Função Pública - FAQ's - Procedimento Concursal (Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro)

A Portaria é aplicável no imediato às carreiras de regime geral (assistente operacional, assistente técnico e técnico superior).
No recrutamento para ocupação dos postos de trabalho para as carreiras subsistentes, confinado aos trabalhadores que nelas se encontrem, deverão ser utilizadas as seguintes modalidades de concurso: interno de acesso geral, interno de acesso misto e interno de acesso circunscrito (aos trabalhadores do respectivo serviço).
Não, existindo candidatos em reserva que correspondam às necessidades do posto de trabalho, deverá proceder-se à convocação dos mesmos para o respectivo processo negocial.
A consulta escrita é dirigida à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, que assegurará, transitoriamente, a realização do procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada.
Porém, não tendo, ainda, sido publicitado qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, e até à sua publicitação, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia à ECCRC, prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
No despacho (fundamentado) da autorização da abertura do procedimento concursal deve constar a referência à consulta efectuada.
Do pedido de consulta enviado devem constar as características dos postos de trabalho a ocupar tal como definidas no mapa de pessoal aprovado, tendo em conta a atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar e a(s) carreira(s) e categoria(s) em causa.
Os elementos caracterizadores das competências indispensáveis à execução das actividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências, não devem ser enviados para este efeito.
A prova de conhecimentos e a avaliação psicológica são métodos obrigatórios para os seguintes candidatos:
a) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente constituída;
b) Candidatos com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado que exerçam funções diferentes das do posto de trabalho publicitado;
c) Candidatos colocados em situação de mobilidade especial (SME), que por último exerceram funções diferentes das do posto de trabalho publicitado;
d) Candidatos colocados em SME, que por último exerceram funções idênticas às do posto de trabalho publicitado, que optem por estes métodos de selecção nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR.
Os métodos de selecção obrigatórios são os seguintes:
- Prova de conhecimentos e avaliação psicológica, ou
- Avaliação curricular e entrevista de avaliação de competências,
independentemente da modalidade relação jurídica de emprego público a constituir com os trabalhadores (nomeação ou contrato).
Os métodos de selecção obrigatórios são os seguintes: avaliação curricular e entrevista de avaliação de competências.
A entidade empregadora pública acede, como utilizador registado, ao menu "Ofertas"/"Pesquisar ofertas". Após seleccionar o código da oferta no detalhe selecciona a opção "Resultados". O sistema disponibiliza ao órgão ou serviço o upload (envio para o sistema) de um ficheiro em formato PDF, do documento que contém a fundamentação da opção por essa utilização faseada de métodos de selecção.
Não. Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatória pela ordem enunciada no artigo 53.º da LVCR quanto aos obrigatórios, e pela ordem constante na publicitação, quanto aos facultativos.
Todos os formulários da BEP de criação de oferta, com excepção do destinado ao recrutamento por "Mobilidade interna", incluem agora um campo designado "Opositores obrigatórios" para envio das candidaturas obrigatórias dos trabalhadores em SME. Este campo observa as seguintes regras:
Do primeiro dia de publicação ao penúltimo, aparece nesse campo a seguinte informação: "Serão publicitados os candidatos SME no último dia da data limite de candidatura".
No último dia de publicitação, e se não existirem opositores, aparece a seguinte informação: Não existem trabalhadores em SME indicados como candidatos obrigatórios.
No último dia de publicitação, e se existirem opositores, aparece a seguinte informação: No caso do utilizador com o perfil Órgão ou Serviço: "Existem X Trabalhadores em SME indicados como candidatos. Carregue aqui para os consultar"; E ao carregar no link ‘aqui', o sistema mostra ao utilizador institucional uma página do sigaME com os dados dos opositores obrigatórios.
No caso dos utilizadores com os perfis "Trabalhador em Funções Públicas" ou "Cidadão": "Existem X Trabalhadores em SME indicados como candidatos".
Sim. Pode ser candidato desde que essa possibilidade se encontre prevista na publicitação do procedimento concursal e o candidato considere dispor da formação e ou experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.
Sim.
Em regra os métodos de selecção, dadas as suas especificidades, quando não aplicados pelo júri ou por entidade especializada interna do órgão ou serviço devem ser aplicados obrigatoriamente com recurso a entidades especializadas públicas.
Apenas quando fundamentadamente seja inviável poderão recorrer a entidades privadas conhecedoras do contexto específico da Administração Pública.
São os casos da aplicação dos métodos avaliação psicológica (n.º 2 do artigo 10.º) e entrevista profissional de selecção (n.º 3 do artigo 13.º).
A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público tem por missão, designadamente, apoiar a definição de políticas para a Administração Pública nos domínios da organização e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão de recursos humanos. Cabe à DGAEP nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 906/2004, de 26 de Julho, conjugado com o artigo 9.º da Portaria n.º 350/2007, de 30 de Março, assegurar a prestação de serviços na aplicação dos métodos previstos na lei enquanto entidade especializada e conhecedora da Administração Pública.
Nesta qualidade a DGAEP deverá ser sempre consultada, em momento anterior ao lançamento do procedimento, para aferir da disponibilidade em assegurar a aplicação dos métodos. Esta consulta é obrigatória. Uma eventual recusa deverá constar obrigatoriamente da fundamentação que permite ao órgão ou serviço o recurso a entidades especializadas privadas.
Não. Apenas na publicitação dos procedimentos em que a modalidade de relação jurídica de emprego público a constituir seja a nomeação deve constar a posição remuneratória correspondente à carreira e categoria em oferta, conforme o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria.
Não. Na publicitação do procedimento concursal atento o fixado na alínea j) do n.º 3 do artigo 19.º apenas podem ser indicados os requisitos legais especialmente previstos para a titularidade da categoria.
Qualquer referência a experiência profissional em determinada área de actividade não legalmente prevista, pode apenas relevar na valoração dos métodos de selecção, atento o perfil de competências previamente definido, não podendo ser considerado como requisito exigido nem constituir motivo de exclusão na fase da apreciação das candidaturas, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Portaria.
Não. Para a instrução do processo de candidatura é suficiente a fotocópia do respectivo certificado conforme estabelece o n.º 2 do artigo 28.º da Portaria.
A audiência dos interessados realiza-se em dois momentos:
- Após a verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, a que alude o n.º 1 do artigo 29.º, unicamente aos candidatos excluídos (n.º 6 do artigo 31.º da Portaria).
É também nesta fase que quaisquer alegações relativas à admissão de candidatos nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 51.º da LVCR poderão ser apresentadas.
- E, concluído o processo de selecção, após a ordenação final dos candidatos em lista unitária, a todos os candidatos admitidos aos métodos de selecção, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 36.º da Portaria.
Não. A apresentação dos documentos comprovativos relativos aos requisitos previstos no artigo 8.º da LVCR apenas são exigidos na constituição da relação jurídica de emprego público, pela entidade empregadora pública, bastando instruir o processo de candidatura com a “menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura” após indicar obrigatoriamente a sua situação perante cada um dos requisitos de admissão exigidos, conforme referem a alínea d), subalínea i) e alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º da Portaria.
As prioridades legais a observar em ambas as situações são as decorrentes dos n.ºs 3 a 7 do artigo 6.º da LVCR relativamente aos candidatos classificados com nota igual ou superior a 9,5 valores nos métodos de selecção ou na lista unitária de ordenação final, respeitando a ordem decrescente de classificação observados prioritariamente os seguintes universos:
Candidatos colocados em situação de mobilidade especial;
Esgotados estes, candidatos detentores de contrato por tempo indeterminado;
Esgotados estes, candidatos detentores de contrato por tempo determinado ou determinável ou sem qualquer relação jurídica de emprego público.