Função Pública - FAQ's - Férias (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março)

Função Pública - FAQ's - Férias (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março)

Função Pública - FAQ's - Férias (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março)

Função Pública - FAQ's - Férias (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março)I - Acumulação

» 1 - As férias acumuladas podem ser gozadas para além do termo do ano civil seguinte àquele em que se vencem?

ARTIGOS 2.º, n.ºs 8 e 9 e 16.º - Acumulação de férias

Nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, o direito a férias é irrenunciável e imprescritível, não podendo o seu gozo efectivo ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente nele previstos.

A irrenunciabilidade e a imprescritibilidade de que o direito a férias se reveste constituem os grandes princípios enformadores do direito a férias - consagrados, aliás, na legislação nacional na sequência das obrigações decorrentes da ratificação, por Portugal, da Convenção n.º 132 da OIT, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 52/80, de 29 de Julho (cfr. art.º 12.º da Convenção) -, sendo, portanto, transversais a todas as normas reguladoras da matéria.

Assim, e embora o art.º 9.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, preveja apenas a possibilidade de as férias respeitantes a determinado ano poderem, nos casos nele previstos - conveniência de serviço ou acordo -, serem gozadas no ano civil imediato, considera-se que o respectivo direito se mantém, mesmo que não sejam gozadas dentro daquele período.

Esta interpretação baseia-se, ainda, no facto de se entender que o preceito em causa tem natureza disciplinadora e não imperativa, devendo ser entendido como conferindo ao interessado o direito de exigir da Administração o gozo das férias acumuladas dentro daquele lapso de tempo e não na impossibilidade de o mesmo poder vir a ser exercido em data posterior.

Link para a FAQ - Grupo XIV  "Suspensão prolongada e cessação definitiva de funções, pontos 6.1.1. e 6.1.2."


II - Alteração

» 1 - Em caso de alteração de férias por conveniência de serviço, a que abonos têm direito os funcionários ou agentes?

ARTIGO 10.º - Alteração de férias

Sempre que, por conveniência de serviço, ocorra a alteração de férias - por antecipação, interrupção ou adiamento - , para além do pagamento das despesas de transporte eventualmente efectuadas, previsto no n.º 7, alínea a), do art.º 10.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, os funcionários e agentes, têm, ainda, direito ao abono de indemnização, nos termos da alínea b) do mesmo normativo, independentemente do local onde se encontrem a gozar férias.

Este entendimento decorre da articulação entre o corpo do n.º 7 do citado art.º 10.º, os n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito - para os quais, aliás, aquele remete - e o art.º 11.º do diploma em apreço.

A referência às ajudas de custo deve entender-se reportada apenas ao seu montante e não ao respectivo regime de atribuição, conforme resulta do próprio teor da citada alínea b), que determina o pagamento por inteiro relativo a cada dia não gozado.


III - Bolseiros ou equiparados

» 1 - Em que termos são gozadas as férias dos funcionários e agentes bolseiros ou equiparados?

ARTIGO 60.º - Férias dos bolseiros ou equiparados

Na ausência de regime especial, as férias dos funcionários e agentes que se encontrem na situação de bolseiros ou equiparados, ao abrigo dos Decretos-Lei n.ºs 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto, seguem o regime constante dos artigos 5.º e 6.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março não devendo, porém, o momento do respectivo gozo prejudicar os objectivos determinantes da atribuição da qualidade de bolseiro ou equiparado.


IV - Em função da antiguidade

» 1 - A partir de que data se vence direito a férias por cada módulo de dez anos de serviço efectivamente prestado à Administração?
ARTIGO 2.º, n.º 3 - Direito a férias em função da antiguidade

O direito a mais um dia de férias por antiguidade na função pública vence-se no dia em que se perfaz cada módulo de 10 anos, podendo ser gozado desde logo.

Nos anos seguintes ao do vencimento de cada um dos módulos, o dia ou dias vencidos nos moldes acima descritos podem ser gozados logo a partir do dia 1 de Janeiro, uma vez que, encontrando-se preenchida a previsão do n.º 3 do art.º 2.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, o seu vencimento é automático e processa-se nos termos da regra geral constante da primeira parte do n.º 6 do art.º 2.º.


V - Em função da idade

» 1 - A partir de que ano é que se adquire direito a mais um, dois ou três dias de férias?

ARTIGO 2.º, n.ºs 1 e 2 - Direito a férias em função da idade

De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, a idade relevante, para efeitos de acréscimo de férias, é a que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro de cada ano, independentemente do dia do aniversário, considerando-se determinante apenas o ano em que se completa certa idade.

Assim, no caso da alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º, deve entender-se que o funcionário ou agente tem direito a 25 dias de férias até 31 de Dezembro do ano em que perfizer 39 anos.

A partir do dia 1 de Janeiro do ano em que vier a perfazer 40 anos, passará a ter direito a 26 dias, até 31 de Dezembro do ano em que perfizer o 49.º aniversário.

Do mesmo modo, é a partir de 1 de Janeiro do ano em que vier a perfazer 50 anos, que terá direito a mais um dia de férias, até 31 de Dezembro do ano em que perfizer 59 anos.

A partir de 1 de Janeiro do ano do 60.º aniversário passará a ter direito aos 28 dias previstos na alínea d) do mesmo preceito.

Mantém, nestes termos, actualidade o ponto 5.1. do ofício-circular de 24.09.1998, do Gabinete do então Secretário de Estado da Administração Pública, oportunamente enviado aos Serviços e Departamentos dos vários Ministérios com atribuições em matéria de administração de pessoal, que se transcreve:

"Da conjugação das duas normas citadas, e também dos limites indicados no n.º 1, resulta que é no ano civil em que o funcionário ou agente complete 40, 50 ou 60 anos que adquire, respectivamente, mais 1, 2 ou 3 dias de férias".


VI - Gozo

» 1 - Após uma situação de faltas por doença, o início do gozo de férias está condicionado a prévia apresentação ao serviço?

ARTIGO 6.º - Gozo de férias imediatamente a seguir a faltas por doença

Conforme decorre do disposto, nomeadamente, no n.º 2 do art.º 6.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, o despacho de homologação do mapa de férias confere ao funcionário ou agente o direito a gozar férias nas datas nele fixadas.

Uma vez que as datas de início e termo do respectivo período já se encontravam fixadas e autorizadas no mapa homologado não tem o funcionário ou agente ausente por motivo de doença que pedir autorização para iniciar as férias.

Cumpre-lhe apenas comunicar que deixa de estar na situação de faltas por doença e inicia o gozo de férias. Não faz, efectivamente, sentido autorizar de novo o que já foi objecto de sancionamento anterior, salvo nos casos de alteração de datas.

Salienta-se, ainda, que não existe no ordenamento legal em vigor nenhum dispositivo que imponha qualquer período de trabalho entre uma ausência por doença e o gozo de férias, ou vice-versa.

» 2 - Em que casos podem os serviços impor o gozo interpolado de férias?

ARTIGO 5.º - Marcação de férias

De acordo com os n.ºs 2 e 3 do art.º 5.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, a Administração não pode impor o gozo interpolado de férias, nem limitar o número de períodos em que o funcionário ou agente pretende gozá-las.

Estas regras não podem ser afastadas de forma genérica e abstracta, só podendo deixar de aplicar-se, casuisticamente, mediante despacho que invoque conveniência de serviço devidamente fundamentada.


VII - Interrupção

» 1 - Quais as situações de ausência ao serviço susceptíveis de determinar interrupção de férias?
ARTIGO 10.º - Interrupção de férias

A interrupção das férias só poderá verificar-se nas situações de maternidade, paternidade, adopção, doença e assistência a familiares doentes (cfr. n.ºs 1 e 2 do art.º 10.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março).

Carece, assim, de base legal, a extensão daquele regime a quaisquer das demais faltas justificadas elencadas no art.º 21.º, n.º 1.


VIII - Licença sem vencimento de longa duração

» 1 - A que férias tem direito o funcionário no regresso desta licença?

ARTIGO 81.º - Férias após regresso ao serviço no termo de licença sem vencimento de longa duração

No ano de regresso ao serviço após licença sem vencimento de longa duração, o funcionário tem direito a dois dias de férias por cada mês completo de serviço prestado até 31 de Dezembro desse ano, nos termos do art.º 3.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, por remissão do art.º 81.º, n.º 4.

No ano civil seguinte ao do regresso, o funcionário tem direito a 25 ou mais dias de férias, de acordo com a idade e a antiguidade na função pública, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 2.º daquele diploma.

» 2 - Como se efectiva o direito às férias que não tenham sido gozadas antes da passagem a esta situação?

ARTIGO 81.º - Férias no ano de início da licença sem vencimento de longa duração

De acordo com o disposto no art.º 81.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, o funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração antes do início da mesma.

Determina o mesmo artigo que, na impossibilidade desse gozo, o funcionário tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes à concessão da licença, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio se ainda o não tiver recebido.

Para além destes abonos, tem, ainda, direito à remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, acrescido do subsídio de férias correspondente.


IX - Licença sem vencimento por um ano

» 1 - Como se efectiva o direito a férias no início desta licença e após o regresso ao serviço?

ARTIGO 77.º - Direito a férias em caso de licença sem vencimento por um ano

De acordo com o disposto no art.º 77.º, n.º 3, do DL n.º 100/99, de 31 de Março, o funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano de passagem à situação de licença sem vencimento por um ano antes do início da mesma.

Estabelece o n.º 4 do mesmo artigo que, na impossibilidade desse gozo, o funcionário tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio, e a gozar as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano.

Entende-se que esta formulação deve ser objecto de interpretação correctiva, no sentido de considerar que o funcionário tem direito apenas aos abonos aludidos no citado preceito, uma vez que as férias não podem ser gozadas e pagas simultaneamente.

O n.º 5 do mesmo artigo determina, por outro lado, que no ano de regresso e no seguinte, o funcionário tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções. Também aqui se defende que o mesmo deve ser objecto de interpretação correctiva, no sentido de se entender que o funcionário tem direito no ano de regresso ao serviço e no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da suspensão de funções e no ano de regresso à actividade, igualmente em obediência ao princípio da proporcionalidade.

Consulte a FAQ - Grupo XIV - Pregunta 2 - "Suspensão prolongada e cessação definitiva de funções, pontos 6.1.1. e 6.1.2."


X - Marcação

» 1 - Quantos dias seguidos de férias é obrigatório gozar no caso do funcionário ou agente pretender férias interpoladas?

ARTIGO 5.º - Marcação de férias interpoladas

A referência a "metade dos dias de férias a que o funcionário tenha direito", constante do n.º 1 do art.º 5.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, deve entender-se como feita ao período de férias reconhecido a todos os funcionários e agentes - 25 dias, salvo se houver que proceder a descontos nos termos da lei -, com exclusão dos acréscimos a que eventualmente haja lugar.


XI - No ano de ingresso e seguintes

» 1 - Qual o regime aplicável?

ARTIGO 2.º - Férias no ano de ingresso e seguintes

O regime do direito a férias deve ser interpretado e aplicado tendo em conta a distinção entre os momentos da sua aquisição, do seu vencimento e do seu gozo.

Cumpre, ainda, separar o regime geral, constante do art.º 2.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, do regime especial previsto no art.º 3.º.

Este regime especial integra regras distintas das do regime geral, no que se refere aos seguintes aspectos:

a) duração - períodos de 2 dias de férias;

b) vencimento - no termo de cada mês completo de serviço;

c) gozo - condicionado à prestação de 60 dias de serviço efectivo.

Estes regimes - o geral e o especial - aplicam-se a situações distintas, não tendo cada um deles quaisquer reflexos na medida do direito a férias resultante do outro.

Assim, por exemplo um funcionário ou agente que tenha ingressado na função pública em 10 de Abril de determinado ano tem direito a 16 dias de férias até 31 de Dezembro desse ano, uma vez que, de acordo com o art.º 3.º, o vencimento de 2 dias de férias se encontra condicionado, exclusivamente, ao decurso de cada mês completo de serviço e que a exigência de prestação efectiva de serviço durante 60 dias - ou situações legalmente equiparadas (cfr. art.º 13.º) - apenas funciona como condição do respectivo gozo.

No dia 1 de Janeiro do ano seguinte, aplica-se o regime geral, vencendo o funcionário ou agente férias nos termos do art.º 2.º, independentemente da data em que ocorreu o ingresso na função pública.


XII - Período complementar

» 1 - Quais as condições de que depende o direito ao período complementar de férias?

ARTIGO 7.º - Período complementar de férias

A expressão "totalidade do período normal de férias", constante do n.º 1 do art.º 7.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, deve entender-se reportada apenas ao período reconhecido a todos os funcionários e agentes (25 dias úteis, salvo se houver que proceder a descontos nos termos legais), com exclusão dos acréscimos a que possa haver lugar em virtude da idade, da antiguidade na função pública ou das férias acumuladas.

Nos casos em que se verifique a transição da totalidade ou de parte do período normal de férias para o ano civil imediato, aplica-se o disposto no n.º 5 do art.º 7.º, de acordo com o qual a concessão do período complementar de férias, nestas circunstâncias, continua a depender da observância da regra fixada no n.º 1 deste normativo.

Assim, os cinco dias de férias adicionais só podem ser atribuídos se o funcionário ou agente vier a gozar, no ano civil seguinte, a totalidade da parcela acumulada também de 1 de Janeiro a 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

Nestas situações, a verificação dos pressupostos do direito ao período complementar de cinco dias de férias e, consequentemente , o gozo dos mesmos só ocorrem no ano civil subsequente ao do vencimento das férias, e uma vez esgotado o gozo integral destas.

» 2 - Qual o alcance da expressão "totalidade do período normal de férias"?

ARTIGO 7.º - Período complementar de férias

De acordo com o n.º 1 do art.º 7.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, só os funcionários e agentes que gozem a totalidade do período normal de férias nos meses nele referidos têm direito ao período complementar de 5 dias.

A expressão "período normal de férias" deve entender-se reportada apenas ao período reconhecido a todos os funcionários e agentes - 25 dias, salvo se houver que proceder a descontos, nos termos da lei -, com exclusão dos acréscimos a que eventualmente haja lugar.


XIII - Remuneração de férias não gozadas

» 1 - Qual a remuneração a considerar no pagamento de férias vencidas e não gozadas em casos de alteração da remuneração entre a data do vencimento das férias e a da cessação definitiva de funções?

ARTIGO 16.º – Remuneração de férias devida em caso de cessação definitiva de funções

Constitui objectivo inequívoco do art.º 16.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, obviar a que os funcionários e agentes que cessem definitivamente funções antes de terem gozado as férias já vencidas fiquem em situação de desigualdade em relação aos que as gozam até à data em que tal cessação ocorre.

Assim, e atendendo a que estes últimos são pagos de acordo com a remuneração a que tiverem direito à data do gozo das férias (cfr. art.º 4.º, n.º 1, do citado diploma), independentemente do ano ou anos em que as mesmas se tenham vencido, deverá ser tida em conta, para efeitos do disposto no mencionado art.º 16.º, a remuneração auferida à data em que ocorre a cessação definitiva de funções.

» 2 - Há lugar à aplicação do disposto neste artigo em casos de transição de um serviço para outro sem quebra da relação jurídica de emprego público?

ARTIGO 16.º – Remuneração de férias em caso de cessação definitiva de funções

Conforme decorre da conjugação entre os art.ºs 14.º, 15.º e 16.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, (cfr., ainda, a parte final do art.º 2.º, n.º 8), o legislador, tendo nomeadamente em conta a viabilização dos objectivos que, através do gozo efectivo das férias, se pretende assegurar (cfr. artº 2.º, n.º 5), restringiu a possibilidade da respectiva substituição por uma compensação económica aos casos em que não é expectável que o mesmo possa ocorrer dentro de um período de tempo relativamente reduzido (cfr. art.ºs 14.º e 15.º e, ainda, art.ºs 77.º, n.º 4, 81.º, n.ºs 2 e 3, 85.º, n.º 3,  90.º, n.º 4 e 91.º, n.º 3), bem como, e por maioria de razão, àqueles em que tal gozo é, de todo, inviável (art.º 16.º).

Daí que, na previsão do citado art.º 16.º, só devam considerar-se abrangidas as situações em que a relação jurídica de emprego público cessa – com a consequente reversão dos funcionários ou agentes à sua condição de meros particulares – e não aquelas em que apenas se verifica a transição de um serviço para outro sem qualquer hiato temporal, mas em que a sujeição ao regime jurídico da função pública se mantém (independentemente do tipo de vínculo de que os interessados eram detentores no primitivo serviço ter sido ou não alterado), situações que não determinam a impossibilidade de, no novo serviço, serem efectivamente gozadas as férias anteriormente vencidas.


XIV - Suspensão prolongada e cessação definitiva de funções

» 1 - Os herdeiros hábeis têm direito ao pagamento das férias vencidas e não gozadas à data da morte do funcionário ou agente, bem como ao respectivo subsídio?

ARTIGO 16.º- Pagamento de férias vencidas e não gozadas e respectivo subsídio aos herdeiros hábeis

O direito a quaisquer abonos integra a esfera jurídica dos trabalhadores uma vez verificados os condicionalismos de que a lei faz depender a sua atribuição.

Assim, e atendendo a que a morte configura uma situação de cessação definitiva de funções (cfr. art.º 28.º, nº 1, do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro), à qual é aplicável o disposto no art.º 16.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, nos casos em que o falecimento do funcionário ou agente ocorre em data anterior à do gozo da totalidade ou de parte das férias vencidas, bem como à do pagamento do subsídio respectivo, têm os herdeiros hábeis direito aos correspondentes abonos, nos termos gerais do Código Civil.

Consulte a FAQ - Grupo XIV - Pergunta 1 - "Suspensão prolongada e cessação definitiva de funções"

» 2 - Como se efectiva o direito a férias não gozadas, no ano da suspensão prolongada ou da cessação definitiva de funções?

Art.ºs 14.º, 15.º, 16.º, 77.º, 81.º, 85.º , 90.º e 91.º - Suspensão prolongada e cessação definitiva de funções.

1. A remuneração base dos funcionários e agentes tem periodicidade mensal e é reportada a 30 dias, de acordo com os artºs 17.º, n.º 3, do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, 3.º, n.º 6, do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro e 4.º do DL n.º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958.

2. Daqui resulta que um mês, considerado em abstracto, integra, para efeitos de remuneração, 22 dias úteis, 4 de descanso semanal e 4 de descanso complementar.

3. Sendo o funcionário ou agente, em serviço efectivo, abonado tanto da remuneração relativa aos dias em que trabalha como da referente aos dias de descanso e feriados entre eles intercalados, tem, de igual modo, direito a que lhes sejam pagos os mesmos dias não úteis que o período de férias englobar, de acordo com o n.º 1 do art.º 4.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março.

4. Nestes termos, a um período de 22 dias de férias corresponde sempre uma remuneração mensal relativa a 22 dias úteis acrescidos de 8 dias de descanso semanal e complementar.

5. Atendendo, por outro lado, a que o período normal de férias tem, actualmente, a duração de 25 dias úteis, corresponde-lhe uma remuneração proporcionalmente superior àquela a que dão direito os 22 dias mencionados nos pontos anteriores.

6. Assim, o cálculo da remuneração e do subsídio de férias deve ser feito, em cada caso concreto, de acordo com as seguintes fórmulas:

6.1. Férias já vencidas em 1 de Janeiro do ano da suspensão prolongada ou da cessação definitiva de funções e não gozadas.

6.1.1. Remuneração
R = (Rm x ndf) / 22,
sendo Rm a remuneração mensal e ndf o número de dias de férias vencidas e não gozadas, incluindo, se a eles houver direito, os acréscimos por idade, antiguidade, o período complementar previsto no art.º 7.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, a compensação por trabalho extraordinário adquirida nos termos do art.º 29.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 259/98, de 18 de Agosto, e os dias de férias acumulados de anos anteriores - cfr. art.ºs. 2.º, n.º 8 e 16.º, n.º 3, do DL n.º 100/99, de 31 de Março.

6.1.2. Subsídio de férias
SF = Rd x 1,365 x ndf,
em que Rd é a remuneração diária, obtida de acordo com o art.º 4.º do DL n.º 42 046, e ndf o número de dias de férias que conferem direito a subsídio, do qual estão excluídos os acumulados de anos anteriores e o período complementar previsto no art.º 7.º do DLn.º 100/99, de 31 de Março, não podendo, em caso algum, exceder o limite de 22 dias fixado no n.º 4 do art.º 4.º deste diploma.

6.2. Férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão prolongada ou da cessação definitiva de funções.

6.2.1. Remuneração.

Para calcular a remuneração das férias, há que apurar previamente qual o período a que o funcionário ou agente tem direito. Assim, de acordo com o princípio da proporcionalidade - cfr. art.º 4.º, nº 1, da Convenção n.º 132 da OIT, aprovada para ratificação, pelo Decreto n.º 52/80, de 29 de Julho, e art.ºs 14.º, n.º 2, 15.º, n.º 3 e 16.º, n.º 2, do DL n.º 100/99, de 31 de Março, 365 dias de trabalho conferem direito a 25 dias de férias, pelo que, ao período de trabalho prestado no ano da suspensão prolongada ou da cessação definitiva de funções, corresponde um período de férias proporcional, a calcular nos termos da seguinte fórmula:
Ndf = (ndt x 25) / 365,
em que Ndf é o número de dias de férias, arredondado por excesso para a unidade seguinte, e ndt o número de dias de trabalho ou a ele equiparados - cfr. art.º 13.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março -, desde o início do ano até à data da suspensão prolongada ou da cessação definitiva de funções.

Do mesmo modo se deve proceder relativamente aos abonos referidos nos art.ºs  77.º, n.º 4, 81.º, n.º 3, 85.º, n.º 3, 90.º, n.º 4 e 91.º, n.º 3, daquele diploma.

Determinado o número de dias de férias, o cálculo da remuneração respectiva é feito nos termos do ponto 6.1.1., com exclusão dos acréscimos por idade e antiguidade nele referidos.

6.2.2. Subsídio de férias: é calculado de acordo com o ponto 6.1.2.


XV - Tolerância de ponto

 

» 1 - O funcionário ou agente em gozo de férias tem direito a tolerância de ponto?

ARTIGO 10.º - Férias em caso de tolerância de ponto

A tolerância de ponto tem natureza inteiramente discricionária e traduz-se na isenção de comparência ao serviço concedida aos funcionários e agentes que, em determinado dia útil, estão vinculados ao dever de assiduidade.

Assim, uma vez que não estão em causa dias de descanso semanal, de descanso complementar ou feriados - cfr. artigo único do DL n.º 335/77, de 13 de Agosto - , nem as faltas previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 10.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, a tolerância não tem a virtualidade de suspender as férias.

Neste termos, não assiste aos funcionários e agentes que se encontrem no gozo de férias na data da concessão da tolerância o direito a mais um dia de férias por compensação.