Função Pública - FAQ's - Licenças (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março)

Função Pública - FAQ's - Licenças (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março)

Função Pública - FAQ's - Licenças (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março)

 

Função Pública - FAQ's - Licenças (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março)I - Licença sem vencimento de longa duração

» 1 - Como se efectiva o direito às férias no ano da suspensão prolongada ou da cessação definitiva de funções?

Artigos 14.º, 15.º, 16.º, 77.º, 81.º, 85.º , 90.º e 91.º - Suspensão prolongada e cessação definitiva de funções.

1. A remuneração base dos funcionários e agentes tem periodicidade mensal e é reportada a 30 dias, de acordo com os artºs 17.º, n.º 3, do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, 3.º, n.º 6, do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro e 4.º do DL n.º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958.

2. Daqui resulta que um mês, considerado em abstracto, integra, para efeitos de remuneração, 22 dias úteis, 4 de descanso semanal e 4 de descanso complementar.

3. Sendo o funcionário ou agente, em serviço efectivo, abonado tanto da remuneração relativa aos dias em que trabalha como da referente aos dias de descanso e feriados entre eles intercalados, tem, de igual modo, direito a que lhes sejam pagos os mesmos dias não úteis que o período de férias englobar, de acordo com o n.º 1 do art.º 4.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março.

4. Nestes termos, a um período de 22 dias de férias corresponde sempre uma remuneração mensal relativa a 22 dias úteis acrescidos de 8 dias de descanso semanal e complementar.

5. Atendendo, por outro lado, a que o período normal de férias tem, actualmente, a duração de 25 dias úteis, corresponde-lhe uma remuneração proporcionalmente superior àquela a que dão direito os 22 dias mencionados nos pontos anteriores.

6. Assim, o cálculo da remuneração e do subsídio de férias deve ser feito, em cada caso concreto, de acordo com as seguintes fórmulas:

6.1. Férias já vencidas em 1 de Janeiro do ano da suspensão prolongada ou da cessação definitiva de funções e não gozadas.

6.1.1. Remuneração
R = (Rm x ndf) / 22,
sendo Rm a remuneração mensal e ndf o número de dias de férias vencidas e não gozadas, incluindo, se a eles houver direito, os acréscimos por idade, antiguidade, o período complementar previsto no art.º 7.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, a compensação por trabalho extraordinário adquirida nos termos do artº 29.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 259/98, de 18 de Agosto, e os dias de férias acumulados de anos anteriores - cfr. art.ºs. 2.º, n.º 8 e 16.º, n.º 3, do DL n.º 100/99, de 31 de Março.

6.1.2. Subsídio de férias
SF = Rd x 1,365 x ndf,
em que Rd é a remuneração diária, obtida de acordo com o artº 4º do DL n.º 42 046, e ndf o número de dias de férias que conferem direito a subsídio, do qual estão excluídos os acumulados de anos anteriores e o período complementar previsto no art.º 7.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, não podendo, em caso algum, exceder o limite de 22 dias fixado no n.º 4 do artº 4.º deste diploma.

6.2. Férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão prolongada ou da cessação definitiva de funções.

6.2.1. Remuneração.
Para calcular a remuneração das férias, há que apurar previamente qual o período a que o funcionário ou agente tem direito. Assim, de acordo com o princípio da proporcionalidade - cfr. art.º 4.º, nº 1, da Convenção n.º 132 da OIT, aprovada para ratificação, pelo Decreto n.º 52/80, de 29 de Julho, e art.ºs 14.º, n.º 2, 15.º, n.º 3 e 16.º, n.º 2, do DL n.º 100/99, de 31 de Março, 365 dias de trabalho conferem direito a 25 dias de férias, pelo que, ao período de trabalho prestado no ano da suspensão prolongada ou da cessação definitiva de funções, corresponde um período de férias proporcional, a calcular nos termos da seguinte fórmula:
Ndf = (ndt x 25) / 365,
em que Ndf é o número de dias de férias, arredondado por excesso para a unidade seguinte, e ndt o número de dias de trabalho ou a ele equiparados - cfr art.º 13.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, - desde o início do ano até à data da suspensão prolongada ou da cessação definitiva de funções.
Do mesmo modo se deve proceder relativamente aos abonos referidos nos art.ºs  77.º, n.º 4, 81.º, n.º 3, 85.º, n.º 3, 90.º, n.º 4 e 91.º, n.º 3, daquele diploma.
Determinado o número de dias de férias, o cálculo da remuneração respectiva é feito nos termos do ponto 6.1.1., com exclusão dos acréscimos por idade e antiguidade nele referidos.

6.2.2. Subsídio de férias: é calculado de acordo com o ponto 6.1.2.

» 2 - A que férias tem direito o funcionário no regresso desta licença?

Artigo 81.º - Férias após regresso ao serviço no termo de licença sem vencimento de longa duração

No ano de regresso ao serviço após licença sem vencimento de longa duração, o funcionário tem direito a dois dias de férias por cada mês completo de serviço prestado até 31 de Dezembro desse ano, nos termos do art.º 3.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, por remissão do art.º 81.º, n.º 4.

No ano civil seguinte ao do regresso, o funcionário tem direito a 25 ou mais dias de férias, de acordo com a idade e a antiguidade na função pública, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 2.º daquele diploma.

» 3 - Como se efectiva o direito às férias que não tenham sido gozadas antes da passagem a esta situação?

Artigo 81.º - Férias após regresso ao serviço no termo de licença sem vencimento de longa duração

De acordo com o disposto no art.º 81.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, o funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração antes do início da mesma.

Determina o mesmo artigo que, na impossibilidade desse gozo, o funcionário tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes à concessão da licença, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio se ainda o não tiver recebido.

Para além destes abonos, tem, ainda, direito à remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, acrescido do subsídio de férias correspondente.

» 4 - É possível exercer funções públicas, de carácter temporário, na pendência desta licença?

Artigo 78.º - Regime de licença sem vencimento de longa duração

Um funcionário na situação de licença sem vencimento de longa duração pode exercer funções públicas de carácter temporário, através de vínculos precários (contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo certo).

O n.º 3 do art.º 78.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, apenas impede os funcionários públicos nessa situação de serem providos em lugares dos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, isto é, em lugares de nomeação definitiva.

» 5 - O funcionário mantém o direito às pensões de aposentação e de sobrevivência na pendência desta licença?

Aartigo 80.º Aposentação na pendência de licença sem vencimento de longa duração

De acordo com a alteração introduzida pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, ao art.º 80.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, na pendência da licença sem vencimento de longa duração os funcionários podem requerer a contagem de tempo respectivo para efeitos de aposentação e sobrevivência , mediante pagamento das respectivas quotas.

Acresce que nada impede que o funcionário na situação de licença sem vencimento de longa duração possa requerer a aposentação, sem necessidade de prévia apresentação ao serviço, desde que reúna os requisitos exigidos para o efeito - cfr. art.º 40.º do DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

» 6 - O funcionário que iniciou licença antes da entrada em vigor do DL n.º 100/99 tem que requerer o regresso no prazo fixado no n.º 1 do art.º 79.º do DL n.º 497/88, de 30 de Dezembro?

Artigo 82.º - Regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração

A alteração introduzida pelo DL n.º 100/99, de 31 de Março, ao regime da licença sem vencimento de longa duração, retirando o prazo máximo fixado no art.º 79.º, n.º 2, do DL n.º 497/88, de 30 de Dezembro e revogando os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, é, face ao disposto na parte final do art.º 12.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável às situações de licença existentes aquando da entrada em vigor do DL n.º 100/99, de 31 de Março, porquanto este diploma não condiciona a aplicação destas alterações à data da constituição da relação jurídica de emprego público, nem ao respectivo tipo de vínculo.

Assim, o regresso do funcionário ao serviço pode ocorrer após o termo do prazo de dez anos fixado no n.º 1 do art.º 79.º do DL n.º 497/88, de 30 de Dezembro, bastando para o efeito a observância do condicionalismo legal fixado nos art.ºs 82.º e 83.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março.


II - Licença sem vencimento por um ano

» 1 - Como se efectiva o direito a férias no início desta licença e após o regresso ao serviço?

Artigo 77.º - Direito a férias em caso de licença sem vencimento por um ano

De acordo com o disposto no art.º 77.º, n.º 3, do DL n.º 100/99, de 31 de Março, o funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano de passagem à situação de licença sem vencimento por um ano antes do início da mesma.

Estabelece o n.º 4 do mesmo artigo que, na impossibilidade desse gozo, o funcionário tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio, e a gozar as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano.

Entende-se que esta formulação deve ser objecto de interpretação correctiva, no sentido de considerar que o funcionário tem direito apenas aos abonos aludidos no citado preceito, uma vez que as férias não podem ser gozadas e pagas simultaneamente.

O n.º 5 do mesmo artigo determina, por outro lado, que no ano de regresso e no seguinte, o funcionário tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções. Também aqui se defende que o mesmo deve ser objecto de interpretação correctiva, no sentido de se entender que o funcionário tem direito no ano de regresso ao serviço e no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da suspensão de funções e no ano de regresso à actividade, igualmente em obediência ao princípio da proporcionalidade.


III - Licenças sem vencimento

» 1 - Quais as licenças em que o funcionário ou agente mantém direito aos subsídios mensal vitalício, de educação especial e para assistência de terceira pessoa?

Artigos 47.º, 74.º, 76.º, 84.º e 89.º - Direito a subsídios na pendência de licenças sem vencimento

O funcionário ou agente mantém o direito aos subsídios mensal vitalício, de educação especial e para assistência de terceira pessoa a que alude a alínea g) do art.º 37.º do DL n.º 133-B/97, de 30 de Maio, alterado pelo DL n.º 341/99, de 28 de Agosto, apenas nas seguintes licenças:

a) Licença sem vencimento no fim do prazo de faltas por doença, prevista no art.º 47.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março;

b) Licença sem vencimento até noventa dias, prevista no art.º 74.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março;

c) Licença sem vencimento por um ano, prevista no art.º 76.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, desde que o interessado tenha optado por manter os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência;

d) Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, prevista no art.º 84.º do DL n.º 100/99, observado que seja, também, o condicionalismo referido na licença mencionada na alínea c);

e) Licença sem vencimento para exercício de funções com carácter precário ou experimental em organismo internacional com vista a uma integração futura no mesmo organismo, prevista no art.º 89.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 100/99, de 31 de Março.