Função Pública - FAQ's - Protecção Social

Função Pública - FAQ's - Protecção Social

Função Pública - FAQ's - Protecção Social

 

Função Pública - FAQ's - Protecção SocialI - Aspectos Gerais

» 1. Qual o regime de protecção social dos funcionários e agentes que ingressaram na administração pública depois de 1 de Janeiro de 2006?

Os funcionários e agentes admitidos após aquela data são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social para protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte e também para os encargos familiares.

Nas restantes eventualidades – doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e acidentes de trabalho e doenças profissionais – estão protegidos através da legislação do regime de protecção social da função pública:

DoençaDecreto-Lei n.º. 100/99, de 31 de Março e legislação complementar

Maternidade, paternidade e adopção - Código do Trabalho e Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as especificidades da Administração Pública

Acidentes de trabalho e doenças profissionaisDecreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro

Desemprego - Artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro para a generalidade dos trabalhadores, Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, para os docentes, com contrato administrativo de provimento do ensino pré-escolar, básico e secundário e Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, para os militares em regime de contrato e de voluntariado.

» 2. Em situação de faltas por doença e por maternidade, paternidade e adopção a quem cabe o pagamento das respectivas prestações?

Compete aos serviços onde os funcionários e agentes desempenham funções.

» 3. Transição do regime de protecção social da função pública para o regime geral de segurança social: qual é a entidade empregadora a quem compete o pagamento retroactivo das contribuições (Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho)?

Nas situações de transição do regime de protecção social da função pública (RPSFP) para o regime geral de segurança social (RGSS), em que não se tenha verificado interrupção de prestação de trabalho por parte do trabalhador e que estejam abrangidas pelo âmbito do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, compete à entidade empregadora, onde aquele actualmente exerce funções, o pagamento retroactivo das contribuições, previstas neste regime.

A entidade empregadora em que o trabalhador esteve sujeito ao RPSFP deve facultar as informações necessárias para o efeito (ver também Circular Conjunta nº 1/DGO/DGAEP/DGSS/2007).


II - Aposentação

» 1. Quem pode requerer a aposentação voluntária (por velhice) em 2008?

Os subscritores da CGA que completem, até 31 de Dezembro, 61 anos e 6 meses de idade e 33 anos de serviço ou,

os subscritores que contem pelo menos 65 anos de idade e, no mínimo,15 anos de serviço.

Só são contados os anos de serviço em relação aos quais tenham sido pagas as respectivas quotas.

» 2. Quem pode requerer a aposentação voluntária por incapacidade (invalidez) em 2008?

Os subscritores da CGA que tenham cumprido um prazo de garantia de 5 anos (1 ano corresponde a 12 meses) e:

Com incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções;

Com incapacidade absoluta geral para toda e qualquer profissão;

Em qualquer caso, a incapacidade é confirmada pela Junta Médica da CGA.

Para além do tempo correspondente ao prazo de garantia e da confirmação da incapacidade, não são exigíveis idade mínima nem número mínimo de anos de serviço. Porém, só é contado o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido pagas as respectivas quotas.

» 3. Quem pode requerer a aposentação antecipada em 2008?

Os subscritores da CGA que, independentemente da idade, completem pelo menos 33 anos de serviço até 31 de Dezembro.

» 4. Como é calculado o montante da pensão antecipada?

O cálculo da pensão antecipada utiliza a mesma fórmula aplicável à pensão «normal». No entanto, sobre o montante que resultar desse cálculo incide um factor de redução (penalização) correspondente a 4,5% daquele montante por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida, que em 2008 é de 61 anos e 6 meses.

Em 2008, o número máximo de anos de serviço contáveis para o cálculo da pensão é 37 anos e 6 meses.

Assim, por exemplo, se o subscritor tiver 33 anos de serviço e 57 anos e 6 meses de idade, ser-lhe-á calculada uma pensão, cujo valor não atinge o máximo possível em 2008, porque só tem em conta os 33 anos de serviço que completou, e esse montante será ainda reduzido em 18%, em virtude de lhe faltarem 4 anos para a idade normal fixada.

Os efeitos do factor de redução a aplicar (penalização) podem ser anulados ou reduzidos, desde que o subscritor tenha um número de anos de serviço superior ao máximo contabilizável no cálculo da pensão nos seguintes termos:

redução de um ano de idade por cada período de três anos de serviço que excedam os 37 anos e seis meses,

ou, em alternativa,

redução de seis meses de idade por cada ano de serviço que exceda os 37 anos e seis meses.


III - Prestações Familiares

» 1. A quem é reconhecido o direito ao abono de familia pré-natal?

À mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação.

» 2. De que depende o direito ao abono de família pré-natal?

Da apresentação de requerimento – modelo próprio aprovado pelas instituições de segurança social, disponível no respectivo site.

Prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros.

Declaração e comprovativos do rendimento do agregado familiar, para efeitos de apuramento do respectivo rendimento de referência, com base no qual é determinado o valor do abono.

» 3. Qual a entidade a quem deve ser requerido o abono de família pré-natal?

Se a mulher grávida for trabalhadora da Administração Pública e abrangida pelo regime de protecção social da função pública, o requerimento deve ser apresentado aos serviços em que exerce funções.

No caso contrário, às instituições de segurança social competentes – centro distrital de segurança social da área de residência da beneficiária.


IV - Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

» 1. O que é um acidente de trabalho?

É o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro).

Assim, tem existir um nexo de causalidade entre a lesão, perturbação ou doença (efeito) e as circunstâncias em que aquelas se verificaram (causa).

Para esta caracterização é muito importante ter em conta a definição do local e do tempo de trabalho, bem como a distinção entre acidente, incidente e acontecimento perigoso – cfr. alíneas b), e) e f) do n.º 1 do referido artigo 3.º.

Consulte as páginas 9 a 11 do Manual sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais.

» 2. O que é uma doença profissional?

É a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo – cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

As doenças profissionais constam da lista de doenças profissionais publicada no Diário da República, mas podem contemplar outras lesões, perturbações funcionais ou doenças, não incluídas na referida lista, que sejam consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador e não representem normal desgaste do organismo – cfr. artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 503/99 e artigo 27.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

A lista das doenças profissionais está publicada em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho.

Consulte as páginas 10 e 11 do Manual sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais e ainda a Área da Protecção Social, também disponível neste site.

» 3. Quais são as alterações ao regime dos acidentes de serviço e das doenças profissionais, que ocorrem a partir de 1 de Janeiro de 2009?

A partir de 1 de Janeiro de 2009 o regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais, definido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, passa a ser aplicado a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer das modalidades – nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com as alterações introduzidas aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99 pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – lei que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

O regime deste decreto-lei aplica-se aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, das administrações regionais e autárquicas, e, ainda, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público, respectivos órgãos de gestão e a outros órgãos independentes. Abrange também os membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos referidos órgãos – Presidente da República, Assembleia da República, tribunais, Ministério Público, outros órgãos independentes, designadamente, o Provedor de Justiça.

Os “acidentes em serviço” passam a designar-se “acidentes de trabalho".

» 4. A quem compete a reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho?

A entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho – em espécie e em dinheiro – é a entidade empregadora pública (ou seja, o serviço ou órgão) ao serviço da qual ocorreu o acidente.

Compete-lhe, assim, suportar os respectivos encargos, ainda que o sinistrado mude de serviço ou da situação de activo para a de aposentado.

Constitui, apenas, excepção a reparação dos danos em caso de incapacidade permanente ou morte, que compete à Caixa Geral de Aposentações (CGA) (artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro).

As pensões resultantes de um acidente de trabalho são sempre da responsabilidade da CGA, quer o trabalhador esteja, nos termos da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, abrangido pelo regime de protecção social convergente (RPSC), quer pelo regime geral de segurança social (RGSS).

Consulte as páginas 16, 17 e 18 do Manual sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais.

» 5. A quem compete a reparação dos danos emergentes de doença profissional?

No caso de o trabalhador que exerce funções públicas estar sujeito ao regime de protecção social convergente (RPSC):

• A entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de uma doença profissional – em espécie e em dinheiro – é a entidade empregadora pública (o serviço ou órgão) ao serviço da qual foi contraída a doença, competindo-lhe suportar os respectivos encargos, ainda que o doente com doença profissional mude de serviço ou da situação de activo para a de aposentado;

• A reparação dos danos emergentes de uma doença profissional relativos a incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Consulte as páginas 16, 17 e 18 do Manual sobre o regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais.

No caso de o trabalhador estar, nos termos da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, enquadrado no regime geral de segurança social (RGSS):

• O regime do Decreto-Lei n.º 503/99 aplica-se às situações de doença profissional no tocante aos aspectos laborais: justificação de faltas, reintegração profissional, atribuição de trabalho compatível, etc.

• A reparação e o encargo com as despesas são da responsabilidade das instituições de segurança social competentes, incluindo as pensões que visem indemnizar a incapacidade permanente ou morte (n.ºs 2 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, na redacção dada pelo artIigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro).

» 6. A responsabilidade pela reparação de um acidente de trabalho pode ser transferida para as entidades seguradoras?

O regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, consagra, como princípio, a não transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho para entidades seguradoras.

A transferência para as seguradoras desta responsabilidade depende, nos termos do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, de autorização excepcional, face à prova da sua vantagem, e de apólice uniforme que respeite o regime desse diploma.

A partir do dia 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), todos os contratos de seguro de acidentes de trabalho existentes devem ser revistos, quanto à sua legalidade e oportunidade, dado que a respectiva protecção será assegurada em qualquer caso de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 503/99.

Importa, assim, respeitar as condições de cessação estabelecidas, em cada caso concreto, nas respectivas apólices bem como a legislação que fundamentava cada contrato.

Por outro lado, importa também avaliar as situações em que esteja a decorrer a reparação dos acidentes já ocorridos.

Os contratos, cujos segurados sejam trabalhadores anteriormente vinculados por contratos individuais de trabalho, que foram celebrados obrigatoriamente com base na lei geral, devem ser revistos relativamente à lei aplicável, à sua justificação excepcional e à apólice uniforme.

Os contratos, cujos segurados sejam trabalhadores anteriormente abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 503/99, só podiam ter sido celebrados excepcionalmente e com base em autorização especial para o efeito, mesmo relativamente aos trabalhadores autárquicos (caso em que o órgão competente para a avaliação da necessidade, justificação e autorização é a própria autarquia). Nestas situações, a revisão dos contratos visa confirmar, ou não, a sua justificação e as suas vantagens, quer relativamente aos custos quer à cabal garantia da reparação dos trabalhadores nos exactos termos em que o regime aplicável o define.

» 7. A quem compete a qualificação de uma doença com sendo doença profissional?

Compete ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), serviço de âmbito nacional do Instituto de Segurança Social, I. P., a caracterização da doença como sendo doença profissional.

Compete a qualquer médico o diagnóstico presuntivo da doença profissional, que deve ser feito obrigatoriamente e sem o qual o CNPRP não inicia o processo de qualificação.

Consulte as páginas 74 a 76 do Manual sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais e ainda a Área da Protecção Social, também disponível neste site.

» 8. Como se justificam as faltas devidas a um acidente de trabalho?

As faltas correspondem à situação de incapacidade temporária absoluta (ita) para o trabalho.

As faltas dadas até três dias após o acidente são justificadas no prazo de cinco dias úteis, mediante declaração emitida pelo médico ou pelo estabelecimento de saúde que prestou os 1.ºs socorros ao sinistrado; quando se verifique uma incapacidade temporária absoluta (ita) que se prolongue por mais de três dias, a sua justificação deverá ser feita, relativamente aos dias subsequentes ou à sua totalidade, conforme a situação ocorrida, mediante a apresentação do boletim de acompanhamento médico, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

O médico assistente do sinistrado é competente para o preenchimento do referido boletim, até ao limite de 90 dias consecutivos de faltas.

Consulte as páginas 50 a 52 do Manual sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais.

» 9. Como se justificam as faltas devidas a doença profissional?

Relativamente aos trabalhadores enquadrados no regime de protecção social convergente (RPSC) estas faltas devem ser justificadas no prazo de 5 dias úteis, a partir do primeiro dia de ausência ao trabalho (inclusive), mediante a apresentação da cópia da participação obrigatória (PO) da presunção de doença profissional ou declaração ou atestado médicos, de que conste expressamente o diagnóstico presuntivo; as faltas subsequentes devem ser justificadas através do boletim de acompanhamento médico, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro (cfr. artigo 30.º, n.ºs 1 a 3 do mesmo diploma).

No caso dos trabalhadores beneficiários do regime geral de segurança social (RGSS), a confirmação da doença profissional, seja na fase do diagnóstico presuntivo, seja na da qualificação definitiva, compete ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), serviço de âmbito nacional do Instituto de Segurança Social, I. P., que informa o empregador.

Consulte as páginas 50 a 52 do Manual sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais.

» 10. Qual o número máximo de dias de faltas, decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, que podem ser justificados?

Não há limite para o número de faltas dadas em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, podendo esta situação manter-se até que seja certificada a alta de acordo com o conceito legalmente definido.

Consulte a FAQ n.º 12.

» 11. Quais as prestações a que pode ter direito um sinistrado por acidente de trabalho ou um doente com doença profissional?

O direito à reparação abrange prestações em espécie e em dinheiro - artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

A reparação em espécie compreende, nomeadamente, prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e órtoteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; compreende também o transporte e estada, designadamente para observação, tratamento e comparência a juntas médicas ou a actos judiciais e, ainda, a readaptação, reclassificação ou reconversão profissionais.

A reparação em dinheiro inclui o direito à remuneração no período das faltas ao serviço resultantes da incapacidade temporária absoluta (ita), indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente, e, ainda, subsídios por assistência de terceira pessoa, para readaptação de habitação e por situações de elevada incapacidade permanente e, em caso de morte, subsídio por morte, pagamento das despesas de funeral e pensão aos familiares.

Consulte as páginas 23 a 26 do Manual sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais.

» 12. Em que consiste a alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional?

Alta é a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada – alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. 

O conceito de “alta” expressamente definido assume neste regime uma importância decisiva, não podendo ser confundido com a utilização mais frequente da expressão idêntica que se refere, em regra, ao regresso ao serviço no fim dum período de ausência ou ao fim dum determinado tipo de intervenção médica (por ex.: alta da urgência, alta do internamento hospitalar, da consulta de uma determinada especialidade ainda que mantendo-se o tratamento noutras, etc.).

Consulte as páginas 11, 12, 25 e 26 do Manual sobre o Regime de Protecção nos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais.

» 13. Quando é que deve ser concedida a alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional?

A alta é concedida quando é possível fazer a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada.

Quando a expressão “alta” é utilizada para indicar que o trabalhador deve regressar ao serviço no fim de um período de ausência ou pretende determinar o fim de um determinado tipo de intervenção médica ou de internamento, mas a que se segue a prestação de outros cuidados médicos, de enfermagem, etc., não se está perante a certificação da alta do acidente ou da doença profissional, tal como referido na FAQ n.º 12.

Assim, de acordo com este conceito, o trabalhador sinistrado ou portador de doença profissional pode estar a trabalhar ou até ter-se aposentado/reformado sem que lhe tenha sido certificada a alta.

» 14. Quem pode conceder a alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional?

A alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional é concedida pelo médico assistente do trabalhador sinistrado ou doente.

Nos casos em que o trabalhador sinistrado ou doente se encontra em situação de incapacidade absoluta temporária (ita) e sujeito à verificação da junta médica é esta a entidade competente para conceder a alta, se, durante este período de tempo, surgirem condições para a sua certificação.

A alta deve sempre ser devidamente registada no boletim de acompanhamento médico (cfr. artigo 12.º e 29.º).