao estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 1.º ou de 2.º grau. Em casos excepcionais, o diploma de criação do serviço pode fixar outro estatuto remuneratório, desde que não ultrapasse o fixado para os directores de serviço (cfr n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004,de 15 de Janeiro).

» 3. Quais as componentes do estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar?

 

O estatuto remuneratório integra a remuneração base e as despesas de representação do cargo dirigente a que se reporta.

 

» 4. Quem designa os chefes de equipa multidisciplinar?

Os chefes de equipa multidisciplinar são designados pelo dirigente máximo do serviço (cfr n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro).

» 5. Quem pode ser designado chefe de equipa multidisciplinar?

Os chefes de equipa multidisciplinar são designados de entre efectivos do serviço (cfr n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro).

» 6. Há critérios legais para a referida escolha?

Não. No âmbito do seu poder gestionário e atentos os objectivos e a composição da equipa, o dirigente máximo designa, de entre os efectivos do serviço, aquele que detiver o perfil técnico mais adequado à respectiva coordenação.

» 7. Quais são as competências dos chefes de equipa multidisciplinar?

Os chefes de equipa multidisciplinar, para além das competências inerentes à coordenação da equipa, podem, mediante despacho do dirigente máximo do serviço, deter as competências fixadas para os titulares de cargo de direcção intermédia, e ainda as competências delegadas pelos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau (cfr n.ºs 5 e 6 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro).