Função Pública - FAQ's - Licença Extraordinária (Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro)
I - Licença Extraordinária
Pode requerer a licença extraordinária o pessoal em situação de mobilidade especial (artigo 32.º, n.ºs 1 e 12).
A licença extraordinária pode ser requerida:
a) Nas fases de requalificação ou de compensação, quando se trate de pessoal que não tenha optado voluntariamente pela colocação em situação de mobilidade especial. O pessoal que se encontre na fase de transição pode, porém, pedir, a qualquer momento, a sua passagem à fase seguinte; podendo então requerer a licença extraordinária (artigo 32.º, nº. 1);
b) Em qualquer das fases (transição, requalificação ou compensação), quando se trate de pessoal que tenha optado voluntariamente pela colocação em situação de mobilidade especial (artigo 32.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro).Não. O pessoal que se encontre em exercício efectivo de funções não pode requerer a licença extraordinária. Pode, porém, solicitar a colocação em situação de mobilidade especial, e concedida esta, requerer então a licença extraordinária (artigo 11.º, n.ºs 4 e 5 e artigo 32.º, n.º 12).
A opção voluntária pela colocação em situação de mobilidade especial pode ser accionada:
a) No decurso de processo de reorganização dos serviços públicos em que o funcionário exerce funções, que se iniciam com a publicação dos diplomas que as determinam (processos de extinção, fusão, reestruturação ou de racionalização de efectivos) concretizando-se tal colocação desde que obtida a anuência do dirigente máximo do serviço (artigo 11.º n.º 4);
b) Independentemente de processo de reorganização, apenas quando for proferido despacho pelo Ministro de Estado e das Finanças definindo, por períodos temporais, os grupos de pessoal, carreiras ou categorias e escalões etários do pessoal que pode fazer tal solicitação, por funcionário que se integre no âmbito que aquele defina (artigo 11.º n.º 5) (ver Despacho n.º 27266-A/2008, de 24.10).
A concessão da licença extraordinária compete aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública (artigo 32.º, n.º 13).
A duração da licença extraordinária é fixada caso a caso, em conformidade com o requerido, não podendo ser inferior a um ano (artigo 32.º, n.º 2).
Passado o primeiro ano o funcionário pode fazer cessar a situação de licença a qualquer momento (artigo 32.º, n.º 3).
a) O pessoal que não tenha optado voluntariamente pela colocação em situação de mobilidade especial, ao cessar a situação de licença extraordinária é colocado na fase de compensação (artigo 32.º, nº. 3);
b) O pessoal que opte voluntariamente pela colocação em situação de mobilidade especial, ao cessar a situação de licença extraordinária, é colocado na fase em que se encontrava quando a iniciou (artigo 32.º, n.º 12, alínea b).
Na situação de licença o pessoal não goza dos direitos, nem está sujeito aos deveres, do pessoal colocado em situação de mobilidade especial (artigo 32.º, n.º 4). Designadamente, não tem o direito à remuneração (artigo 28.º, n.º 2) nem tem o dever de aceitar o reinício de funções (artigo 29.º, n.º 7).
Sim. No decurso da licença, o pessoal tem direito a uma subvenção mensal, abonada 12 vezes por ano (artigo 32.º, n.º 5).
a) Para o pessoal que não tenha optado voluntariamente pela colocação em situação de mobilidade especial, o valor da subvenção corresponde às seguintes percentagens da remuneração ilíquida que auferiria durante o processo em situação de mobilidade especial se não tivesse requerido a licença (artigo 32.º, n.º 5):
i) 70% durante os primeiros cinco anos;
ii) 60% do 6.° ao l0.° ano;
iii) 50% a partir do 11.° ano.
b) Para o pessoal que tenha optado voluntariamente pela colocação em situação de mobilidade especial, o valor da subvenção corresponde às seguintes percentagens da remuneração ilíquida que o funcionário ou agente auferia à data da licença (artigo 32.º, n.º 12):
i) 75% durante os primeiros cinco anos;
ii) 65% do 6.° ao 10.º ano;
iii) 55% a partir do 11.° ano.
Sim. Na situação de licença extraordinária, o pessoal pode exercer qualquer actividade profissional, excepto em (artigo 32.º, n.os 9 e 10):
a) Serviços da administração directa ou indirecta do Estado, da administração regional e da administração autárquica;
b) Associações públicas;
e) Entidades públicas empresariais.
O pessoal em situação de licença extraordinária pode requerer que lhe continue a ser contado o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento das respectivas quotas (artigo 32.º, n.º 11).
A quota incide sobre o valor da subvenção, excepto se o pessoal optar pelo desconto sobre a remuneração que auferiria caso se encontrasse em exercício de funções (artigo 32.º, n.º 11).
O cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência tem por referência o valor da subvenção mensal ou o valor da remuneração do activo, se tiver sido feita a referida opção pelo desconto sobre a remuneração que auferiria caso se encontrasse em exercício de funções (artigo 32.º, n.º 11).
Sim. O pessoal em situação de licença extraordinária pode continuar a usufruir dos benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, mediante o pagamento das respectivas quotas (artigo 32.º, n.º 11).
O valor do desconto para a ADSE ou outros subsistemas de saúde deve incidir sobre o valor da subvenção recebida na situação de licença extraordinária.