Função Pública - FAQ's - Faltas (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março)

Função Pública - FAQ's - Faltas (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março)

Função Pública - FAQ's - Faltas (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março)

 

Função Pública - FAQ's - Faltas (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março)I - Acidente em serviço e doença profissional

» 1 - O novo regime de justificação das faltas por doença é aplicável às faltas por acidente em serviço e doença profissional reguladas no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro?

Artigo 21.º, nº 1, alínea i) – Acidente em serviço e doença profissional. Justificação.

Estas faltas têm, nos termos do citado diploma, um regime que se reveste de especificidades relativamente às demais faltas por doença no que toca, entre outros  aspectos, à respectiva justificação, tal como, de resto, já sucedia na vigência da legislação anteriormente reguladora da matéria – os DL n.ºs 38523, de 23 de Novembro de 1951 e 45004, de 27 de Abril de 1963.

De acordo com o disposto no DL n.º 503/99, de 31 de Março, as faltas em causa são justificadas nos seguintes moldes:

1. acidente em serviço:
- declaração emitida pelo médico ou estabelecimento de saúde que prestou os primeiros socorros, quando a ausência não tenha excedido três dias - cfr. art.º 19.º, n.º 2, alínea a);
 - boletim de acompanhamento médico, nos dias subsequentes - cfr. art.º 19.º, n.º 2, alínea b).

2. doença profissional:
 - cópia da participação obrigatória ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais referida no art.º 27.º, ou declaração ou atestado médico com o diagnóstico presuntivo quando a cópia não for apresentada  até ao termo do prazo fixado para a respectiva  justificação – cfr. art.º 30.º, n.º 2 ;
- boletim de acompanhamento médico, nas faltas subsequentes  -  cfr. art.º 30.º, n.º 3.

Termos em que  se impõe concluir que o novo regime de justificação das faltas por doença, constante dos art.ºs 30.º e 31.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, é inaplicável às faltas em causa, não havendo, consequentemente, lugar à apresentação do modelo de certificado aprovado pela Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho, mas, antes, dos modelos próprios para o efeito ("Manual sobre o regime de protecção nos acidentes em serviço e doenças profissionais" e "Formulários").


II - Assistência a familiares doentes

» 1 - Quais os efeitos das faltas para assistência a familiares menores de 10 anos ou a deficientes e doentes crónicos?

Artigo 54.º, n.º 1 – Faltas para assistência a familiares menores de 10 anos ou a deficientes e doentes crónicos

O direito a faltar para assistência a filhos, adoptados ou enteados menores de 10 anos ou que, independentemente da idade, sejam deficientes ou doentes crónicos, encontra-se consagrado nos art.ºs 40.º e 42.º do Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 2 do art.º 109.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho – diploma que regulamenta o aludido código –, as faltas em causa não têm quaisquer reflexos na antiguidade na carreira e na categoria.

Embora nos termos do n.º 5 do art.º 112.º da mesma lei confiram direito à remuneração, podem, conforme resulta do disposto na parte final deste preceito, implicar o desconto da remuneração de exercício se integrarem os primeiros 30 dias de faltas do ano civil em que ocorrem, quer isoladamente, quer em conjunto com as seguintes faltas:

- faltas por doença em que não haja lugar a internamento (cfr. art.º 29.º, n.º 2, do DL n.º 100/99, de 31 de Março);

- faltas por doença prolongada em que não haja lugar a internamento (dado que estas não se revestem, neste aspecto, de qualquer especificidade relativamente às demais faltas por doença - cfr. art.º 49.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março);

- faltas para assistência a membros do agregado familiar previstas no art.º 110.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, (cfr. o ponto 8. da Orientação Técnica n.º 1/DGAP/2006, de 24 de Fevereiro);

- faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico de familiares menores de 10 anos, deficientes ou doentes crónicos, independentemente da idade, bem como dos membros do agregado familiar previstas no art.º 110.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, (cfr. art.º 53.º, n.º 2, do DL n.º 100/99, de 31 de Março).

Implicam, por outro lado, a perda do subsídio de refeição, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 113.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho,se não se verificarem os requisitos de que o n.º 1 do art.º 2.º do DL n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, faz depender a atribuição deste abono.

De referir, ainda, que, seguindo as faltas em causa o regime remuneratório das faltas por doença do próprio funcionário ou agente, deve entender-se que o desconto da remuneração de exercício a que tenha havido lugar nos moldes já explicitados é susceptível de recuperação, nos termos do n.º 6 do art.º 29.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março.

» 2 - Quais os efeitos das faltas para assistência a familiares maiores de 10 anos?
 

Artigo 54.º, n.º 1 – Faltas para assistência a membros do agregado familiar

A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho – diploma que regulamenta o Código do Trabalho –, limita-se, nos n.ºs 1 e 2 do art.º 110.º, a fixar o período durante o qual o funcionário ou agente tem direito a faltar para assistência na doença aos familiares nele referidos e a determinar, por remissão do n.º 5 deste preceito para o n.º2 do art.º 109.º, que tais faltas não têm quaisquer reflexos na carreira e na categoria, nada dispondo, porém, quanto aos efeitos remuneratórios das mesmas.

Tal lacuna deve ser integrada nos termos da Orientação Técnica n.º 1 /DGAP/2006, de 24 de Fevereiro.

Conforme resulta da remissão do ponto 8. daquela orientação técnica para o n.º 2 do art.º 29.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, as faltas em causa, embora confiram direito à remuneração, podem implicar o desconto da  remuneração de exercício se integrarem os primeiros 30 dias de faltas do ano civil em que ocorrem, quer isoladamente, quer em conjunto com as seguintes faltas:

- faltas por doença em que não haja lugar a internamento (cfr. art.º 29.º, n.º 2, do DL n.º 100/99, de 31 de Março);

- faltas por doença prolongada em que não haja lugar a internamento (dado que  as mesmas não se revestem, neste aspecto, de qualquer especificidade relativamente às demais faltas por doença - cfr. art.º 49.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março);

- faltas para assistência a menores de 10 anos e a deficientes ou doentes crónicos, independentemente da idade (cfr. art.º 112.º, n.º 5, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho);

- faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico de familiares menores de 10 anos, deficientes ou doentes crónicos, independentemente da idade, bem como dos membros do agregado familiar previstas no art.º 110.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, (cfr. art.º 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março).

Implicam, por outro lado, a perda do subsídio de refeição, de acordo com o disposto no art.º 2.º, n.º 2, alínea e), do DL n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro e no n.º 5 do art.º 54.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, se não se verificarem os requisitos de que o n.º 1 do art.º 2.º do primeiro destes diplomas faz depender a respectiva atribuição.

De referir, ainda, que, seguindo as faltas em causa o regime remuneratório das faltas por doença do próprio funcionário ou agente, deve entender-se que o desconto da remuneração de exercício a que tenha havido lugar nos moldes já explicitados é susceptível de recuperação, nos termos do n.º 6 do art.º 29.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março.

» 3 - A remuneração de exercício descontada em consequência destas faltas é susceptível de recuperação?

Artigo 54.º – Faltas para assistência à família. Recuperação da remuneração de exercício

As faltas para assistência a familiares previstas nos art.ºs 40.º e 42.ºdo Código do Trabalho seguem o regime remuneratório das faltas por doença do próprio, conforme resulta do disposto no n.º 5 do art.º 112.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

O mesmo regime deve ser aplicado às faltas para assistência aos membros do agregado familiar reguladas no art.º 110.º da lei supracitada, pelas razões e com os fundamentos legais constantes da Orientação Técnica n.º 1/DAGP/2006, de 24 de Fevereiro.

Atenta a identidade, neste aspecto, das faltas em causa com aquelas que são dadas por doença do próprio funcionário ou agente, é-lhes igualmente aplicável o disposto no n.º 6 do art.º 29.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, preceito que prevê a possibilidade de recuperação da remuneração de exercício verificados que sejam os condicionalismos nele fixados.

» 4 - Como se consideram os dias de descanso semanal, complementar e feriados intercalados entre uma situação de faltas por doença do próprio e para assistência a familiares doentes?

Artigo 100.º – Faltas por doença e para assistência a familiares doentes

Nos termos do art.º 100.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, os dias de descanso e os feriados só podem ser considerados como faltas ou licenças quando intercalados numa sucessão de faltas ou licenças da mesma natureza.

 A expressão faltas e licenças da mesma natureza constante daquele preceito deve entender-se como englobando apenas as situações de ausência determinadas pelo mesmo motivo.

Sendo, inequivocamente, distintos os motivos subjacentes às faltas por doença do próprio funcionário ou agente e às determinadas pela necessidade de prestação de assistência a membros do respectivo agregado familiar (a impossibilidade de comparência ao serviço decorrente da doença, no primeiro caso, e o acompanhamento ou assistência a familiar doente, no segundo), deve concluir-se pela inaplicabilidade do disposto no mencionado preceito a estas situações.

Assim, devem os dias de descanso e feriados intercalados entre as duas situações referidas considerar-se justificados ope legis, por interpretação, a contrario sensu, do que o citado artigo estabelece.

» 5 - O novo regime de justificação das faltas por doença é aplicável às situações de faltas para assistência a familiares doentes previstas no artigo 54.º, n.º 1?

Artigo 54.º – Assistência a familiares doentes. Justificação

Sendo a justificação das faltas para assistência a familiares doentes (menores de 10 anos ou equiparados ou outros membros do agregado familiar) feita em moldes idênticos aos previstos para as faltas por doença do próprio funcionário ou agente, nos termos do disposto nos art.ºs 109.º (ver, nomeadamente, o n.º 4) e 110.º (cfr., vg., o n.º 5) da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a respectiva comprovação só pode actualmente ser feita através do modelo de certificado aprovado pela Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho, cujo preenchimento é da exclusiva competência das entidades referidas nos n.ºs 2 a 4 do art.º 30.º, do DL n.º 100/99, de 31 de Março. 


III - Bolseiros ou equiparados

» 1 - Quais os efeitos das faltas dadas por funcionários e agentes nas situações de bolseiro ou equiparado?

Artigo 60.º - Faltas dadas como bolseiro ou equiparado

Nos termos do art.º 60.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, as faltas dadas como bolseiro ou equiparado são justificadas, produzindo os efeitos previstos nos Decretos-Lei n.ºs 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto.

Sendo estas faltas consideradas, pelos diplomas que as regulam, equiparadas a serviço efectivo para todos os efeitos legais, e atendendo, ainda, a que o DL n.º 100/99, de 31 de Março, contrariamente ao que sucedia na vigência do DL n.º 497/88, de 30 de Dezembro, não determina que as mesmas implicam a perda do subsídio de refeição, forçoso é concluir que, a partir da data da entrada em vigor daquele diploma, as faltas em questão deixaram de ter como efeito o desconto do aludido subsídio.

Esta regra não é, no entanto, aplicável nos casos em que ao funcionário ou agente seja abonada qualquer prestação de natureza ou finalidade idênticas às do subsídio de refeição, por força do disposto no art.º 6.º do DL n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, preceito que impede a respectiva acumulação.


IV - Casamento

» 1 - Quando pode ser exercido o direito a faltar?

Artigo 22.º, n.º 1 - Faltas por casamento

A expressão "por ocasião do casamento", constante do n.º 1 do art.º 22.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, tem de entender-se no sentido de o casamento, civil ou religioso, dever ter lugar no período dos 11 dias úteis previstos no n.º 1 do art.º 22.º ou nos dias não úteis imediatamente anteriores ou subsequentes.

Admite-se, no entanto, que o direito a faltar por casamento possa ser exercido posteriormente à data da sua celebração, nomeadamente quando se trate de casamento por procuração.

» 2 - Quando podem ocorrer as faltas nos casos de não coincidência do casamento civil com o religioso?

Artigo 22.º - Faltas por casamento

Nos termos do art.º 1577.º e seguintes do Código Civil o estado de casado adquire-se, para todos os efeitos legais, com a celebração do casamento civil.

Não se encontram, no entanto, razões que impeçam que o direito a faltar previsto no art.º 22.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, possa ser exercido posteriormente quando o funcionário ou agente opte por gozar os 11 dias úteis nele consagrados por ocasião da celebração do casamento religioso.


V - Cumprimento de obrigações legais

» 1 - O que deve entender-se por cumprimento de obrigações legais?

ARTIGO 63.º – Faltas para cumprimento de obrigações legais

Pese embora a indefinição do conceito de “obrigações legais”, constante da primeira parte do n.º 1 do art.º 63.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, considera-se que deve o mesmo ser entendido em sentido restrito.

Na realidade, e tendo em conta, nomeadamente, o facto de o legislador ter conferido às faltas em questão a protecção máxima, equiparando-as a serviço efectivo – protecção apenas atribuída a faltas que, directa ou indirectamente, visem a prossecução de interesses socialmente relevantes, como sucede, entre outras, com as faltas por isolamento profiláctico, doação de sangue e socorrismo –, deverá entender-se que, naquele conceito, não estão englobadas todas as situações decorrentes da necessidade de cumprimento de uma qualquer obrigação legal.

Termos em que as faltas motivadas pelo cumprimento de obrigações impostas por lei que resultem da exclusiva responsabilidade e ou iniciativa dos funcionários ou agentes e visem a prossecução de direitos ou interesses que só a estes digam respeito não poderão ser justificadas ao abrigo da primeira parte do n.º 1 deste normativo.


VI - Doença. Certificado de incapacidade temporária para o trabalho. Alteração do logotipo

» 1 - Podem as entidades competentes para a emissão dos certificados substituir o logotipo constante do modelo respectivo?

Artigo 30.º e Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho – Doença. Certificado de incapacidade temporária para o trabalho. Alteração do logotipo

Atendendo a que o logotipo do Serviço Nacional de Saúde faz parte integrante do modelo aprovado pela referida Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho, não pode o mesmo ser substituído por outro em uso naquelas entidades.


VII - Doença. Certificado de incapacidade temporária para o trabalho. Autenticação

» 1 - Em que moldes deve ser autenticado o certificado?

Artigos 30.º, n.ºs 2, 3 e 4 e 31.º, n.º 1 e Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho – Doença. Certificado de incapacidade temporária para o trabalho. Autenticação

A autenticação do modelo de certificado de incapacidade temporária aprovado pela Portaria n.º 666-A/2007 , de 1 de Junho, é feita:

a) no caso de internamento, mediante aposição da etiqueta identificadora da entidade competente;

b) nos restantes casos de faltas por doença, mediante aposição da etiqueta do médico atestante, complementada, se for caso disso,  com a etiqueta ou carimbo da entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, do estabelecimento público não integrado no Serviço Nacional de Saúde ou da entidade convencionada.


VIII - Doença. Certificado de incapacidade temporária para o trabalho. Classificação da situação de doença

» 1 - Caso o funcionário ou agente seja portador de mais do que uma doença, qual deve ser assinalada no campo “Classificação da situação”?

Artigo 30.º, n.º 3 e Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho – Doença. Certificado de incapacidade temporária para o trabalho. Classificação da situação de doença

Destinando-se o certificado de incapacidade temporária para o trabalho, aprovado em anexo à Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho, a comprovar a doença que, num determinado momento, impede o funcionário ou agente de comparecer ao serviço, apenas esta deve ser assinalada no campo “Classificação da situação”.


IX - Doença. Certificado de incapacidade temporária para o trabalho. Doença natural, prolongada ou directa

» 1 - A quem compete proceder à qualificação da doença como natural, prolongada ou directa?

Artigo 30.º, n.º 2 e Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho – Doença. Certificado de incapacidade temporária para o trabalho. Doença natural, prolongada ou directa

Cabe ao médico atestante, no âmbito das suas competências profissionais, a qualificação de cada situação de doença como doença natural, prolongada ou directa (conceitos do foro predominantemente clínico), assinalando-a no campo respectivo do modelo de certificado de incapacidade temporária para o trabalho aprovado pela Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho.


X - Doença. Certificado de incapacidade temporária para o trabalho. Elementos integradores

» 1 - Podem os serviços aceitar os certificados sem menção do número do processo clínico e respectivo local de arquivamento?

Artigo 31.º, n.º 1 e Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho – Doença. Certificado de incapacidade temporária para o trabalho. Elementos integradores

Dos certificados devem constar todos os elementos elencados no art.º 31.º, n.º 1, do DL n.º 100/99, de 31 de Março.

Embora o citado preceito não preveja a necessidade daquele documento conter o número do processo clínico e o local do respectivo arquivamento, estes elementos devem ser igualmente assinalados, conforme resulta do teor do modelo de certificado anexo à Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho, não podendo considerar-se irrelevantes por permitirem, nomeadamente, coadjuvar os fundamentos da declaração de doença em caso de dúvida.

 A omissão de tal informação não poderá, no entanto, legitimar a não aceitação dos certificados por parte dos serviços, uma vez que os interessados não podem ser penalizados por factos que não lhes são imputáveis.


XI - Doença. Cômputo do prazo

» 1 - Em caso de períodos sucessivos de faltas por doenças diferentes continua a aplicar-se o limite máximo de 18 meses do art.º 44.º?

Artigo 44.º - Cômputo do limite máximo de faltas por doença - Doenças diferentes

A alínea b) do art.º 44.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, deve ser objecto de leitura correctiva, de modo a considerar-se a referência a 30 dias como feita a 60 dias.

Efectivamente, as faltas a que aquela alínea se reporta são as que ocorrem após os 60 dias a que alude o art.º 36.º, n.º 1, alínea a), do diploma em causa, que não poderão deixar de ser computadas para efeitos do limite de 18 meses previsto no art.º 38.º, n.º 1.

Feita esta correcção, refere-se que, de acordo com o princípio geral de direito ínsito no Código Civil - art.º 9.º n.º 2 - segundo o qual onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete distinguir, devem ser tidas em conta, para aqueles efeitos, todas as faltas seguidas ou interpoladas (desde que entre elas não medeie um intervalo superior a 30 dias, nos quais não se incluem as férias), independentemente de se tratar da mesma doença ou de doenças diferentes.


XII - Doença. Comunicação

» 1 - É obrigatória a comunicação da doença antes da apresentação do respectivo documento comprovativo?

Artigo 30.º - Comunicação da doença

O DL n.º 100/99, de 31 de Março, ao contrário do que constava do DL n.º 497/88, de 30 de Dezembro, não contém qualquer menção à obrigatoriedade de comunicação da doença.

Porém, o dever de comunicar a data do início e natureza de qualquer ausência configura-se como corolário do dever de assiduidade, encontrando-se expresso no regime de todos os tipos de ausência, nomeadamente das faltas - cfr. art.ºs 22.º, n.º 2, 24.º, n.º 3, 28.º, n.º 2, 31.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, 52.º, n.º 3, 61.º, n.º 1, 67.º, n.º 1 e 70.º, n.º 3.

Tendo em vista obviar aos inconvenientes resultantes da inexistência de previsão expressa da referida falta de comunicação, entende-se que os serviços podem, dentro dos poderes gestionários que lhes são próprios, emitir ordens de serviço internas determinando, para o respectivo pessoal, a obrigatoriedade de comunicação e o prazo dentro do qual a mesma deve ser feita.
A não observância do que for determinado, nos moldes expostos, pode conduzir à instauração de processo disciplinar por violação do disposto no art.º 3.º, n.º 4, alínea c), do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro.


XIII - Doença. Desconto da remuneração de exercício

» 1 - Em que termos se processa o desconto da remuneração de exercício nos casos de internamento?
Artigo 29.º, n.º 2 - Perda da remuneração de exercício nas situações de faltas por doença. Internamento

O n.º 2 do art.º 29.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, ao prever que as faltas por doença determinam a perda da remuneração de exercício exclusivamente durante os primeiros 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, impede que tal desconto possa ser efectuado a partir da trigésima falta.

O mesmo preceito exceptua, porém, os casos em que a doença implica internamento, situação em que nunca há lugar à referida perda.

Assim, a partir do trigésimo dia de faltas, seguidas ou interpoladas em cada ano civil, e independentemente de ter havido, ou não, lugar a internamento, do momento em que o mesmo ocorre e da respectiva duração, não podem os Serviços continuar a descontar a aludida parcela da remuneração, sob pena de ilegalidade.


XIV - Doença. Efeitos das faltas

» 1 - Quais os efeitos das faltas por doença que ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil?

Artigo 29.º, n.º 3 - Perda de antiguidade na situação de faltas por doença

Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 29.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, as faltas por doença que ultrapassem 30 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil, descontam na antiguidade para efeitos de carreira.

Assim, e embora o preceito em causa apenas refira o desconto da antiguidade na carreira, tem de entender-se que, quando o funcionário ou agente dá uma falta que implique desconto na antiguidade, deve este reflectir-se, igualmente, na categoria de que é titular e no escalão em que se encontra posicionado no momento da ocorrência daquela falta.

As faltas por doença dadas por funcionários e agentes deficientes não têm, no entanto, quaisquer reflexos sobre a antiguidade, desde que decorrentes da deficiência de que são portadores (cfr. n.º 4 deste preceito), o mesmo sucedendo com as faltas por doença prolongada, por força do disposto no n.º 4 do art.º 49.º.


XV - Doença. Faltas decorrentes de deficiência. Comprovação

» 1 - Como comprovar a deficiência para os efeitos previstos no n.º 4 do art.º 29.º?

Artigo 29.º, n.º 4 – Faltas por doença decorrentes de deficiência

A inexistência de definição, no DL n.º 100/99, de 31 de Março, do que deve entender-se por deficiência impõe que o regime constante do n.º 4 do art.º 29.º só seja aplicável aos funcionários e agentes que, a par do certificado de incapacidade temporária para o trabalho, apresentem declaração médica na qual o médico atestante faça menção de que, naquele momento, a doença que impede o desempenho das respectivas funções decorre da deficiência de que o interessado é portador.


XVI - Doença. Junta médica da ADSE

» 1 - Como proceder quando um funcionário ou agente seja declarado, pela Junta Médica da ADSE, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o exercício de outras?

Artigo 51.º - Faltas para reabilitação profissional

Se, até ao termo dos 18 meses de faltas por doença, previstos no art.º 38.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, a Junta Médica da ADSE declarar o funcionário ou agente total e definitivamente incapacitado para o exercício das suas funções, mas apto para o exercício de outras, pode o mesmo requerer a aplicação dos regimes da reconversão ou da reclassificação profissionais referidos no art.º 51.º e regulados no DL n.º 497/99, de 19 de Novembro.

Caso, porém, a Junta Médica declare que a incapacidade para o exercício de funções é apenas parcial, devem ser-lhe atribuídos serviços moderados em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 11.º do DR n.º 41/90, de 29 de Novembro.

Não se encontrando, no entanto, legalmente definido o conceito de serviços moderados, considera-se que deverão os serviços determinar, obedecendo aos princípios gerais consagrados no Código do Procedimento Administrativo, quais as funções que, em cada caso concreto, se ajustam ao tipo e grau de incapacidade declarada.

» 2 - Como proceder nos casos em que haja apresentação ao serviço entre o 55.º e o 60.º dias de faltas por doença?

Artigo 37.º, n.º 1 - Pedido de submissão à junta médica

Estando o serviço obrigado a solicitar a intervenção da junta após o decurso de 55 dias consecutivos de faltas por doença - cfr. n.º 1 do art.º 37.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março,  - se o funcionário ou agente se apresentar ao serviço até ao 60.º dia, inclusivé, deve tal facto ser imediatamente comunicado à junta, dando-se sem efeito o pedido oportunamente formulado.

» 3 - Em que situações há lugar à intervenção da junta médica da ADSE?

Artigos 36.º e 39.º – Intervenção da junta médica da ADSE

Nos termos dos art.º 36.º e 39.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, a junta médica da ADSE intervém quando o funcionário ou agente falte por doença durante 60 dias consecutivos e pode ser chamada a intervir quando aquele:

- indicie comportamento fraudulento em matéria de faltas por doença;

- indicie perturbação psíquica comprometedora do normal desempenho das suas funções.

Nunca há, no entanto, lugar à submissão àquela junta nos casos em que o funcionário ou agente tenha sido internado, bem como naqueles em que se encontre doente no estrangeiro.

Salienta-se, ainda, que se considera que o internamento suspende a contagem dos 60 dias referidos no art.º 36.º, n.º 1, alínea a), aplicando-se, após a alta e independentemente da duração do internamento, o disposto no n.º 2 do art.º 31.º, recomeçando a contagem dos 60 dias a partir da data da alta.

» 4 - O funcionário declarado apto pela junta médica da ADSE que falte, sem ter mais de 30 dias seguidos de serviço, pode ser automaticamente considerado em licença de longa duração?

Artigos 42.º e 47.º - Faltas por doença. Juntas médicas da ADSE e da CGA

De acordo com o disposto nos artºs 42.º, n.º 2, do DL n.º 100/99, de 31 de Março, e 6.º do DR n.º 41/90, de 29 de Novembro, cabe à junta médica da ADSE declarar se, em determinado momento, o funcionário ou agente se encontra ou não apto a retomar funções.

No caso de a junta deliberar pela aptidão para regressar ao serviço, podem ocorrer duas situações, em alternativa:

a) Se o funcionário ou agente retomou funções e voltou a adoecer, pode justificar as faltas por doença mediante documento comprovativo de doença, nos termos previstos nos art.ºs 30.º e seguintes do DL n.º 100/99, de 31 de Março, independentemente da duração do período em que trabalhou.

b) Se, na sequência de parecer da junta da ADSE a considerá-lo apto, o funcionário ou agente continuar a faltar por doença sem ter regressado ao serviço, deve ser novamente solicitada a submissão a esta junta médica.

Carece, assim, de suporte legal a aplicação a estas situações do disposto no n.º 5 do art.º 47.º do mesmo diploma, uma vez que este abrange exclusivamente os casos em que foram esgotados os prazos de 18 ou 36 meses previstos, respectivamente, nos art.ºs 38.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1, do DL n.º 100/99, de 31 de Março, e em que a junta médica da Caixa Geral de Aposentações não tenha considerado o funcionário absoluta e permanentemente incapaz - cfr., ainda, o art.º 37.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

» 5 - O funcionário ou agente, considerado apto pela junta médica da ADSE, pode continuar a faltar por doença justificando-a nos termos do art. 30.º?

Artigo 36.º, n.º 1, alínea a) – Justificação de faltas por doença após submissão à junta médica da ADSE

Decorre do regime de justificação de faltas por doença, nomeadamente da alínea a) do n.º 1 do art.º 36.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, que o funcionário ou agente não pode justificar, mediante certificado de incapacidade temporária para o trabalho, mais de 60 faltas seguidas.

Esgotado aquele período, a justificação apenas pode ser feita através de parecer da junta médica da ADSE.

Se a junta considerar o funcionário ou agente apto a regressar ao serviço e o mesmo continuar a faltar por doença, deve o serviço tomar imediatamente a iniciativa de nova apresentação àquela junta, não havendo, consequentemente, lugar à apresentação de novo certificado para efeitos de justificação das faltas dadas após o dia em que, de acordo com a deliberação da junta, o mesmo deveria retomar a actividade.

» 6 - Pode o funcionário ou agente apresentar-se ao serviço antes da submissão à junta médica da ADSE?

Artigos 41.º, n.º 1 e 43.º - Apresentação ao serviço antes da submissão à junta médica da ADSE

Nos termos do n.º 1 do art.º 43.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, o funcionário ou agente que já tenha sido convocado para a junta médica da ADSE pode regressar ao serviço antes da submissão à junta, mediante a apresentação de documento no qual o médico atestante declare que o considera apto a retomar funções.

O interessado continua, porém, obrigado a comparecer perante a junta médica, mesmo após ter retomado funções, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 41.º.

Salienta-se que, nos casos de suspeita de comportamento fraudulento ou de perturbação psíquica, nunca pode ocorrer apresentação ao serviço sem prévia submissão à junta - cfr. art.º 41.º, n.º 1, in fine.


XVII - Doença. Justificação. Acordos com subsistemas de saúde da Administração Pública

» 1 - Quais os subsistemas de saúde a que se refere o art.º 30.º, n.º 3, do DL n.º 100/99?

Artigo 30.º, n.º 3 e Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho – Doença. Justificação. Acordos com subsistemas de saúde da Administração Pública

Na previsão do art.º 30.º, n.º 3, do DL 100/99, de 31 de Março, no que se refere à existência de acordo entre os médicos e os subsistemas de saúde da Administração Pública, devem considerar-se incluídos os subsistemas elencados no campo “Médico convencionado” constante da Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho, a saber:

ADSE – protecção social aos funcionários e agentes da Administração Pública;                                                    

ADM – assistência na doença aos militares;

SSMJ – subsistema de saúde do Ministério da Justiça;

SADPSP – serviço de assistência na doença da PSP;

SADGNR – serviço de assistência na doença da GNR. 


XVIII - Doença. Justificação. Entidades competentes para o efeito

» 1 - Quem tem competência para comprovar as faltas por doença?

Artigo 30.º, n.ºs 2, 3 e 4 – Entidades competentes para comprovar as faltas por doença

Nos termos do art.º 30.º, n.ºs 2, 3 e 4 do DL n.º 100/99, de 31 de Março, as entidades do Serviço Nacional de Saúde competentes para a emissão dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho são:

- os estabelecimentos hospitalares;

- os centros de saúde;

- as instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo.

Para além das referidas entidades, a doença pode, ainda, ser certificada por:

-  médicos privativos dos serviços;

- médicos de estabelecimentos públicos de saúde não integrados no Serviço Nacional de Saúde;

- médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objecto do respectivo acordo.

Nas situações de internamento a comprovação da doença pode, também, ser efectuada por estabelecimentos particulares com autorização legal de funcionamento concedida pelo Ministério da Saúde.


XIX - Doença. Justificação. Faltas após internamento

» 1 - Como justificar as faltas subsequentes ao internamento?

Artigo 30.º, n.º 4 – Doença. Justificação. Faltas após internamento

Nestes casos, tal como em todos os demais, a justificação das faltas por doença obedece ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 30.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março.


XX - Doença. Justificação. Funcionários e agentes abrangidos pelo regime geral da segurança social

» 1 - O novo regime de justificação das faltas por doença é aplicável aos funcionários e agentes abrangidos pelo regime geral da segurança social?

Artigo 30.º – Doença. Justificação. Funcionários e agentes abrangidos pelo regime geral da segurança social

Os funcionários e agentes que iniciaram funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 encontram-se inscritos no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem apenas no que toca às eventualidades referidas no art.º 2.º do DL n.º 55/2006, de 15 de Março – invalidez, velhice, morte e encargos familiares –, facto que não implica a perda da qualidade de funcionários ou agentes de que são detentores.

Daí que, na situação de faltas por doença, lhes sejam aplicáveis as disposições dos art.ºs 29.º a 48.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março.
 


XXI - Doença. Justificação. Médico convencionado

» 1 - Pode um médico convencionado certificar a doença dos funcionários e agentes abrangidos por um subsistema de saúde diferente daquele de que são beneficiários?

Artigo 30.º, n.º 3 – Doença. Justificação. Médico convencionado

A previsão do n.º 3 do art.º 30.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, deve entender-se no sentido de os médicos com acordo com um dos subsistemas de saúde da Administração Pública apenas poderem comprovar a doença dos beneficiários do subsistema em causa, desde que no âmbito da especialidade médica objecto do respectivo acordo.

Com efeito, o médico atestante tem uma relação jurídico-funcional com a entidade com a qual celebrou a convenção, podendo ser responsabilizado por esta (cfr., art.º 2.º, n.º 4, do DL n.º 181/2007, de 9 de Maio), com base nos elementos de informação decorrentes do exame clínico do funcionário ou agente, responsabilização que não pode ser-lhe imputada por qualquer outra entidade, mesmo que com convenção com outro dos subsistemas de saúde da Administração Pública.


XXII - Doença. Justificação. Médico convencionado no exercício de actividade privada

» 1 - Pode um médico convencionado com um dos subsistemas de saúde da Administração Pública emitir certificados quando no exercício de clínica privada?

Artigo 30.º, n.º 3 – Doença. Justificação. Médico convencionado no exercício de actividade privada

Nos termos do art.º 30.º, n.º 3, do DL n.º 100/99, de 31 de Março, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho pode ser passado, entre outros, “por médicos ao abrigo de acordos” com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Publica.

Conforme resulta da redacção da norma transcrita – nomeadamente da utilização da expressão ”ao abrigo de acordos” –, só os certificados passados por médicos que actuem nessa qualidade (e não a qualquer outro título, designadamente clínica privada) podem ser considerados idóneos para comprovar as faltas por doença.


XXIII - Doença. Justificação. Médico privativo dos serviços

» 1 - O que deve entender-se por médico privativo dos serviços?

Artigo 30.º, n.º 3 – Doença. Justificação. Médico privativo dos serviços

Entende-se por médico privativo dos serviços aquele que se encontre vinculado a um serviço ou organismo por relação jurídico-laboral que inclua prestação de actos médicos ao respectivo pessoal, ou por contrato de tarefa ou avença que tenha por objecto a prática daqueles actos.

Excluem-se daquele conceito os médicos que desenvolvem a sua actividade exclusivamente no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, reguladas no DL n.º 441/91, de 14 de Novembro.


XXIV - Doença. Justificação. Médicos que trabalham em entidades convencionadas com subsistemas de saúde da Administração Pública

» 1 - Podem os médicos que exercem a sua actividade em entidades convencionadas com um dos subsistemas de saúde emitir certificados?

Artigo 30.º – Doença. Justificação. Médicos que trabalham em entidades convencionadas com subsistemas de saúde da Administração Pública

Da parte final do n.º 3 do art.º 30.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, decorre que apenas os médicos indicados na relação fornecida pela entidade convencionada com um dos subsistemas de saúde da Administração Pública poderão, no âmbito da instituição envolvida e na especialidade médica respectiva, emitir certificados de incapacidade temporária para o trabalho dos funcionários e agentes beneficiários desse subsistema.

Outros médicos da entidade convencionada que não tenham sido por ela indicados como fazendo parte daquela relação não poderão emitir tais certificados.

A conclusão acabada de alcançar é igualmente válida quando os médicos referidos no primeiro parágrafo supra, embora constando da relação de médicos indicados, exerçam actividade nos seus consultórios privados, porquanto não são estes, mas sim a entidade convencionada onde exercem a sua actividade que é a titular do acordo.


XXV - Doença. Justificação. Meios idóneos para o efeito

» 1 - Como se comprovam as faltas por doença?

Artigo 30.º, n.ºs 2, 3 e 4 – Doença. Justificação. Meios idóneos para o efeito

A partir de 2 de Junho de 2007 -  data da entrada em vigor da Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho -, as faltas por doença são comprovadas mediante apresentação do modelo de certificado de incapacidade temporária para o trabalho que, na sequência do previsto na parte final do n.º 2 do art.º 30.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, foi por ela aprovado.


XXVI - Doença. Justificação. Outras situações de ausência (v.g. assistência a familiares doentes, risco clínico e amamentação)

» 1 - As alterações ao regime de justificação das faltas por doença são aplicáveis a outras situações de ausência?

Artigo 30.º, n.ºs 2, 3 e 4 – Doença. Justificação. Outras situações de ausência (v.g. assistência a familiares doentes, risco clínico e amamentação)

A partir da data da entrada em vigor da Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho de funcionário ou agente que, na sequência do disposto na parte final do n.º 2 do art.º 30.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, foi por ela aprovado, passou a ser o meio idóneo para justificar as faltas por doença.

Atendendo a que, nos termos dos art.ºs 109.º, n.º 4 e 110.º, n.º 5, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a comprovação das faltas para assistência a familiares doentes (menores de 10 anos ou equiparados, bem como de outros membros do agregado familiar) é feita em moldes idênticos aos previstos para as faltas por doença do próprio funcionário ou agente, passaram as faltas em questão a ser igualmente comprovadas através do mesmo certificado.

Quanto às outras ausências em que, nos termos das normas por que se regem é exigível o atestado médico, continuam a ser por ele comprovadas, como sucede, nomeadamente, nos casos de gravidez de risco (cfr art.ºs 35.º, n.º 3, do Código do Trabalho e 68.º, n.º 7, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) e de dispensa para amamentação após o 1.º ano de vida do filho (cfr. art.º 73.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho).


XXVII - Doença. Justificação. Outros estabelecimentos públicos de saúde

» 1 - O que deve entender-se por “outros estabelecimentos públicos de saúde”?

Artigo 30.º, n.º 3 – Doença. Justificação. Outros estabelecimentos públicos de saúde

Na expressão “outros estabelecimentos públicos de saúde” devem entender-se englobados todos os estabelecimentos de saúde não abrangidos pelo art.º 30.º, n.º 2, do DL n.º 100/99, de 31 de Março, e que revistam natureza pública, de que se citam, a título meramente exemplificativo, os hospitais militares.


XXVIII - Doença. Justificação. Prazo

» 1 - A entrega do documento comprovativo da doença fora do prazo determina sempre a injustificação de faltas?

Artigo 30.º – Prazo para entrega do documento comprovativo da doença

Embora a lei fixe o prazo de cinco dias úteis para a entrega ou envio do documento comprovativo da doença - cfr. art.º 30.º, nº. 1, do DL n.º 100/99, de 31 de Março, - a violação deste prazo não implica, automaticamente, a injustificação das faltas dadas, conforme decorre da redacção do n.º 5 deste artigo.

Efectivamente, desde que o interessado comprove, por si ou por interposta pessoa, a impossibilidade de cumprimento daquele prazo e que os motivos invocados sejam considerados atendíveis pelo dirigente competente para o efeito, dentro dos poderes gestionários que lhe são próprios, não haverá lugar à respectiva injustificação.


XXIX - Doença. Relevância dos dias de descanso semanal, complementar e feriados

» 1 - Como se consideram os dias de descanso semanal, complementar e feriados intercalados entre uma situação de faltas por doença do próprio e para assistência a familiares doentes?

Artigo 100.º – Faltas por doença e para assistência a familiares doentes

Nos termos do art.º 100.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, os dias de descanso e os feriados só podem ser considerados como faltas ou licenças quando intercalados numa sucessão de faltas ou licenças da mesma natureza.

A expressão faltas e licenças da mesma natureza constante daquele preceito deve entender-se como englobando apenas as situações de ausência determinadas pelo mesmo motivo.

Sendo, inequivocamente, distintos os motivos subjacentes às faltas por doença do próprio funcionário ou agente e às determinadas pela necessidade de prestação de assistência a membros do respectivo agregado familiar (a impossibilidade de comparência ao serviço decorrente da doença, no primeiro caso, e o acompanhamento ou assistência a familiar doente, no segundo), deve concluir-se pela inaplicabilidade do disposto no mencionado preceito a estas situações.

Assim, devem os dias de descanso e feriados intercalados entre as duas situações referidas considerar-se justificados ope legis, por interpretação, a contrario sensu, do que o citado artigo estabelece.

» 2 - Como se consideram os dias de descanso semanal, complementar e feriados intercalados numa sucessão de faltas por doença?

ARTIGO 100.º - Faltas por doença

Conforme resulta do disposto no art.º 100.º do DL n.º 100/99, sempre que um funcionário ou agente falte por doença durante vários dias consecutivos, os dias de descanso semanal, complementar e feriados entre eles intercalados integram-se no respectivo cômputo, uma vez que a lei não reporta estas faltas a dias úteis.

O que antecede aplica-se independentemente de as faltas em causa serem determinadas pela mesma ou por doenças diferentes e de a respectiva justificação ser feita por um único ou mais documentos comprovativos de doença.

Nos casos em que a validade do documento comprovativo de doença abranja dia ou dias não úteis, não serão estes integrados no período de faltas por doença se, no dia imediatamente anterior ou posterior, o funcionário ou agente não tiver faltado por este motivo.


XXX - Doença. Verificação domiciliária

» 1 - Como proceder no caso de ausência do funcionário ou agente no momento da verificação domiciliária da doença?

Artigo 33.º, n.º 4 - Ausência do domicílio no momento da verificação domiciliária da doença

A ausência do domicílio ou do local onde o interessado tiver indicado estar doente constitui presunção de inexistência de doença, determinando a injustificação de todas as faltas dadas.

Esta presunção é, no entanto, ilidível por prova em contrário, se o funcionário ou agente justificar a ausência mediante apresentação de meios de prova considerados adequados pelo dirigente competente para o efeito.

» 2 - É obrigatória a verificação domiciliária da doença?

Artigo 33.º, n.º 1 - Verificação domiciliária da doença

A verificação domiciliária da doença – obrigatória durante a vigência do DL n.º 497/88, de 30 de Dezembro -, está, a partir da data da entrada em vigor do DL n.º 100/99, de 31 de Março, exclusivamente dependente de decisão gestionária do dirigente máximo do serviço, conforme resulta do disposto no n.º 1 do art.º 33.º.

Nunca haverá, porém, lugar à aludida verificação nos casos de internamento, de certificado de incapacidade temporária passado por médico privativo dos serviços, bem como de doença ocorrida no estrangeiro, nos termos do mesmo preceito.

» 3 - Qual o efeito da falta de indicação dos dias e horas a que pode efectuar-se a verificação da doença?

Artigos 33.º, n.ºs 2 e 3 - Verificação domiciliária da doença

Sempre que o documento comprovativo da doença contenha a menção de que a mesma não implica a permanência no domicílio - cfr. art.º 33.º, n.º 2 , do DL n.º 100/99, de 31 de Março, - o interessado deve indicar os dias e horas a que pode efectuar-se a verificação domiciliária da doença, nos termos previstos no n.º 3 deste preceito.

Nos casos em que o interessado não proceda a esta indicação, deve a menção constante do documento comprovativo ter-se por não escrita, podendo a verificação domiciliária ser feita a qualquer tempo, como nas demais situações.


XXXI - Doença prolongada

» 1 - Como se justificam as faltas dadas por doença prolongada?

Artigo 49.º - Justificação das faltas dadas por doença prolongada elencadas  no Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, publicado na II Série do D.R., de 22 de Setembro.

A justificação das faltas por doença prolongada deve ser feita nos moldes previstos nos art.ºs 30.º a 32.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, para justificação das demais faltas por doença, face à inexistência, neste diploma, de norma específica para a respectiva justificação.

Salienta-se, porém, que  a aplicação do regime atribuído pelo n.º 4 do art.º 49.º às faltas em causa se encontra dependente da menção, no certificado de incapacidade temporária para o trabalho aprovado pela Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho, de que o funcionário ou agente sofre de doença  prolongada  – uma das doenças elencadas no despacho conjunto MF/MS n.º A-179/89-XI -, sendo inadequados, para o efeito, os certificados multiusos passados pelos Centros de Saúde, que têm por finalidade exclusiva atribuir um determinado grau de incapacidade para efeitos fiscais.

» 2 - Desde quando é aplicável o regime mais favorável do art.º 49.º, em caso de diagnóstico tardio de doença prolongada?

Artigo 49.º - Doença prolongada. Diagnóstico tardio

Embora o documento comprovativo deva, desde logo, mencionar que se trata de doença prolongada, nos casos em que o diagnóstico da sua natureza é posterior à data do início das faltas por doença, deve o médico atestante assinalar tal facto no certificado de  incapacidade temporária para o trabalho, aplicando-se retroactivamente àquela data o regime mais favorável constante do art.º 49.º, n.º 4, do DL n.º 100/99, de 31 de Março.

 


XXXII - Doença prolongada interpolada com doença comum

» 1 - Como proceder nos casos em que um funcionário ou agente portador de doença prolongada falte por doença comum?

Artigos 29.º, 38.º e 49.º - Faltas por doença comum e doença prolongada

Sendo inequívoco que o regime mais favorável instituído pelo n.º 4 do art.º 49.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, só é aplicável às situações das doenças constantes do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Setembro, forçoso é concluir que as faltas motivadas por doença de outra natureza de que sejam acometidos os funcionários e agentes portadores de doença prolongada seguem o regime geral previsto no art.º 29.º, qualquer que seja a sua duração.


XXXIII - Falecimento

» 1 - A partir de que momento pode ser exercido o direito a faltar por falecimento de familiar?

Artigo 28.º - Faltas por falecimento de familiar

As faltas por falecimento de familiar têm obrigatoriamente início, de acordo com a opção do interessado, no dia do falecimento, no do conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 28.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março.

Assim, cabendo exclusivamente ao funcionário ou agente a decisão sobre o momento em que inicia o período de faltas por falecimento de familiar, carece de base legal a imposição, por parte dos serviços, de que estas tenham início no dia do falecimento.

O direito a faltar mantém-se mesmo nos casos em que o conhecimento ocorre em momento posterior ao da cerimónia fúnebre, qualquer que seja o lapso de tempo entretanto decorrido.

» 2 - Em que termos pode o funcionário ou agente faltar ao abrigo do n.º 2 do art.º 27.º?

Artigo 27.º - Faltas por falecimento de familiar

O n.º 2 do art.º 27.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, atribuindo embora ao funcionário ou agente o direito de faltar por falecimento da pessoa com quem vivesse em união de facto, não estendia tal direito ao falecimento dos familiares desta.

A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio, no entanto, tornar extensivo o regime daquele preceito aos casos de falecimento de familiares da pessoa que vivia em união de facto com o funcionário ou agente.

O direito em causa veio, igualmente, a ser reconhecido, pela Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, às situações de falecimento de pessoa com quem o funcionário ou agente vivia em economia comum, bem como às de falecimento dos parentes desta.

Assim, em qualquer das aludidas situações, e enquanto elas perdurarem, o funcionário ou agente tem direito a faltar, não só por ocasião do falecimento da pessoa com quem vivia maritalmente ou em economia comum, como, ainda, aquando do falecimento dos respectivos parentes.


XXXIV - Gravidez de risco

» 1 - Nos casos de gravidez de risco, há lugar à intervenção da junta médica da ADSE após 60 dias consecutivos de ausência ao serviço por aquele motivo?

Artigo 36.º, n.º 1 – Intervenção da junta médica da ADSE nos casos de gravidez de risco

O art.º 36.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 100/99, de 31 de Março, apenas prevê a obrigatoriedade de intervenção da junta médica da ADSE na justificação da doença quando esta se mantém para além de 60 dias consecutivos.

Não revestindo a gravidez de risco a natureza de faltas, mas de licença por maternidade, nos termos do art.º 35.º, n.º 3, do Código do Trabalho, nem lhe estando necessariamente subjacente uma situação de doença – razão pela qual se encontra regulada em sede da legislação protectora da maternidade e da paternidade (o Código do Trabalho e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) –, não há lugar à intervenção da junta médica da ADSE, independentemente da duração da situação.

 


XXXV - Isolamento profiláctico

» 1 - Quais os efeitos das faltas por isolamento profiláctico?

ARTIGO 57.º - Faltas por isolamento profiláctico

Nos termos do disposto no art.º 57.º do DL n.º 100/99, as faltas dadas por isolamento profiláctico são equiparadas a serviço efectivo, mantendo o funcionário ou agente todos os direitos como se estivesse em exercício efectivo de funções.

Não determinando o DL n.º 100/99 a perda do subsídio de refeição nestas situações, contrariamente ao que sucedia na vigência do DL n.º 497/88, de 30 de Dezembro, forçoso é concluir que, a partir da data da entrada em vigor daquele diploma, as faltas em questão deixaram de determinar a perda do subsídio de refeição.


XXXVI - Nascimento

» 2 - Quantos dias tem o funcionário ou agente direito a faltar?

ARTIGO 24.º- Faltas por nascimento

O pai tem direito a beneficiar de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, os quais são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho, nos termos do n.º 1 do art.º 36.º do Código do Trabalho.

Na verdade, com o objectivo de proporcionar ao pai uma maior disponibilidade de tempo nos primeiros dias de vida de um filho, o DL n.º 497/88, de 30 de Dezembro (já revogado), instituiu, no art.º 22.º, as faltas por nascimento – 2 dias, seguidos ou interpolados, a gozar dentro dos primeiros 15 dias a seguir ao parto.

Atendendo a que as aludidas faltas integram o universo dos direitos relativos à designada protecção da maternidade e da paternidade, a primeira alteração introduzida na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril – diploma que então regulava a matéria –, após a vigência do supracitado decreto-lei, consagrou estas ausências, embora com diferente denominação: “faltas por paternidade” (cfr. art.º 10.º, n.º 1, desta lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Julho).

É, no entanto, indubitável que a situação que os mencionados preceitos visavam abranger era a mesma, conforme resultava, de resto, do art.º 3.º, n.º 1, do DL n.º 194/96, de 16 de Outubro (também já revogado).

Nem o facto do DL n.º 497/88 ter sido revogado pelo DL n.º 100/99 invalida o anteriormente afirmado, uma vez que este último diploma se limitou a reproduzir, no seu art.º 24.º, o art.º 22.º do DL n.º 497/88.

A Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, por seu turno, ao republicar em anexo a Lei n.º 4/84, procedeu à renumeração dos respectivos artigos em função das alterações entretanto introduzidas, tendo, do mesmo passo, instituído um regime mais benéfico para as ausências previstas no citado n.º 1 do art.º 10.º, a que passou a corresponder, na nova numeração, o art.º 11.º, n.º 1 (numeração retomada, aliás, pelo DL n.º 70/2000, de 4 de Maio).

Se bem que com diferente designação – “licença por paternidade” –, o preceito em causa regulava, conforme se referiu, a mesma realidade, impondo-se, assim, concluir que, a partir da data da vigência da Lei n.º 142/99, o art.º 24.º do DL n.º 100/99 foi alterado, passando de 2 para 5 os dias em que o pai tem direito a faltar por aquele motivo e alargando-se de 15 para 30 dias o período durante o qual o mesmo direito pode ser exercido.

Assim, e embora a protecção da maternidade e da paternidade se reja actualmente pelo que no Código do Trabalho se dispõe, considera-se que, não tendo o art.º 36.º deste código introduzido qualquer alteração quanto a esta matéria, deve continuar a entender-se, tal como sucedia no domínio da legislação anterior, que, por ocasião de nascimento de filho, o pai tem apenas direito aos 5 dias previstos no n.º 1 do mesmo preceito.
 


XXXVII - Participação em reuniões dos orgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino

» 1 - Em que termos podem os pais e encarregados de educação faltar ao abrigo deste preceito?

ARTIGO 21.º, n.º 1, alínea z) - Faltas para participação em reuniões dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 15.º do DL n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 80/99, de 16 de Março, os pais e encarregados de educação que sejam membros dos órgãos de administração e gestão de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, têm direito, para participar em reuniões daqueles órgãos, a um crédito de dias consoante as seguintes situações:

a) Assembleia, um dia por trimestre;

b) Conselho pedagógico, um dia por mês;

c) Conselho de turma, um dia por trimestre;

Estas faltas consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, excepto no que se refere ao subsídio de refeição - cfr. n.º 3 do art.º 15.º do DL n.º 372/90.

As faltas que excederem o crédito mencionado em 1. são justificadas, implicando, apenas, a perda da remuneração e do subsídio de refeição correspondentes - cfr. n.º 4 do mesmo preceito.

As faltas em questão podem, ainda, ser dadas em períodos de meios dias, sendo a respectiva justificação feita mediante a apresentação de convocatória e de documento comprovativo da presença do funcionário ou agente na reunião - cfr. n.º 5 do aludido artigo.

O que antecede não invalida, porém, que tenha que se entender que há lugar ao pagamento do subsídio de refeição quando o funcionário ou agente falte ao abrigo deste preceito em períodos de meios dias depois de ter cumprido, pelo menos, 3 horas e meia de trabalho, conforme se extrai da redacção conferida à alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º do DL n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, pelo art.º 42.º, n.º 4, do DL n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, em articulação com o art.º 8.º, n.º 1, do DL n.º 259/98, de 18 de Agosto.

O regime exposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, nos casos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que tenham celebrado contratos de associação com o Estado, de acordo com o previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo - cfr. n.º 6 da referida disposição legal.

 


XXXVIII - Por conta do período de férias

» 1 - Pode ser abonado subsídio de refeição a um funcionário ou agente que falte meio dia por conta do período de férias?

ARTIGO 66.º - Faltas em períodos de meios dias. Subsídio de refeição

O art.º 66.º do DL n.º 100/99 prevê a possibilidade de o funcionário ou agente faltar até 2 dias por mês por conta do período de férias, os quais podem ser utilizados em meios dias, descontando no período de férias do próprio ano ou do seguinte, consoante a opção do interessado.

Com a alteração das condições de atribuição do subsídio de refeição, o respectivo abono passou a ficar dependente da prestação de, apenas, três horas e meia de trabalho por dia - cfr. art.º 2.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, com a modificação operada pelo n.º 4 do art.º 42.º do DL n.º 70-A/2000, de 5 de Maio.

Assim, em todos os casos de faltas por conta das férias em períodos de meios dias, haverá ou não lugar ao pagamento do subsídio em causa conforme a duração da prestação de trabalho tenha, ou não, atingido aquele limite mínimo.

» 2 - Quais os efeitos das faltas por conta das férias e em quantos períodos de meios dias podem ser dadas?

ARTIGO 66.º - Faltas por conta do período de férias

Como refere o art.º 66.º, n.º 2, do DL n.º 100/99, as faltas por conta do período de férias têm como único efeito o desconto nas férias do próprio ano em que ocorrem ou nas do seguinte, segundo opção do interessado.

Embora com reflexos no período de férias, estas ausências não se convertem, por esse facto, em férias, continuando, portanto, a seguir o seu regime próprio.

Assim, nos casos em que o funcionário ou agente pretenda faltar ao abrigo deste preceito em períodos de meios dias, poderá fazê-lo até ao máximo de 26 meios dias por ano.


XXXIX - Trabalhador-estudante

» 1 - Quais os reflexos destas faltas na remuneração e no subsídio de refeição?

Artigo 59.º –  Faltas ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante

Nem o Código do Trabalho, nem a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, prevêem quais os efeitos das faltas para prestação de provas de avaliação, limitando-se este último diploma a estabelecer que as faltas em causa, quando determinadas pela necessidade de deslocação para os estabelecimentos de ensino com vista à prestação de tais provas, embora justificadas, não são retribuídas para além de 10 (cfr. art.º 151.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho).

Daí ter que se inferir, por interpretação a contrario, que as faltas para prestação de provas de avaliação conferem ao trabalhador-estudante o direito à percepção da remuneração.

Há que atentar, porém, que o subsídio de refeição, embora constitua um dos componentes do sistema retributivo da função pública, não integra o conceito de remuneração (cfr. art.ºs 15.º do DL n.º 184/89, de 2 de Junho e 8.º do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro), revestindo, antes, a natureza de prestação social que visa a comparticipação nas despesas resultantes da necessidade do funcionário ou agente tomar uma refeição fora da sua residência habitual, conforme refere o preâmbulo do DL n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro.

Não poderá, assim, defender-se que a interpretação do art.º 151.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, permite concluir pela manutenção do subsídio em questão durante o período de faltas para prestação de provas de avaliação.
Dada a inexistência, também no DL n.º 100/99, de 31 de Março, de qualquer norma reguladora da matéria, é face ao que no DL n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, se dispõe que a questão deve, actualmente, ser resolvida.

Nestes termos, e estabelecendo a alínea l) do n.º 2 do art.º 2.º daquele diploma que as faltas dadas ao abrigo da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto – Estatuto do Trabalhador-Estudante à data da entrada em vigor do DL n.º 57-B/84 e que veio a ser posteriormente substituído pela Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro –, determinam a perda daquele subsídio, deve concluir-se que, a partir da vigência da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, (cfr. art.º 21.º, n.º 2, alínea i), da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), a respectiva atribuição deixou de ter o necessário suporte legal.

O que antecede não invalida, porém, que tenha que se entender que há lugar àquele abono nos dias em que o trabalhador-estudante falte para prestação das aludidas provas depois de ter cumprido, pelo menos, três horas e meia de trabalho, conforme se extrai da redacção conferida à alínea b) do n.º1 do art.º 2.º do DL n.º 57-B/84 pelo art.º 42.º, n.º 4, do DL n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, em articulação com o art.º 8.º, n.º1, do DL n.º 259/98, de 18 de Agosto.


XL - Tratamento ambulatório

» 1 - Quais os reflexos do novo regime de justificação das faltas por doença na justificação destas faltas?

Artigos 52.º e 53.º – Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico

As faltas previstas nos art.ºs 52.º e 53.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, continuam a ser justificadas mediante apresentação dos documentos referidos nos n.ºs  2 e 3  do primeiro destes preceitos.

Efectivamente, o novo regime de justificação de faltas por doença é inaplicável a estas situações, dado que, nos termos do n.º 1 do art.º 52.º – preceito que é extensivo aos casos previstos no art.º 53.º – o funcionário ou agente, ao invés do que sucede nas situações de faltas por doença,  não está incapacitado para o exercício das suas funções, carecendo apenas de se ausentar para os efeitos previstos nos preceitos em análise durante o período normal de trabalho.        

» 2 - Em que termos pode o funcionário ou agente faltar para tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico?

Artigo 52.º - Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico

As faltas previstas no art.º 52.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, pressupõem situações de ausência intercaladas com períodos de prestação efectiva de serviço.

Não podem, assim, ser justificadas ao abrigo deste preceito situações de ausência prolongada e contínua, uma vez que as expressões "encontrando-se ao serviço", "fora do período normal de trabalho", "por cada ausência" e "horas utilizadas", só permitem a aplicação do regime nele previsto às faltas que se traduzem na alternância referida no parágrafo anterior.

» 3 - Pode um funcionário ou agente faltar para tratamentos termais e justificar como tratamento ambulatório?

Artigo 52.º - Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico

O n.º 1 do art.º 52.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, estabelece que o funcionário ou agente que "... encontrando-se ao serviço ..." precise de se ausentar para tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho, pode faltar pelo tempo necessário para o efeito.

Por seu turno, o n.º 3 do mesmo preceito refere a necessidade de documento comprovativo "... por cada ausência para tratamento ..."

Finalmente, o n.º 4 prevê, ainda, a conversão das horas utilizadas para este efeito em dias completos de faltas.

Conforme decorre da articulação dos citados dispositivos, este tipo de faltas implica a alternância de períodos de trabalho com períodos de ausência.

Assim, o tratamento termal só pode ser considerado como tratamento ambulatório desde que obedeça aos requisitos atrás mencionados.

» 4 - Quais os efeitos das faltas para tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico?

Artigo 52.º - Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico

As horas necessárias para realização de tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico são consideradas, nos termos do n.º 4 do art.º 52.º do DL n.º 100/99, como serviço efectivo para todos os efeitos legais, pelo que deve entender-se que a conversão das horas utilizadas em dias completos de faltas releva exclusivamente para efeitos estatísticos e de balanço social.