Função Pública - FAQ's - Mapas de Pessoal - LVCR

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Função Pública - FAQ's - Mapas de Pessoal - LVCR» 1. Os mapas de pessoal devem incluir as prestações de serviço?

Não. No âmbito da planificação da actividade, os postos de trabalho englobam todas as modalidades da relação jurídica de emprego público (artigo 9.º da LVCR), o que, naturalmente, implica que se esteja em presença de trabalho subordinado. Incluem-se naqueles postos de trabalho as relações jurídicas constituídas por nomeação, por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, e, bem assim, o exercício de cargos em comissão de serviço, com excepção das prestações de serviço, por estas não consubstanciarem trabalho subordinado.

» 2. Na elaboração dos mapas de pessoal devem contabilizar-se os trabalhadores que se encontrem provisoriamente em exercício de funções ao abrigo de figuras de mobilidade geral fora do órgão ou serviço?

Não. Na identificação dos postos de trabalho não são contabilizados, nomeadamente, os trabalhadores do serviço que se encontrem provisoriamente em exercício de funções ao abrigo de figuras de mobilidade geral, ou providos em cargos em regime de comissão de serviço, ou em exercício de funções em gabinetes ministeriais.

A elaboração dos mapas de pessoal (número de postos de trabalho e sua caracterização) traduz um juízo objectivo de avaliação sobre a necessidade de garantir, no plano da organização do trabalho, uma adequada resposta às necessidades impostas pela lei, pelas orientações estratégicas superiormente fixadas e pelas decisões organicamente tomadas. É em função dessa avaliação e como resultado dela que o órgão ou serviço verifica se se encontram em funções trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo, tal como se refere no n.º 1 do artigo 6.º da LVCR. Este exercício, naturalmente, pressupõe que apenas sejam contabilizados os trabalhadores em exercício efectivo de funções nesse órgão ou serviço.

» 3. Significa um tal entendimento que um trabalhador que regresse ao seu serviço de origem não tem um posto de trabalho?

Não. No momento em que um trabalhador regressa ao seu serviço de origem (já após a aprovação do mapa de pessoal) dois cenários se podem colocar.

a) Se existir um posto de trabalho não ocupado cuja caracterização de competências se adeqúe à sua carreira, categoria e, quando imprescindível, área de formação académica, o trabalhador deverá ocupá-lo;

b) Não existindo um tal posto de trabalho, deverá ser garantida verba para o pagamento da remuneração do trabalhador, ou através de um pedido de reforço orçamental ou, eventualmente e se tal for legalmente possível, através de um pedido de transferência orçamental. A disponibilidade financeira que se garante por essa via, uma vez autorizada, disponibiliza um posto de trabalho. A viabilidade última da sua manutenção tem a sede adequada de avaliação no momento em que for apresentado o mapa de pessoal juntamente com a proposta de orçamento para o início do ano. Se porventura for excessivo o número de trabalhadores, haverá lugar a um procedimento de racionalização de efectivos, como se sustentou. No caso contrário, o posto de trabalho constará do mapa de pessoal em plena conformidade com o artigo 5.º da LVCR.