Função Pública - FAQ's - Sistema da Mobilidade Especial (Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro)

Função Pública - FAQ's - Sistema da Mobilidade Especial (Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro)

Função Pública - FAQ's - Sistema da Mobilidade Especial (Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro)

Função Pública - FAQ's - Sistema da Mobilidade Especial (Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro)1 - Questões Genéricas sobre a mobilidade especial

» 1.1 - O que é a Mobilidade Especial (ME)?

A ME é a situação jurídico-funcional em que podem ser colocados os funcionários ou agentes da administração pública, em virtude e na sequência de procedimentos de reorganização de serviços e racionalização de efectivos, no âmbito dos quais se conclua que os mesmos não são necessários para o desenvolvimento da actividade desses serviços e durante o período estritamente necessário à sua recolocação noutro serviço, associação pública, entidade pública empresarial ou Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).

A situação jurídico-funcional associada à mobilidade implica direitos e deveres específicos estabelecidos na Lei que estabelece o regime comum de mobilidade, de entre os quais se destaca a inexistência do dever de assiduidade.
» 1.2 - Quais as fases do processo de ME?

• Transição;

• Requalificação;

• Compensação.

» 1.3 - Qual o objectivo da fase de transição da ME?

Destina-se a permitir que o funcionário ou agente reinicie funções, sem necessidade de proceder à frequência de acções de formação profissional que o habilitem a esse reinício.

» 1.4 - Qual a duração da fase de transição da ME?
Decorre durante 60 dias seguidos ou interpolados após a colocação do funcionário ou agente em Situação de Mobilidade Especial (SME).

 

» 1.5 - Qual a remuneração do funcionário ou agente na fase de transição da ME?
Mantém a remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.

 

» 1.6 - Qual o objectivo da fase de requalificação da ME?
Destina-se a reforçar as capacidades profissionais do funcionário ou agente, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções e podendo envolver, ouvido o interessado, a identificação das suas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo acções de formação profissional, a avaliação dos resultados obtidos e o apoio ao reinício de funções.

 

» 1.7 - Qual a duração da fase de requalificação da ME?
Decorre durante o prazo de dez meses, seguidos ou interpolados, após terminada a fase de transição.

 

» 1.8 - Qual a remuneração do funcionário ou agente na fase de requalificação da ME?
Aufere remuneração no valor de cinco sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.

 

» 1.9 - Qual o objectivo da fase de compensação da ME?

Destina-se a apoiar o funcionário ou agente cujo reinício de funções não tenha ocorrido em fases anteriores, podendo envolver a frequência de acções de formação profissional, em especial se inseridas em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço.

» 1.10 - Qual a duração da fase de compensação da ME?
Decorre por tempo indeterminado, após terminada a fase de requalificação.

 

» 1.11 - Qual a remuneração do funcionário ou agente na fase de compensação da ME?
Aufere remuneração no valor de quatro sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.

 

» 1.12 - O funcionário ou agente que se encontre na fase de compensação pode exercer alguma actividade profissional?
Sim, pode exercer qualquer actividade profissional remunerada mesmo fora das modalidades e condições previstas na secção VI da Lei, ou seja, pode exercer qualquer actividade profissional remunerada mesmo fora do contexto do reinício de funções em serviço da administração, noutras pessoas colectivas de direito público (entidades públicas empresariais e associações públicas) ou em instituições particulares de solidariedade social.

 

» 1.13 - O funcionário ou agente cuja SME se encontra na fase de compensação incorre no dever de comparecer aos métodos de selecção para reinício de funções?
Sim, sempre que a aplicação de métodos de selecção se encontre inserida no âmbito de procedimento de selecção para reinício de funções em serviço da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional e autárquica e se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

• O procedimento de selecção seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;

• Se trate de serviço situado:

2. No concelho do seu anterior local de trabalho ou da sua residência;

3. Em qualquer concelho confinante com os concelhos de Lisboa e do Porto, no caso de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de trabalho; ou

4. Em concelho relativamente ao qual se observem as condições previstas no n.º 6 do art.º 4.º, aferidas em função da utilização de transportes públicos:

a) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8% da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o serviço de origem;

b) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25% do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o serviço de origem.

No caso de procedimentos de selecção para qualquer outro concelho, referido em 3., o funcionário ou agente não é obrigado a comparecer quando invoque e comprove que essa situação lhe causaria prejuízo sério para a sua vida pessoal e tal venha a ser reconhecido ou aceite pelo dirigente máximo do serviço a que se encontra afecto.

Todavia, o pessoal em fase de compensação não incorre no dever de comparecer à aplicação de métodos de selecção, se tal se enquadrar no contexto de reinício de funções em associações públicas, entidades públicas empresariais e instituições particulares de solidariedade social, sem prejuízo do dever de comunicação.

» 1.14 - O funcionário ou agente cuja SME se encontra na fase de compensação tem a obrigação aceitar o reinício de funções?
Sim, excepto quando esteja em causa o reinício de funções em associações públicas, entidades públicas empresariais e IPSS.

 

» 1.15 - Existe algum valor mínimo de remuneração para o pessoal em SME?
Sim, a remuneração não pode, em nenhuma circunstância, ser inferior ao salário mínimo nacional.

 

» 1.16 - Os direitos e deveres são iguais em todas as fases da ME?
Não, na fase de compensação, os direitos e deveres sofrem as necessárias adaptações (art.º 30.º) .

 

» 1.17 - Como se processa a transição entre as fases da ME?

A transição entre as 3 fases da ME processa-se através do decurso dos prazos previstos na lei que estabelece o regime comum da mobilidade: fase de transição durante 60 dias seguidos ou interpolados; fase de requalificação durante 10 meses seguidos ou interpolados e fase de compensação por tempo indeterminado.

A suspensão da situação de mobilidade especial, bem como a licença de maternidade e outras (v.g. adopção) determinam a suspensão da contagem dos prazos para efeitos de transição entre as fases de ME.

» 1.18 - Que entidades intervêm na gestão do pessoal em SME ?

As entidades que intervêm na gestão do pessoal em SME serão as Secretarias-Gerais ou Departamentos Governamentais de Recursos Humanos do Ministério em que se integrava o serviço onde, por último, aquele pessoal exercia funções, às quais compete, designadamente, proceder ao pagamento das remunerações e subvenções e praticar os demais actos de administração relativos ao pessoal.

Adicionalmente, a Entidade Gestora da Mobilidade é responsável pelo acompanhamento e dinamização do processo relativo ao pessoal em SME, procurando que o seu reinício de funções ocorra nas fases mais precoces daquele processo.

» 1.19 - O que é a Entidade Gestora da Mobilidade (EGM)?
A EGM é a entidade responsável pelo acompanhamento e dinamização do processo relativo ao pessoal em SME, tendo em vista o seu reinício de funções.
» 1.20 - Quais as atribuições e competências da Entidade Gestora da Mobilidade?

Compete à EGM:

• Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;

• Acompanhar e dinamizar o processo relativo ao pessoal em SME, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de transparência e procurando que o seu reinício de funções ocorra nas fases mais precoces daquele processo, designadamente:

i. Informando-o quanto aos procedimentos de selecção abertos;

ii. Promovendo oficiosamente a sua candidatura aos procedimentos de selecção para reinício de funções em serviço, quando se verifiquem determinadas condições, independentemente do cumprimento do correspondente dever que sobre ele recai;

iii. Promovendo a sua requalificação, tendo em vista o reforço das suas capacidades profissionais, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções, podendo envolver a identificação das suas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo acções de formação profissional, a avaliação dos resultados obtidos e o apoio ao reinício de funções.

• Fiscalizar o cumprimento do procedimento prévio de recrutamento;

• Fiscalizar a aplicação de critérios de legalidade, isenção e transparência na execução dos procedimentos de selecção para reinício de funções em serviço, designadamente efectuando as necessárias acções de auditoria aos serviços;

• Praticar, quando necessário os actos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório, bem como os de passagem antecipada a fase posterior do processo;

• Informar as secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos da prática dos actos referidos na alínea anterior relativamente ao pessoal que lhes esteja afecto.

» 1.21 - Onde é que os funcionários e agentes podem obter informação sobre a sua SME?

A informação sobre o pessoal em situação de mobilidade especial poderá ser consultada junto das Secretarias-Gerais ou Departamentos Governamentais de Recursos Humanos às quais os funcionários se encontrem respectivamente afectos.

Adicionalmente, a informação poderá ser consultada por via electrónica, através do SIGAME, na Bolsa de Emprego Público.

» 1.22 - Como será disponibilizada a informação sobre os procedimentos de selecção/aplicação de métodos de selecção em curso?

A informação sobre os procedimentos de selecção e a aplicação de métodos de selecção em curso poderá ser consultada junto de:

• Secretarias-Gerais e Departamentos Governamentais às quais o pessoal em SME se encontra afecto, que procedem à divulgação desta informação através de afixação ou de atendimento personalizado;

• Bolsa de Emprego Público, através do SIGAME, que contém uma listagem de todas as ofertas para o pessoal em SME.

Refira-se que a EGM promove oficiosamente a candidatura de pessoal em SME aos procedimentos de selecção abertos, quando se verifiquem as condições previstas na Lei.


2 - Questões sobre os funcionários e agentes em SME

» 2.1 - Quais os funcionários que podem ser colocados em SME?
Todos os funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo os que tenham a sua qualidade de funcionário ou agente suspensa por força de acordo de cedência especial e exerçam funções em entidades públicas empresariais, bem como aqueles que se encontrem em qualquer situação de licença sem vencimento, neste caso apenas quando o respectivo serviço seja objecto de procedimento de extinção ou fusão.
» 2.2 - Quando é que um funcionário ou agente pode ser colocado em SME?
Um funcionário ou agente pode ser colocado em SME em resultado das seguintes situações:
• Extinção de serviços (al. a) do n.º 1 do art.º 11.º);
• Fusão de serviços (al. b) do n.º 1 do art.º 11.º);
• Reestruturação de serviços sem transferência de atribuições (al. c) do n.º 1 do art.º 11.º);
• Reestruturação de serviços com transferência de atribuições quando a reestruturação abranja igualmente a orgânica interna das atribuições não transferidas (al. c) do n.º 1 do art.º 11.º);
• Racionalização de efectivos (al. d) do n.º 1 do art.º 11.º);
• Quando as modalidades anteriores têm como objecto subunidades orgânicas de serviços, estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica e, no caso de racionalização de efectivos, os recursos humanos integrados no mesmo grupo de pessoal, na mesma carreira ou na mesma área funcional;
• Opção voluntária pela colocação em SME (n.º 4 e 5 do art.º 11.º).
» 2.3 - Em que consistem as modalidades de reorganização de serviços?

• Extinção de serviços - ocorre quando, por determinação de diploma próprio, o serviço cessa todas as suas actividades sem qualquer transferência das suas atribuições ou competências para outro serviço;

• Fusão de serviços - ocorre quando, por determinação de diploma próprio, se procede à transferência total das atribuições e competências de um ou mais serviços que se extinguem, para um ou mais serviços, que se extinguem, para um ou mais serviços existentes ou a criar;

• Reestruturação de serviços - Ocorre quando por acto próprio, se procede à reorganização de serviços, que se mantêm, tendo por objecto a alteração da sua natureza jurídica ou das respectivas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna. Poderão existir procedimentos de reestruturação com e sem transferência de atribuições e competências;

• Racionalização de efectivos - Ocorre quando por decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, se procede a alterações no seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de um serviço, após reconhecimento, em acto fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe está afecto é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objectivos.

As modalidades de reorganização podem também ter como objecto subunidades orgânicas que se integrem em serviço ou que dele dependam, estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica e, no caso da racionalização de efectivos, os recursos humanos integrados no mesmo grupo de pessoal, na mesma carreira ou na mesma área funcional.

» 2.4 - Como é que se processa a colocação em SME?
Em regra, a colocação em SME faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão e índice dos funcionários ou agentes, aprovada por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, a publicar no Diário da República.

 

» 2.5 - Quando é que os funcionários e agentes são oficialmente colocados em SME?

Em regra, a lista nominativa de colocação em SME produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Nos casos de extinção de serviços, a lista nominativa de colocação em SME produz efeitos à data de conclusão do processo de extinção.

Nos casos de fusão de serviços, a lista nominativa de colocação em SME produz efeitos à data de reafectação do restante pessoal ao serviço integrador.

» 2.6 - O funcionário ou agente pode optar voluntariamente pela colocação em SME?

Sim, durante o decurso dos procedimentos de reorganização dos respectivos serviços ou de racionalização de efectivos, desde que obtida a anuência do dirigente máximo do serviço de origem.

Também poderão solicitar a colocação em SME os funcionários e agentes pertencentes a grupos de pessoal, carreiras ou categorias e escalões etários eventualmente definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública, publicado em Diário da República e durante o período temporal definido por aqueles.

» 2.7 - Os funcionários ou agentes em SME podem transitar de fase de ME independentemente do decurso dos prazos destas?
Sim, o pessoal nas fases de transição e requalificação tem direito a requerer, a qualquer momento, a sua passagem a qualquer das fases seguintes (v.g. passar da fase de transição para a fase de compensação da ME).

 

» 2.8 - Quem tem competência para autorizar a mudança de fase de ME independentemente dos prazos destas?
A Entidade Gestora da Mobilidade.

 

» 2.9 - O funcionário em SME deixa de pertencer aos quadros de um serviço?
Sim, os funcionários em SME passam a estar afectos às Secretarias-Gerais ou Departamentos Governamentais de Recursos Humanos do Ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceram funções.

 

» 2.10 - O funcionário ou agente colocado em SME fica afecto onde?
O funcionário ou agente quando colocado em SME fica afecto à Secretaria-Geral ou Departamento de Recursos Humanos do Ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções.

 

» 2.11 - Onde fica o processo individual/cadastro pessoal do pessoal colocado em SME?
O processo/cadastro do pessoal colocado em SME vai para a Secretaria-Geral ou Departamento de Recursos Humanos do Ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções.

 

» 2.12 - Os funcionários e agentes em SME mantêm o direito à remuneração?

Sim, variando a mesma de acordo com as fases do processo de SME:

• Na fase de transição (decorre durante o prazo de 60 dias), o funcionário ou agente mantém a remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem;

• Na fase de requalificação (decorre durante o prazo de 10 meses), o funcionário ou agente aufere remuneração no valor de 5/6 da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem;

• Na fase de compensação (decorre por tempo indeterminado), o funcionário ou agente aufere remuneração no valor de 4/6 da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.

A remuneração auferida em cada uma das fases poderá sofrer reduções quando se verificarem determinadas situações específicas, designadamente, as faltas à aplicação de procedimentos e métodos de selecção, a desistência de acções de formação, entre outras.

A frequência de acções de formação profissional, após selecção e como condição para reinício de funções, confere direito, durante o seu decurso, à remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem, acrescida de subsídio de refeição.

A remuneração base mensal considerada para efeitos do cálculo da remuneração prevista está sujeita a actualização nos termos em que o seja a remuneração do pessoal em efectividade de serviço.

Em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.

» 2.13 - Quem processa e paga a remuneração do pessoal colocado em SME?
A remuneração do pessoal colocado em SME é processada e paga pela Secretaria-Geral ou Departamento de Recursos Humanos do Ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções.

 

» 2.14 - O pessoal em SME mantém o vínculo profissional?
O pessoal em SME mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a natureza do vínculo, carreira, categoria, escalão e índice detidos, no serviço de origem, à data da colocação naquela situação.

 

» 2.15 - Durante a SME, o funcionário ou agente mantém o direito à progressão na carreira?
Sim, nos termos gerais aplicáveis.

 

» 2.16 - O tempo de permanência em SME conta para efeitos de antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, bem como para efeitos de aposentação?
O tempo de permanência em situação de mobilidade especial é considerado para efeitos de aposentação e de antiguidade na função pública, na carreira e na categoria.

 

» 2.17 - Qual é a situação jurídico-funcional do pessoal colocado em SME? Mantém o direito à carreira?
Sim, o pessoal em SME mantém a natureza do vínculo, carreira, categoria, escalão e índice detidos, tendo igualmente o direito de se apresentar a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados.

 

» 2.18 - Os funcionários e agentes mantêm os direitos e deveres inerentes ao funcionalismo público?

A SME implica um conjunto de direitos e deveres específicos, que variam de acordo com as fases do processo.

Como exemplo, refira-se que o pessoal em SME nas fases de transição e requalificação mantém os deveres inerentes ao funcionalismo público, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício de funções e goza do direito a uma remuneração mensal fixada, entre outros.

» 2.19 - Quais os direitos do pessoal em SME?

O pessoal em SME tem direito:

• à remuneração mensal, fixada em função da fase em que se encontra;

• aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;

• às prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;

• a férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;

• à protecção social, nela se incluindo as regalias concedidas pelos Serviços Sociais na Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis;

• de apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;

• à frequência de cursos de formação profissional;

• a apoio para futuro encaminhamento profissional para o mercado de trabalho privado.

» 2.20 - Quais os deveres do pessoal em SME?

O pessoal em SME mantém os deveres inerentes ao funcionalismo público, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício de funções.

Ao referido pessoal, nas fases de transição e requalificação, é vedado o exercício de qualquer actividade profissional remunerada, excepto quando se trate de reinício de funções ou quando tenha sido previamente autorizado, nos termos legais aplicáveis.

O pessoal tem o dever de ser opositor aos procedimentos de selecção e deles não desistir injustificadamente, verificando-se um conjunto de condições.

O pessoal tem igualmente o dever de comparecer à aplicação de métodos de selecção para que for convocado (excepto quando os funcionários e agentes se encontrem na fase de compensação e os métodos de selecção se insiram em contexto de reinício de funções em associações públicas, entidades públicas empresariais e IPSS) e de frequentar as acções de formação profissional para que for indicado.

Por último, o referido pessoal tem o dever de comunicar ao serviço a que se encontra afecto qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente.

» 2.21 - Os funcionários e agentes têm de justificar faltas?

Em regra, não existe uma obrigatoriedade de justificação de faltas, uma vez que o pessoal em SME não incorre no dever de assiduidade.

No entanto, os funcionários e agentes devem justificar as faltas aos procedimentos de selecção, à aplicação de métodos de selecção e à frequência de acções de formação para os quais tenham sido indicados pela EGM.

No caso das faltas por licença de maternidade, de paternidade em substituição da progenitora, ou por adopção o pessoal em SME deve informar os serviços a que se encontram afectos, uma vez que estas faltas implicam a suspensão da contagem de prazos de permanência nas fases da mobilidade.

» 2.22 - Como podem ser justificadas as faltas?
As faltas devem ser justificadas nos termos do regime de faltas dos funcionários e agentes, junto da respectiva Secretaria-Geral ou Departamento Governamental de Recursos Humanos.
» 2.23 - O que sucede se um funcionário ou agente faltar a um procedimento de selecção (serviços da administração directa e indirecta do Estado e administração regional e autárquica) ou à aplicação de métodos de selecção (entidades públicas empresariais, associações públicas e IPSS)?
A falta a um procedimento de selecção ou à aplicação de métodos de selecção, pode determinar reduções na remuneração auferida pelo pessoal em SME, bem como a passagem à situação de licença sem vencimento, nos termos dos n.ºs 8 e 9 do art.º 29.º da Lei que estabelece o regime comum de mobilidade.

 

» 2.24 - O que distingue um procedimento de selecção de uma aplicação de métodos de selecção?

Um procedimento de selecção visa o reinício de funções em serviço da administração (central, regional ou autárquica), iniciando-se com a publicitação na BEP do despacho do dirigente máximo do serviço, o qual define o regime geral do procedimento, em que se inclui a aplicação de métodos de selecção (v.g. avaliação curricular, entrevista profissional de selecção, provas de conhecimentos, testes psicológicos de selecção).

Por seu turno, o reinício de funções em pessoas colectivas de direito público (entidades públicas empresariais e associações públicas) e em instituições particulares de solidariedade social não está sujeito à realização de um qualquer procedimento de selecção mas pode incluir a aplicação de métodos de selecção.

» 2.25 - O que acontece se um funcionário ou agente desistir de uma acção de formação para a qual tenha sido indicado pela EGM?
A desistência de acções de formação profissional pode determinar reduções na remuneração auferida pelo pessoal em SME, bem como a passagem à situação de licença sem vencimento, nos termos dos n.º 9 do art.º 29.º da Lei que estabelece o regime comum de mobilidade.
» 2.26 - O que acontece se um funcionário ou agente recusar uma oferta para reinício de funções?
A recusa não fundamentada de reinício de funções pode determinar reduções na remuneração auferida pelo pessoal em SME, bem como a passagem à situação de licença sem vencimento, nos termos dos n.ºs 8 e 9 do art.º 29.º da Lei que estabelece o regime comum de mobilidade.
» 2.27 - A partir de quando começam a ser aplicadas as reduções resultantes de faltas, recusas ou desistências a procedimentos de selecção, aplicação de métodos de selecção, de acções de formação e recusa de reinício de funções?
Estas reduções produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que foram determinadas.
» 2.28 - O pessoal em SME tem direito a férias?
Sim, a lei que estabelece o regime comum da mobilidade prevê-o.
» 2.29 - Como é que o pessoal em SME pode proceder à marcação de férias?
A marcação de férias deverá processar-se nos termos da lei geral, junto das Secretarias-Gerais ou Departamentos Governamentais de Recursos Humanos.
» 2.30 - O pessoal em SME é sujeito à avaliação de desempenho?
Em regra, não. Contudo, os funcionários e agentes que reiniciem funções a título transitório podem ser sujeitos a avaliação de desempenho, desde que se verifiquem os requisitos legais previstos no regime de avaliação de desempenho.
» 2.31 - O pessoal em SME tem direito a subsídio de férias e de Natal?
Sim, a lei que estabelece o regime comum da mobilidade prevê-o expressamente.
» 2.32 - O pessoal em SME tem direito aos serviços sociais e aos subsistemas de saúde?
Sim, a lei que estabelece o regime comum da mobilidade prevê-o expressamente.
» 2.33 - O pessoal em SME pode apresentar-se a concursos para provimento?
Sim, a lei que estabelece o regime comum da mobilidade prevê-o expressamente.
» 2.34 - O pessoal em SME mantém o direito à progressão na carreira?
Sim, nos termos gerais.
» 2.35 - O pessoal em SME pode exercer funções de dirigente?

Sim, nesse caso suspende-se a situação de mobilidade especial. Finda a comissão de serviços, o funcionário ou agente é recolocado na fase e no momento da situação de mobilidade especial em que se encontrava antes, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado em serviço.

 

» 2.36 - O pessoal em SME pode exercer actividade profissional remunerada?

No caso de se encontrar nas fases de transição ou requalificação do processo de ME, o pessoal em SME não pode exercer qualquer actividade profissional remunerada, excepto em serviços públicos, associações públicas, entidade pública empresarial e em IPSS para as quais tenha sido seleccionado, nos termos de procedimento adequado.

Excepcionam-se, ainda, as situações em que o funcionário ou agente tenha sido previamente (antes da colocação em SME) autorizado, nos termos legais aplicáveis (v.g. acumulação de funções anteriores à transição para SME).

No caso do pessoal em SME se encontrar na fase de compensação, pode exercer qualquer actividade profissional remunerada, não carecendo de autorização para o efeito.

» 2.37 - O pessoal em SME pode acumular funções?
Sim, nos casos em que a acumulação de funções tenha sido autorizada antes da colocação em situação de mobilidade especial e desde que os pressupostos com base nos quais a mesma tenha sido autorizada se mantenham.
» 2.38 - Quais as consequências, para o pessoal em SME, do exercício de actividade profissional remunerada fora dos casos admitidos na Lei?
Tal conduta constitui infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão.
» 2.39 - O pessoal em SME pode requerer algum tipo de licença?
Sim, pode requerer licença extraordinária e os vários tipos de licença previstos no regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da AP, bem como outras licenças previstas em regimes específicos.
» 2.40 - O pessoal em SME pode pedir uma licença sem vencimento?
Sim, a lei que estabelece o regime comum da mobilidade prevê-o expressamente.
» 2.41 - Os funcionários e agentes que se encontrem em situação de licença sem vencimento podem ser colocados em SME?

Sim, no caso do respectivo serviço de origem ter sido objecto de extinção ou fusão.

Adicionalmente, o pessoal actualmente colocado em situações especiais de mobilidade (v.g. funcionários e agentes afectos aos quadros transitórios criados junto da DGAP e funcionários e agentes afectos aos quadros transitórios de supranumerários criados junto das secretarias-gerais, entre outros) que se encontre em situação de licença sem vencimento, fica sujeito ao regime aplicável ao pessoal em SME, sem prejuízo da manutenção da situação vigente de licença sem vencimento. No termo da situação de licença sem vencimento, o pessoal será recolocado no início da fase de transição.

» 2.42 - O pessoal em SME pode ser sujeito a processos de reclassificação ou reconversão profissional?
Sim.
» 2.43 - O pessoal em SME pode frequentar acções de formação ao abrigo do regime de auto-formação (por auto-iniciativa)?
Sim, nos termos da lei geral.
» 2.44 - A frequência de acções de formação tem influência na remuneração auferida pelo pessoal em SME?
A frequência de acções de formação quando em contexto de reinício de funções conferem o direito, durante o seu decurso, à remuneração base mensal do pessoal em SME, correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem, acrescida de subsídio de refeição.
» 2.45 - Quem suporta os encargos com as acções de formação profissional frequentadas pelos funcionários ou agentes em SME?
A frequência de acções de formação profissional por iniciativa da Administração Pública constitui encargo desta.
» 2.46 - Os funcionários ou agentes de serviços da administração regional ou autárquica podem ser colocados em situação de mobilidade especial?
Não ao abrigo do actual regime jurídico. De facto, a aplicação da mobilidade especial aos funcionários e agentes de serviços da administração regional e autárquica far-se-á mediante adaptação por diplomas próprios.
» 2.47 - O pessoal em SME pode reiniciar funções em serviços da administração regional e autárquica?

Sim, se for seleccionado para reinício de funções a título transitório ou por tempo indeterminado no contexto de um procedimento de selecção, para o qual se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

• Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;

• Se trate de serviço situado:

1. No concelho do seu anterior local de trabalho ou da sua residência;

2. Em qualquer concelho confinante com os concelhos de Lisboa e do Porto, no caso de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de trabalho; ou

3. Em concelho relativamente ao qual se observem as condições previstas no n.º 6 do art.º 4.º, aferidas em função da utilização de transportes públicos:

a) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8% da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o serviço de origem;

b) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25% do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o serviço de origem.

No caso de reinício de funções em qualquer outro concelho, referido em 3., o funcionário ou agente não é obrigado a aceitar a oferta quando invoque e comprove que essa situação lhe causaria prejuízo sério para a sua vida pessoal e tal venha a ser reconhecido ou aceite pelo dirigente máximo do serviço a que se encontra afecto.

» 2.48 - Em que momento um funcionário deixa de estar em SME?

O processo de ME cessa quando ocorra:

• o reinício de funções em qualquer serviço público por tempo indeterminado;

• a aposentação;

• a desvinculação voluntária da Administração Pública;

• a aplicação de pena disciplinar expulsiva da Administração Pública.

» 2.49 - É possível suspender o processo de ME?

O processo de ME suspende-se durante:

• o exercício de funções a título transitório em serviço público, associação pública, entidade pública empresarial ou IPSS;

• o exercício de funções em cargo ou função que, legalmente, só possam ser exercidos transitoriamente ( v.g. cargo dirigente);

• qualquer situação de licença de vencimento.

A contagem dos prazos das fases da mobilidade especial suspende-se, ainda, na situação de faltas por licença por maternidade, paternidade em substituição da progenitora ou por decisão conjunta e por adopção, sem que tal determine a suspensão da situação de mobilidade especial.

» 2.50 - Em que fase é colocado o funcionário ou agente quando cessar a situação que originou a suspensão do processo de ME?
Quando cesse qualquer das situações que determinaram a suspensão da ME, o funcionário ou agente é recolocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando as mesmas tiveram inicio, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado, por tempo indeterminado, em serviço.
» 2.51 - Uma funcionária ou agente que se encontre na situação de licença de maternidade pode ser colocada em SME?

Pode, mas mantém todos os direitos que vinha usufruindo, designadamente o direito à retribuição e demais abonos, até ao final da licença.

Durante a licença de maternidade, suspende-se a contagem de tempo para efeitos de mudança de fase do procedimento de mobilidade.

» 2.52 - Quais as consequências do início de licença de maternidade de uma funcionária ou agente que se encontre em SME?
Para além de manter todos os direitos que vinha usufruindo na situação de SME, a funcionária tem direito à suspensão da contagem dos prazos para efeitos de mudança de fase do procedimento de mobilidade (mantém-se na mesma fase e momento em que se encontrar na data do início da licença até ao respectivo termo.
» 2.53 - Como são calculados os descontos do pessoal em SME para a Caixa Geral de Aposentações?

Para efeitos de desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações e de cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo funcionário em função da fase do processo de ME em que se encontra, excepto se este optar pelo desconto e cálculo relativos à remuneração, relevante para aqueles efeitos, que auferiria se se encontrasse no exercício de funções.

Esta opção apenas é válida para o pessoal em SME que não se encontre em exercício de funções, designadamente em contexto de reinício de funções a título transitório e para o pessoal em situação de licença extraordinária.

» 2.54 - O funcionário ou agente em SME pode optar por efectuar descontos para a Caixa Geral de Aposentações com base na remuneração que auferiria se se encontrasse em exercício de funções?
Sim, a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, prevê expressamente essa possibilidade para o pessoal em SME que não se encontre em exercício de funções, bem como para o pessoal em situação de licença extraordinária.

3 - Questões sobre os instrumentos de mobilidade especial (reinício de funções e reafectação)

» 3.1 - Quais são os instrumentos de Mobilidade Especial (ME)?

• Reafectação (al. a) do n.º 3 do art.º 3.º);

• Reinício de funções de pessoal em SME (al. b) do n.º 3 do art.º 3.

» 3.2 - O que é e como se processa a reafectação?

Consiste na integração do funcionário ou agente noutro serviço na sequência da aplicação de procedimentos de reorganização de serviços.

Processa-se por integração em outro serviço (art.º 21.º):

• por tempo indeterminado;

• a título transitório.

» 3.3 - Como se processa a integração do pessoal reafecto?

• Por tempo indeterminado: o funcionário é colocado em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar, sem alteração do vínculo e para a mesma carreira, categoria e escalão;

• A título transitório: sem alteração do vínculo e para a mesma carreira, categoria e escalão.

» 3.4 - O que é o reinício de funções?
Consiste no exercício de funções de um funcionário ou agente colocado em SME, em qualquer serviço, associação pública, entidade pública empresarial ou IPSS.
» 3.5 - Quais as modalidades de reinício de funções?

O reinício de funções pode ser (n.º 1 do art.º 33.º):

• por tempo indeterminado;

• a título transitório.

» 3.6 - Quais as consequências do reinício de funções por tempo indeterminado?
Cessação da SME.
» 3.7 - Como se processa o reinício de funções por tempo indeterminado em serviço da administração pública directa ou indirecta do Estado e da administração regional e autárquica?
Mediante selecção no âmbito de procedimento publicado na BEP pelo serviço que pretende recrutar.
» 3.8 - Como se processa o reinício de funções a título transitório em serviço da administração pública directa ou indirecta do Estado e da administração regional e autárquica?
Mediante selecção no âmbito de procedimento publicado na BEP pelo serviço que pretende recrutar.
» 3.9 - Quais as consequências do reinício de funções a título transitório?
Suspensão da SME, mantendo-se o dever de ser opositor a procedimentos de selecção susceptíveis de por termo à SME.
» 3.10 - Por quanto tempo o funcionário ou agente se pode manter em funções a título transitório?

No caso do cargo ou função só poder ser exercida transitoriamente ( v.g. cargo dirigente), o exercício de funções a título transitório mantém-se até ao final do prazo legal ou acordado, sem prejuízo das situações de cessação previstas na lei.

No caso de cargos ou funções em serviços que possam ser exercidos por tempo indeterminado, no fim de um ano de exercício de funções a título transitório, o funcionário pode optar pela conversão automática em exercício por tempo indeterminado, em lugar vago, ou a criar e extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo, na carreira, categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem, cessando a SME. Quanto ao agente, pode manter-se pelo prazo que durar o contrato administrativo de provimento, com a natureza do vínculo, na carreira, categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem, cessando a SME.

O exercício de funções a título transitório pode manter-se para além daquele prazo (um ano), por opção dos interessados (funcionários e agentes) e com o acordo do serviço.

» 3.11 - Qual a remuneração auferida pelo pessoal em SME que reinicia funções a título transitório?
Em regra, o pessoal que reinicia funções a título transitório passará a auferir a remuneração correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem, excepto se ao cargo ou função desempenhados corresponder remuneração superior.
» 3.12 - Quais são os direitos do pessoal em SME que se encontre em exercício de funções a título transitório?

O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre a exercer funções a título transitório goza dos direitos conferidos ao pessoal com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos seguintes:

• À protecção social, nela incluindo as regalias concedidas pelos Serviços Sociais na Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis;

• De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;

• À frequência de cursos de formação profissional;

• A apoio para futuro encaminhamento profissional para o mercado de trabalho privado;

• Contagem do tempo de permanência em situação de mobilidade especial para efeitos de aposentação e de antiguidade na função pública, na carreira e na categoria;

• A requerer, a qualquer momento, a sua passagem a qualquer das fases seguintes.

» 3.13 - Quais são os deveres do pessoal em SME que se encontre em exercício de funções a título transitório?
O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre a exercer funções a título transitório está sujeito aos deveres do pessoal com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como a ser opositor a procedimento de selecção para reinício de funções em serviço por tempo indeterminado e a aceitar o reinício dessas funções caso venha a ser seleccionado para o efeito.
» 3.14 - O que acontece ao funcionário ou agente quando cessar o reinicio de funções a título transitório?
É recolocado em SME, ficando na mesma fase e no momento em que se encontrava quando se deu a suspensão da SME (quando reiniciou funções a título transitório), mantendo-se afecto à Secretaria-geral ou departamento de recursos humanos do ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções.
» 3.15 - O reinício de funções a título transitório determina a cessação da SME?
Não, apenas o reinício de funções por tempo indeterminado é susceptível de fazer cessar a situação de mobilidade especial do funcionário ou agente. Se o funcionário reiniciar funções a título transitório, a sua situação de mobilidade especial será apenas suspensa.
» 3.16 - Como é que os funcionários ou agentes tomam conhecimento que têm de reiniciar funções?
Na sequência dos procedimentos de selecção ou da aplicação de métodos de selecção, os funcionários e agentes serão informados do resultado dos mesmos, bem como da data previsível para o reinício de funções.
» 3.17 - O pessoal em SME pode desenvolver iniciativas com vista a reiniciar funções?

Sim, os funcionários e agentes em SME podem concorrer aos procedimentos de selecção e à aplicação de métodos de selecção, bem como desenvolver iniciativas com vista ao reinício de funções em associações públicas, entidades públicas empresariais ou IPSS, casos em que o reinício ficará dependente de autorização.

Nos casos de reinício de funções em serviço da administração (central, regional e autárquica) será sempre necessário que o serviço promova o procedimento de selecção adequado.

» 3.18 - O funcionário em SME é obrigado a submeter-se a procedimentos de selecção para reinício de funções em serviço da administração pública directa ou indirecta do Estado e em serviços da administração regional e autárquica?

Sim, de acordo com os seguintes critérios (n.º 5 do art.º 29.º):

• Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;

• Se trate de serviço situado:

1. No concelho do seu anterior local de trabalho ou da sua residência;

2. Em qualquer concelho confinante com os concelhos de Lisboa e do Porto, no caso de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de trabalho; ou

3. Em concelho relativamente ao qual se observem as condições previstas no n.º 6 do art.º 4.º, aferidas em função da utilização de transportes públicos:

a) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8% da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o serviço de origem;

b) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25% do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o serviço de origem.

No caso de procedimentos de selecção para qualquer outro concelho, referido em 3., o funcionário ou agente não é obrigado a comparecer quando invoque e comprove que essa situação lhe causaria prejuízo sério para a sua vida pessoal e tal venha a ser reconhecido ou aceite pelo dirigente máximo do serviço a que se encontra afecto.

Nota: Os funcionários e agentes na fase de compensação não são obrigados a submeter-se à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções em entidades públicas empresariais, associações públicas e IPSS.

» 3.19 - Os funcionários ou agentes em SME são obrigados a aceitar o reinício de funções?

Sim, sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, relativas ao procedimento de selecção para reinício de funções (n.º 5 do art.º 29.º):

• Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;

• Se trate de serviço situado:

1. No concelho do seu anterior local de trabalho ou da sua residência;

2. Em qualquer concelho confinante com os concelhos de Lisboa e do Porto, no caso de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de trabalho; ou

3. Em concelho relativamente ao qual se observem as condições previstas no n.º 6 do art.º 4.º, aferidas em função da utilização de transportes públicos:

a) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8% da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o serviço de origem;

b) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25% do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o serviço de origem.

No caso de reinício de funções em qualquer outro concelho, referido em 3., o funcionário ou agente não é obrigado a aceitar a oferta quando invoque e comprove que essa situação lhe causaria prejuízo sério para a sua vida pessoal e tal venha a ser reconhecido ou aceite pelo dirigente máximo do serviço a que se encontra afecto.

Os funcionários e agentes na fase de compensação não são obrigados a aceitar o reinício de funções em entidades públicas empresariais, associações públicas e IPSS.

» 3.20 - Como se processa o recrutamento de pessoal em SME para serviços da administração directa e indirecta do Estado e para serviços da administração regional e autárquica?

Através do procedimento de selecção para reinício de funções descrito no art.º 34.º, que se inicia com a publicitação na BEP do despacho que fixa:

a) O número de efectivos de pessoal a recrutar, por carreira, ou por categoria quando necessário e, por áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando exigíveis, e outros requisitos de candidatura, neles sempre incluindo a possibilidade de reclassificação e reconversão profissional;

b) Os métodos e critérios de selecção;

c) A composição dos júris de selecção;

d) Os prazos do procedimento.

» 3.21 - O recrutamento de pessoal em SME para associação pública, entidade pública empresarial ou IPSS também se processa através do procedimento de selecção para reinício de funções?
Não, tem lugar por iniciativa do funcionário ou agente, da pessoa colectiva interessada, do serviço a que aquele esteja afecto ou da entidade gestora da mobilidade, podendo haver lugar à aplicação de métodos de selecção (v.g. avaliação curricular, entrevista) caso a entidade o exija, não se encontrando sujeito a um qualquer procedimento de selecção.

 

» 3.22 - O reinício de funções de pessoal em SME em associação pública, entidade pública empresarial ou IPSS depende de alguma autorização?

Sim, está dependente da decisão da EGM, ouvido o funcionário ou agente.

No caso das IPSS, o pessoal em SME só pode reiniciar funções em IPSS que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora da mobilidade.


4 - Questões sobre a licença extraordinária

» 4.1 - O que é a licença extraordinária?
É uma licença que pode ser requerida pelo pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre nas fases de requalificação ou de compensação, cuja duração não pode ser inferior a um ano, conferindo o direito a uma subvenção mensal abonada 12 vezes por ano, isentando os funcionários e agentes do cumprimento dos deveres e do gozo dos direitos previstos para o pessoal em SME, permitindo-lhes exercer qualquer actividade profissional remunerada fora do contexto de reinicio de funções em serviço (da Administração Pública), em pessoas colectivas de direito público e em instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
» 4.2 - Quem pode conceder a licença extraordinária?
A concessão da licença extraordinária compete aos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública.
» 4.3 - Perde-se o vínculo à função pública quando se está em licença extraordinária?
Não.
» 4.4 - Qualquer funcionário ou agente em SME pode requerer licença extraordinária?
Não, apenas aqueles cuja SME se encontre nas fases de requalificação ou compensação.

 

» 4.5 - Qual a duração da licença extraordinária?
A duração da licença é fixada caso a caso, em conformidade com o requerido, não podendo ser inferior a um ano.

 

» 4.6 - Um funcionário ou agente pode fazer cessar a sua licença extraordinária?
Sim, desde que já tenha decorrido um ano da duração concedida.

 

» 4.7 - Quando um funcionário ou agente cessa a sua licença extraordinária regressa para a fase da SME em que se encontrava quando esta lhe foi concedida?
Não, quando cessa a licença extraordinária o funcionário é sempre colocado na fase de compensação.

 

» 4.8 - Em situação de licença extraordinária os funcionários e agentes em SME incorrem no dever de ser opositores aos procedimentos de selecção ou de comparecer à aplicação de métodos de selecção tendo em vista o reinício de funções?
Não, o pessoal em licença extraordinária não está sujeito aos deveres do pessoal em SME.

 

» 4.9 - No regime de licença extraordinária o funcionário ou agente continua a receber alguma compensação financeira?

Sim, tem direito a uma subvenção mensal, abonada doze vezes por ano, de valor correspondente às seguintes percentagens da remuneração ilíquida que auferiria durante o processo em situação de mobilidade especial se não tivesse requerido a licença:

• 70% durante os primeiros cinco anos;

• 60% do sexto ao décimo ano;

• 50% a partir do décimo primeiro ano.

» 4.10 - Os períodos de licença extraordinária são cumulativos para o cálculo da subvenção mensal a que o funcionário tem direito?
Sim, o período para o cálculo da subvenção mensal a que o funcionário tem direito corresponde à soma de todos os períodos de licença extraordinária que o funcionário tenha já gozado.
» 4.11 - Poderá existir alguma redução à subvenção mensal que o funcionário recebe no regime de licença extraordinária?
Sim, se no momento em que requerer a licença a remuneração estiver reduzida por aplicação do disposto nos n.ºs 8 a 10 do art.º 29.º, sendo esta redução mantida durante o período de um ano para base de cálculo da subvenção mensal.

 

» 4.12 - O funcionário ou agente em licença extraordinária pode exercer qualquer actividade profissional remunerada?
Sim, mas fica impedido de exercer qualquer actividade profissional remunerada em serviço da Administração Pública, associação pública e entidade pública empresarial (art.º 33.º a 35.º).

 

» 4.13 - O que acontece se um funcionário ou agente em licença extraordinária exercer qualquer actividade profissional remunerada em serviço, associação pública ou entidade pública empresarial?
Ocorre numa infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão, a aplicar mediante procedimento disciplinar.

 

» 4.14 - O que acontece a quem, no serviço, associação pública ou entidade pública empresarial, autorizou um funcionário ou agente em licença extraordinária a exercer qualquer actividade profissional remunerada?
Incorre em responsabilidade civil e, sendo o caso, disciplinar, constituindo infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão ou de cessação da comissão de serviço, ou equiparadas, a aplicar mediante procedimento disciplinar.

 

» 4.15 - O pessoal em licença extraordinária tem direito a protecção social ( v.g. aposentação e de benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde)?
Sim, é-lhe aplicado o regime do pessoal em situação de licença sem vencimento de longa duração, podendo, porém, fazer a opção a que se refere a excepção prevista no n.º 4 do art.º 28.º.
» 4.16 - A licença extraordinária determina a suspensão ou a cessação da mobilidade especial?
Não, a licença extraordinária não integra o elenco de situações susceptíveis de fazer cessar ou suspender a situação de mobilidade especial.

5 - Questões sobre pessoal em situações especiais de mobilidade

» 5.1 - O que sucede ao pessoal actualmente afecto aos quadros transitórios criados junto da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP)?

Os funcionários e agentes actualmente afectos aos quadros transitórios criados junto da DGAP, ao abrigo da Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, e dos Decretos-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, n.º 14/97, de 17 de Janeiro, n.º 89-F/98, de 13 de Abril, n.º 416/99, de 21 de Outubro e n.º 493/99, de 18 de Novembro, são afectos à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, aplicando-se-lhes, para todos os efeitos, o regime aplicável ao pessoal em situação de mobilidade especial.

A afectação é efectuada sem prejuízo da manutenção das situações vigentes de licença sem vencimento, aplicando-se ao pessoal nestas situações com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 26.º (suspensão da situação de mobilidade especial) e operando-se a recolocação no início da fase de transição.

» 5.2 - O que sucede ao pessoal actualmente afecto aos quadros transitórios de supranumerários criados junto das Secretarias-Gerais?

Os funcionários e agentes actualmente afectos aos quadros transitórios de supranumerários criados junto das Secretarias-Gerais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro são afectos às correspondentes Secretarias-Gerais, aplicando-se-lhes, para todos os efeitos, o regime aplicável ao pessoal em situação de mobilidade especial.

A afectação é efectuada sem prejuízo da manutenção das situações vigentes de licença sem vencimento, aplicando-se ao pessoal nestas situações com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 26.º (suspensão da situação de mobilidade especial) e operando-se a recolocação no início da fase de transição.

» 5.3 - O que sucede ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 359/88, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro?

Os funcionários e agentes actualmente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 359/88, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro são afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aplicando-se-lhes, para todos os efeitos, o regime aplicável ao pessoal em situação de mobilidade especial.

A afectação é efectuada sem prejuízo da manutenção das situações vigentes de licença sem vencimento, aplicando-se ao pessoal nestas situações com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 26.º (suspensão da situação de mobilidade especial) e operando-se a recolocação no início da fase de transição.

» 5.4 - O que sucede ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 407/89, de 19 de Novembro?

Os funcionários e agentes actualmente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 407/89, de 19 de Novembro, são afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Educação, aplicando-se-lhes, para todos os efeitos, o regime aplicável ao pessoal em situação de mobilidade especial.

A afectação é efectuada sem prejuízo da manutenção das situações vigentes de licença sem vencimento, aplicando-se ao pessoal nestas situações com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 26.º (suspensão da situação de mobilidade especial) e operando-se a recolocação no início da fase de transição.