Função Pública - FAQ's - Listas de Transição

Função Pública - FAQ's - Listas de Transição

Função Pública - FAQ's - Listas de Transição

 

Função Pública - FAQ's - Listas de Transição» 1. Como transita o pessoal em situação de mobilidade especial (SME)?

O pessoal em SME transita para a modalidade de relação jurídica de emprego público aplicável, por referência à carreira/categoria, escalão e índice detidos no momento da respectiva colocação em SME, não havendo transição nem conversão da situação de mobilidade especial.

» 2. Quem deve proceder à transição do pessoal em situação de mobilidade especial (SME)?

A secretaria-geral a que se encontra afecto o pessoal em SME.

» 3. E se o trabalhador em situação de mobilidade especial (SME) se encontrar em exercício de funções a título transitório?

Nesse caso, sem prejuízo da transição a efectuar pela SG (ver FAQ 1 e 2), compete ao órgão ou serviço no qual o trabalhador em SME exerce funções a título transitório, operar a transição para a modalidade adequada de mobilidade geral.

» 4. Como transitam os candidatos dos concursos cuja lista já se encontrava homologada em 31 de Dezembro de 2008, mas que ainda não tinham sido nomeados?

Quando haja lugar a transição, esta deve fazer-se por referência à carreira/categoria efectivamente detida em 31 de Dezembro de 2008.

 

» 5. Como efectivar, então, o resultado do concurso?

Reunidas as condições que permitiam a nomeação no regime anteriormente vigente, o trabalhador celebra contrato de trabalho em funções públicas na carreira, nível e posição remuneratória a que teria direito por força da aplicação das regras de transição à carreira/categoria, escalão e índice resultantes da aprovação no concurso.

» 6. A que data produz efeitos a celebração do contrato referida no número anterior?

A celebração do contrato produz efeitos na data nele indicada como início da actividade (a qual não deve ser anterior à respectiva publicação) ou, na falta dessa indicação, na data da respectiva celebração.

» 7. É obrigatória a publicação do contrato?

Sim. Devem ser publicados os contratos por tempo indeterminado, bem como os actos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças de órgão ou serviço e, ou, de categoria.

» 8. A situação do chefe de equipa multidisciplinar deve constar da lista nominativa de transição?

Não. O chefe de equipa multidisciplinar apenas transita na respectiva carreira.

» 9. O que fazer quando a carreira, categoria, ou função não se encontre prevista nos anexos ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho?

Em primeiro lugar, deverá verificar-se a aplicabilidade do disposto no n.º 2, alíneas a) e b) dos artigos 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conforme o tipo de carreira, categoria ou função em causa, e apresentar, sendo o caso, proposta de homologação nos termos previstos no n.º 4 dos mesmos artigos, prévia à lista nominativa.

Só no caso de fundamentada a não aplicabilidade do disposto naquelas normas se deverá considerar a situação como de carreira não revista.

» 10. Mantém-se o contrato individual de trabalho como modalidade de relação jurídica de emprego público?

Não. Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou  a termo resolutivo, certo ou incerto, transitam para a modalidade de relação jurídica de emprego público aplicável de acordo com o tipo de funções exercidas (nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas).

A referência, constante das tabelas auxiliares publicitadas na página da DGAEP, àquele tipo de contratos, nomeadamente na coluna 9 da lista nominativa de transição, não deverá ser utilizada no preenchimento.

» 11. As estruturas de missão, nomeadamente programas operacionais, elaboram listas nominativas de transição?

Sim, para efeitos de transição de modalidade de relação jurídica de emprego, no caso dos trabalhadores com contrato a termo resolutivo ou de transição dos trabalhadores em mobilidade geral para a modalidade de mobilidade geral adequada.

» 12. O acréscimo remuneratório mínimo de 28 euros tem lugar no momento da transição?

Não, no momento da transição não há qualquer alteração da remuneração do trabalhador. Na primeira alteração de posição remuneratória na categoria, após a transição, o trabalhador deve ter um acréscimo remuneratório mínimo de 28 Euros. Se a mudança para a posição remuneratória superior não garantir este acréscimo o trabalhador muda para a posição remuneratória imediatamente seguinte.

» 13. Como se processa a actualização dos valores das remunerações para 2009, para efeitos de transição, nas carreiras revistas?

Na transição para as novas carreiras e categorias dos trabalhadores cujas carreiras já tenham sido revistas, o reposicionamento remuneratório efectua-se após actualização das respectivas remunerações com base no valor do índice 100 para 2009.

» 14. Há lugar à validação das listas de transição pela DGAEP?

Não. A DGAEP não valida o conteúdo da informação constante das listas de transição preenchidas pelos serviços.

» 15. Encontra-se fixado um prazo para elaboração das listas de transição?

Não. Contudo, atendendo a que as listas nominativas produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009, estas deverão ser elaboradas no mais curto prazo possível.

» 16. E qual é o prazo para remessa à DGAEP, para efeitos de tratamento estatístico?

As listas deverão ser remetidas à DGAEP a partir do início do mês de Março.

O sistema a disponibilizar para o efeito permite gerar automaticamente os ofícios para notificação dos trabalhadores de cada serviço.

Para acesso ao mesmo deverão ser utilizados os login e password anteriormente enviados para efeitos de registo de dados de recursos humanos.

» 17. O Número de Identificação Fiscal (NIF) dos trabalhadores é visível nas listas de transição?

Embora o instrumento de recolha fornecido pela DGAEP contenha um campo destinado ao preenchimento do NIF dos trabalhadores, de forma a permitir a sua identificação inequívoca, este não é de preenchimento obrigatório e não deverá constar das listas a publicitar, o que se encontra salvaguardado caso se proceda à impressão a partir do modelo disponibilizado pela DGAEP.

Para publicitação na página dos respectivos serviços deverá ser gerado um ficheiro com formato pdf  a partir do referido modelo, que não conterá, igualmente, o NIF.

» 18. Em que situação transita o pessoal dirigente que teria direito, nos termos do Estatuto, a uma promoção automática?

Para efeitos de transição, devem os serviços proceder à verificação dos requisitos de tempo de serviço, avaliação de desempenho e tempo de exercício de funções dirigentes, atribuindo a categoria e escalão a que o trabalhador teria direito por aplicação das regras do respectivo Estatuto e da carreira, e efectuar a transição por referência a essa categoria e escalão.

» 19. O dirigente tem de fazer cessar a comissão de serviço e solicitar a transição?

Não. A verificação dos requisitos é da responsabilidade dos serviços.

» 20. Que formalidades devem ser observadas para a transição do pessoal dirigente que teria direito, nos termos do Estatuto, a uma promoção automática?
 

Deve ser proferido despacho do dirigente máximo do serviço, fundamentando as condições de atribuição da categoria e escalão e o tempo sobrante de exercício de funções dirigentes, para os efeitos previstos na lei. Tal despacho deve ainda ser referido nas observações à lista nominativa de transição.

Atendendo a que as listas de transição devem ter em conta a atribuição da categoria e escalão, o despacho deve ser proferido antes da sua conclusão, produzindo efeitos a 01-01-2009, em simultâneo com os da referida lista.