I - Diferenciação de desempenhos. Percentagens
As avaliações atribuídas na sequência de ponderação curricular não são consideradas para efeitos das quotas estabelecidas para os respectivos anos, devendo, contudo, ser respeitado o disposto no n.º 10 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008.
A distribuição deve ser feita pelas carreiras existentes no serviço em 2008, dado que está em causa a avaliação e a diferenciação de desempenhos prestados nessas carreiras.
O universo é constituído nos termos do n.º 16 do Ofício Circular n.º 13/GDG/2008, de 28 de Novembro, o qual, por força do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, passa a ter o seguinte teor:
16. Universo dos trabalhadores para efeitos da aplicação da quota de 25% para Desempenho Relevante (art. 75.º, n.º 2).
• Todos os trabalhadores a desempenhar funções no serviço que tenham fichas de avaliação validamente preenchidas e que respeitem as regras previstas supra no número 14;
E ainda,
• Todos os trabalhadores que requeiram ponderação curricular anual (ver artigo 42.º, n.º 7) designadamente:
− Trabalhadores do serviço que desempenhem funções de dirigente no próprio serviço;
− Trabalhadores do serviço que desempenhem funções de dirigente noutros serviços.
Não são considerados para efeitos de aplicação da quota os trabalhadores que possam e queiram fazer relevar para o ano em causa a sua última avaliação atribuída (ver artigo 42.º, n.º 6 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro e artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março).
II - Ponderações Curriculares e quotas de Relevante e de Excelente a partir de 2009
O serviço deve considerar, no universo dos trabalhadores avaliados, todos os trabalhadores cujo desempenho possa vir a ser objecto de ponderação curricular anual (n.º 7 do art.º 42 da Lei n.º 66-B/2007).
Exemplos:
Os trabalhadores do serviço a exercerem funções de dirigentes, bem como os que se encontrem a exercer funções em Gabinetes Ministeriais.
III - Efeitos da avaliação de desempenho de 2007
Sim. Atendendo a que o novo regime de carreiras ainda não entrou em vigor, mantêm-se, no que se refere à promoção, os efeitos decorrentes da atribuição de Muito Bom e de Excelente, ao abrigo da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, por ser este o regime aplicável à avaliação do desempenho prestado até 31 de Dezembro de 2007.
IV - Ausência de avaliação
Tratando-se de cargos de reconhecido interesse público é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, relevando a classificação/avaliação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício do cargo.
Esta regra aplica-se, mesmo que essa avaliação não tenha sido atribuída ao abrigo do SIADAP/2004 (Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril).
Tratando-se de funções de reconhecido interesse público, é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, relevando a classificação/avaliação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício do cargo.
Esta regra aplica-se, mesmo que essa avaliação não tenha sido atribuída ao abrigo do SIADAP/2004 (Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril).
Não. A possibilidade de suprimento de avaliação prevista no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, encontra-se prejudicada pelo disposto no n.º 4 do artigo 85.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que determina que, nestes casos, pode ser requerida ponderação curricular nos termos do artigo 43.º da mesma lei.
A avaliação anterior só pode relevar no caso do trabalhador que exerça cargo ou função de reconhecido interesse público, bem como actividade sindical (artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio). O n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro complementa o n.º 6 do artigo 42.º daquela lei e por isso apenas se refere aos desempenhos de 2008 e seguintes.
V - Avaliação extraordinária
Não. A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não prevê esta modalidade de avaliação e o regime de avaliação anteriormente em vigor só se pode aplicar aos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2007.
VI - Fichas de avaliação de 2008
Os modelos de fichas de avaliação são os aprovados pela Portaria n.º 1633/2007, de 31 de Dezembro e encontram-se disponíveis na página electrónica da DGAEP, podendo ser livremente utilizados.
VII - Serviço efectivo
São, cumulativamente, os seguintes:
Seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efectivo.
(Ver artigo 42.º números 2 e 5).
Sim, caso haja decisão favorável do Conselho Coordenador de Avaliação (CCA).
(ver artigo 42.º, número 3).
VIII - Chefes de Secção
Para efeitos de SIADAP as chefias de unidades orgânicas integram o conceito de dirigentes intermédios.
Assim, os chefes de secção que se encontrem a chefiar unidades orgânicas são avaliados nos termos do SIADAP 2.
(Ver alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro).
Não. Neste caso, releva para efeitos de carreira, a avaliação obtida no exercício de funções de chefia (n.º 6 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro).
IX - Estabelecimentos públicos de educação pré-escolar,ensino básico secundário:Pessoal Não Docente
Sim. O sistema específico de avaliação deste pessoal, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2006, de 7 de Março, considera-se adaptado ao SIADAP 3, devendo as referências à Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e ao Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio considerar-se como feitas à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Sim, desde que se encontrem cumulativamente preenchidas as condições exigidas pelo n.º 2 daquele artigo.
X - Universidades e Institutos Politécnicos
Sim. O âmbito de aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, engloba a administração indirecta do Estado, onde se incluem as universidades e os institutos politécnicos, podendo aqueles subsistemas ser objecto de adaptação às especificidades daquelas instituições, nos termos do artigo 3.º da referida lei.
XI - Comissão Paritária
A primeira Comissão Paritária deve ser constituída em Dezembro de 2008, de forma a possibilitar a sua intervenção nos processos de avaliação dos desempenhos referentes a 2008 e 2009. O mandato dos seus membros é de dois anos.
(Ver artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro).
Não. Os universos de eleitores e de elegíveis para a Comissão Paritária são coincidentes e abrangem a totalidade dos trabalhadores do serviço enquadráveis na definição de trabalhadores constante da alínea h) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, da qual estão excluídos os trabalhadores que exerçam cargos dirigentes ou equiparados.
XII - Conselho Coordenador de Avaliação (CCA)
O CCA é constituído pelo dirigente máximo do serviço, que preside, pelo dirigente responsável pela gestão de recursos humanos e por três a cinco dirigentes (intermédios e/ou superiores) designados pelo dirigente máximo.
(Ver artigo 58.º).
Nestes casos terá uma composição restrita, integrando apenas os dirigentes superiores e o responsável pela gestão de recursos humanos.
(Ver n.º 7 do artigo n.º 58.º).