Função Pública - FAQ's - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)

Função Pública - FAQ's - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)

Função Pública - FAQ's - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)

 

Função Pública - FAQ's - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)I - Regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores em CTFP

» 1. O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local é aplicável aos trabalhadores contratados (contrato de trabalho em funções públicas)?

O RCTFP regula de forma tendencialmente exclusiva todos os aspectos do regime do contrato de trabalho em funções públicas, como é o caso do regime das férias, faltas e licenças. Assim, no que respeita às férias e faltas, o RCTFP dispõe e organiza pormenorizadamente a matéria no Capítulo II sobre a prestação do trabalho, distribuindo-a da seguinte forma: as férias encontram-se previstas na subsecção X (artigos 171.º a 183.º), ao passo que as faltas estão previstas na subsecção XI (artigos 184.º a 193.º). Quanto às licenças, estão elas previstas na subsecção III do Capítulo V sobre vicissitudes contratuais (artigos 234.º e 235.º). Residualmente, aplicam-se algumas disposições do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (ver FAQ n.º 3).

» 2. Pode então dizer-se que o regime do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, se encontra revogado?

 

Com a entrada em vigor do RCTFP não pode deixar de se considerar tacitamente revogado o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na parte relativa ao seu âmbito de aplicação (artigo 1.º). Ou seja, por força do RCTFP, os trabalhadores da Administração Pública cuja relação jurídica de emprego seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas deixam de estar incluídos no seu âmbito subjectivo de aplicação.

O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, mantém-se como o regime jurídico sobre férias, faltas e licenças aplicável ao pessoal cuja relação jurídica de emprego público se constitua através de nomeação.

 

» 3. Porque se fala então em aplicação residual do Decreto-Lei n.º 100/99 aos trabalhadores contratados em contrato de trabalho em funções públicas? O que quer isso significar?

O RCTFP salvaguarda essa aplicação residual em duas sedes distintas. Na lei preambular, o artigo 19.º consagra algumas regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Assim, o seu n.º 3 mantém, para todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas e beneficiários do regime de protecção social da função pública, até à regulamentação do regime de protecção social convergente, a aplicação das normas relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença que lhes vêm sendo aplicáveis. Trata-se de uma disposição de direito transitório.

Em matéria de licenças, o n.º 5 do artigo 234.º do Regime dispõe que as licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais são concedidas nos termos previstos na lei aplicável ao pessoal nomeado.

» 4. Os trabalhadores contratados têm direito ao período complementar de cinco dias de férias previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março?

A partir de 1 de Janeiro de 2009, o regime de férias constante do Decreto-Lei n.º 100/99 deixou de aplicar-se aos trabalhadores que, até então, eram detentores da qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública e que, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas nela estabelecido.

Não existindo na lei em causa, nem no RCTFP, qualquer norma que preveja, ou da qual decorra, que os trabalhadores naquele regime têm direito ao aludido período complementar, não poderão continuar a ser-lhes concedidos os cinco dias correspondentes às denominadas "férias frias", ao invés do que anteriormente sucedia.

No entanto, os (então) funcionários e agentes que, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/99, tenham adquirido o direito aos cinco dias complementares de férias e não os tenham gozado até 31 de Dezembro de 2008, poderão gozá-los, em 2009, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 175.º do RCTFP, atendendo a que, nem este diploma, nem a LVCR, têm eficácia retroactiva (cfr. artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil).

» 5. As férias vencidas e não gozadas no ano ou anos anteriores pelos trabalhadores que transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP) têm necessariamente que ser gozadas no primeiro trimestre de 2009?

 

Embora o n.º 2 do artigo 175.º do RCTFP restrinja ao primeiro trimestre do ano civil seguinte a possibilidade de gozo das férias acumuladas, deve entender-se que tal restrição não abrange, em 2009, os trabalhadores que, até 1 de Janeiro deste ano, eram detentores da qualidade de funcionários ou agentes e que, nos termos do disposto na LVCR, transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

Efectivamente, a legislação pela qual os trabalhadores em questão se encontravam abrangidos antes da transição não estabelecia qualquer limite temporal para o gozo de férias acumuladas do ano ou anos anteriores, permitindo, antes, que estas pudessem ser marcadas e gozadas nos mesmos moldes em que o eram as vencidas no próprio ano (conforme resulta da articulação entre o artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março). Interpretação diversa da anteriormente apontada implicaria que tivesse que se considerar que o citado n.º 2 do artigo 175.º tinha efeitos retroactivos, o que seria contrário ao princípio geral da não retroactividade da lei constante do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil.

 


II - Regime de Transição Entre Modalidades de Relação Jurídica de Emprego Público - Tempo Parcial

» 1. Os trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho ao abrigo do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (pessoal auxiliar), estão abrangidos pelas normas de transição previstas no artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro?

Sim. Com a aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), nenhum trabalhador que seja titular de uma relação jurídica de emprego público pode deixar de estar sujeito às regras de transição reguladas nos artigos 88.º e seguintes, transitando para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

» 2. Como se concretiza então a sua transição para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas?

A transição para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da lei preambular (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro).

» 3. A transição deve concretizar-se no regime regra de trabalho a tempo completo?

Nada na lei o impõe e o RCTFP admite a prestação de trabalho a tempo parcial. Assim, por força da transição, não é alterada a duração do contrato previamente acordada.

A conversão do contrato e as regras de transição que a concretizam, sem prejuízo da observância das disposições imperativas do RCTFP, salvaguardam o aquis contratual em tudo o que as não contrarie. Justamente por essa razão, o n.º 2 do artigo 17.º da lei preambular do RCTFP, ao consagrar a não sujeição a quaisquer formalidades da transição, impressivamente refere que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante. Os contratos de trabalho por tempo indeterminado, aos quais, de resto, se aplicavam já as regras dos artigos 180.º a 187.º do Código do Trabalho, convertem-se em contratos de trabalho em funções públicas a tempo parcial sujeitos ao regime dos artigos 142.º a 148.º do RCTFP.

» 4. Esta interpretação não conduz a um resultado injusto para o trabalhador?

Não. Defender-se a obrigatoriedade da aplicação do regime regra de trabalho a que corresponde o trabalho a tempo completo seria impor, quer ao trabalhador, quer à sua entidade empregadora, um regime de sete horas por dia e de trinta e cinco horas semanais que, na prática, se poderia revelar de todo contrário aos seus interesses. Desde logo do trabalhador, na medida em que a duração e organização da sua vida profissional e do seu tempo de trabalho há já longo tempo se molda no trabalho a tempo parcial. Mas também da entidade empregadora, na medida em que a gestão, duração e organização do tempo de trabalho dos seus recursos podem, pura e simplesmente, não contemplar para estas funções a prestação de trabalho a tempo completo.

» 5. Podem as partes proceder a uma alteração da duração do trabalho?

Sim. As partes podem, mediante acordo escrito e nos termos do artigo 147.º do RCTFP, ajustar em novos moldes a duração do trabalho.


III - Renovação de Contratos de Trabalho a Termo Resolutivo Certo em Execução em 01.01.2009

» 1. As consequências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (alteração de mapa de pessoal e abertura de procedimento concursal), dependem de requerimento de eventuais interessados?

Não. A renovação do contrato de trabalho a termo resolutivo certo prevista no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, quando se enquadre na previsão do n.º 4 do mesmo artigo, tem as consequências das suas alíneas a) e b), ou seja, “equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando:

a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho;

b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;”

Tais consequências não dependem de requerimento de eventuais interessados, uma vez que aquelas alíneas constituem comandos dirigidos à Administração.


IV - Contratos Trabalho Termo Resolutivo Certo. Execução Projectos Investigação Desenvolvimento

» 1. As normas do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, só se aplicam a factos novos, isto é, a celebrações e renovações ocorridas a partir de 1 de Janeiro de 2009?

Sim. De acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, os contratos a termo certo para execução de projectos de investigação e desenvolvimento a que se refere o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), quando tenham duração superior a 3 anos, estão sujeitos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela:

a) No momento da celebração do contrato, quando o período inicialmente contratado seja superior a 3 anos; ou,

b) No momento da renovação do contrato, quando a duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior a 3 anos.

Estas normas só se aplicam a factos novos (celebrações e renovações ocorridas a partir de 1 de Janeiro de 2009) uma vez que o artigo 12.º do Código Civil determina que a lei só dispõe para o futuro.


V - Listas de Antiguidade

» 1. Os serviços devem elaborar listas de antiguidade para os trabalhadores em RCTFP?

A organização de listas de antiguidade com as exigências do regime definido no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, não é aplicável aos trabalhadores com vínculo de RCTFP.

Os órgãos ou serviços devem, no entanto, elaborar e manter permanentemente actualizado o registo do pessoal com indicação do nome, data de nascimento e admissão, modalidade do contrato, categoria, promoções, remunerações, datas de inicio e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias, nos termos em que tal é exigido pela alínea j) do artigo 87.º do Regime.