Função Pública - FAQ's - Listas de Transição

O pessoal em SME transita para a modalidade de relação jurídica de emprego público aplicável, por referência à carreira/categoria, escalão e índice detidos no momento da respectiva colocação em SME, não havendo transição nem conversão da situação de mobilidade especial.
A secretaria-geral a que se encontra afecto o pessoal em SME.
Nesse caso, sem prejuízo da transição a efectuar pela SG (ver FAQ 1 e 2), compete ao órgão ou serviço no qual o trabalhador em SME exerce funções a título transitório, operar a transição para a modalidade adequada de mobilidade geral.
Quando haja lugar a transição, esta deve fazer-se por referência à carreira/categoria efectivamente detida em 31 de Dezembro de 2008.
Reunidas as condições que permitiam a nomeação no regime anteriormente vigente, o trabalhador celebra contrato de trabalho em funções públicas na carreira, nível e posição remuneratória a que teria direito por força da aplicação das regras de transição à carreira/categoria, escalão e índice resultantes da aprovação no concurso.
A celebração do contrato produz efeitos na data nele indicada como início da actividade (a qual não deve ser anterior à respectiva publicação) ou, na falta dessa indicação, na data da respectiva celebração.
Sim. Devem ser publicados os contratos por tempo indeterminado, bem como os actos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças de órgão ou serviço e, ou, de categoria.
Não. O chefe de equipa multidisciplinar apenas transita na respectiva carreira.
Em primeiro lugar, deverá verificar-se a aplicabilidade do disposto no n.º 2, alíneas a) e b) dos artigos 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conforme o tipo de carreira, categoria ou função em causa, e apresentar, sendo o caso, proposta de homologação nos termos previstos no n.º 4 dos mesmos artigos, prévia à lista nominativa.
Só no caso de fundamentada a não aplicabilidade do disposto naquelas normas se deverá considerar a situação como de carreira não revista.
Não. Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, transitam para a modalidade de relação jurídica de emprego público aplicável de acordo com o tipo de funções exercidas (nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas).
A referência, constante das tabelas auxiliares publicitadas na página da DGAEP, àquele tipo de contratos, nomeadamente na coluna 9 da lista nominativa de transição, não deverá ser utilizada no preenchimento.
Sim, para efeitos de transição de modalidade de relação jurídica de emprego, no caso dos trabalhadores com contrato a termo resolutivo ou de transição dos trabalhadores em mobilidade geral para a modalidade de mobilidade geral adequada.
Não, no momento da transição não há qualquer alteração da remuneração do trabalhador. Na primeira alteração de posição remuneratória na categoria, após a transição, o trabalhador deve ter um acréscimo remuneratório mínimo de 28 Euros. Se a mudança para a posição remuneratória superior não garantir este acréscimo o trabalhador muda para a posição remuneratória imediatamente seguinte.
Na transição para as novas carreiras e categorias dos trabalhadores cujas carreiras já tenham sido revistas, o reposicionamento remuneratório efectua-se após actualização das respectivas remunerações com base no valor do índice 100 para 2009.
Não. A DGAEP não valida o conteúdo da informação constante das listas de transição preenchidas pelos serviços.
Não. Contudo, atendendo a que as listas nominativas produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009, estas deverão ser elaboradas no mais curto prazo possível.
As listas deverão ser remetidas à DGAEP a partir do início do mês de Março.
O sistema a disponibilizar para o efeito permite gerar automaticamente os ofícios para notificação dos trabalhadores de cada serviço.
Para acesso ao mesmo deverão ser utilizados os login e password anteriormente enviados para efeitos de registo de dados de recursos humanos.
Embora o instrumento de recolha fornecido pela DGAEP contenha um campo destinado ao preenchimento do NIF dos trabalhadores, de forma a permitir a sua identificação inequívoca, este não é de preenchimento obrigatório e não deverá constar das listas a publicitar, o que se encontra salvaguardado caso se proceda à impressão a partir do modelo disponibilizado pela DGAEP.
Para publicitação na página dos respectivos serviços deverá ser gerado um ficheiro com formato pdf a partir do referido modelo, que não conterá, igualmente, o NIF.
Para efeitos de transição, devem os serviços proceder à verificação dos requisitos de tempo de serviço, avaliação de desempenho e tempo de exercício de funções dirigentes, atribuindo a categoria e escalão a que o trabalhador teria direito por aplicação das regras do respectivo Estatuto e da carreira, e efectuar a transição por referência a essa categoria e escalão.
Não. A verificação dos requisitos é da responsabilidade dos serviços.
Deve ser proferido despacho do dirigente máximo do serviço, fundamentando as condições de atribuição da categoria e escalão e o tempo sobrante de exercício de funções dirigentes, para os efeitos previstos na lei. Tal despacho deve ainda ser referido nas observações à lista nominativa de transição.
Atendendo a que as listas de transição devem ter em conta a atribuição da categoria e escalão, o despacho deve ser proferido antes da sua conclusão, produzindo efeitos a 01-01-2009, em simultâneo com os da referida lista.