Novo Código do Trabalho I - Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Novo Código do Trabalho I - Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

 

Código TrabalhoCÓDIGO DO TRABALHO I - Exibir diploma
LIVRO I - Parte geral - TÍTULO I
Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO I
Fontes do direito do trabalho
Artigo 1.º - Fontes específicas
Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 3.º - Relações entre fontes de regulação
Artigo 4.º - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 5.º - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 6.º - Destacamento em território português
Artigo 7.º - Condições de trabalho de trabalhador destacado
Artigo 8.º - Destacamento para outro Estado
Artigo 9.º - Contrato de trabalho com regime especial
Artigo 10.º - Situações equiparadas
TÍTULO II
Contrato de trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Contrato de trabalho
Artigo 11.º - Noção de contrato de trabalho
Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
SECÇÃO II
Sujeitos
SUBSECÇÃO I
Capacidade
Artigo 13.º - Princípio geral sobre capacidade
SUBSECÇÃO II
Direitos de personalidade
Artigo 14.º - Liberdade de expressão e de opinião
Artigo 15.º - Integridade física e moral
Artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada
Artigo 17.º - Protecção de dados pessoais
Artigo 18.º - Dados biométricos
Artigo 19.º - Testes e exames médicos
Artigo 20.º - Meios de vigilância a distância
Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância
Artigo 22.º - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
SUBSECÇÃO III
Igualdade e não discriminação
DIVISÃO I
Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação
Artigo 23.º - Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
Artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
Artigo 25.º - Proibição de discriminação
Artigo 26.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação
Artigo 27.º - Medida de acção positiva
Artigo 28.º - Indemnização por acto discriminatório
DIVISÃO II
Proibição de assédio
Artigo 29.º - Assédio
DIVISÃO III
Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação
Artigo 31.º - Igualdade de condições de trabalho
Artigo 32.º - Registo de processos de recrutamento
SUBSECÇÃO IV
Parentalidade
Artigo 33.º - Parentalidade
Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social
Artigo 35.º - Protecção na parentalidade
Artigo 36.º - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade
Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez
Artigo 39.º - Modalidades de licença parental
Artigo 40.º - Licença parental inicial
Artigo 41.º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe
Artigo 42.º - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Artigo 43.º - Licença parental exclusiva do pai
Artigo 44.º - Licença por adopção
Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adopção
Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal
Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação
Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
Artigo 49.º - Falta para assistência a filho
Artigo 50.º - Falta para assistência a neto
Artigo 51.º - Licença parental complementar
Artigo 52.º - Licença para assistência a filho
Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar
Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional
Artigo 62.º - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
Artigo 63.º - Protecção em caso de despedimento
Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores
Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas
SUBSECÇÃO V
Trabalho de menores
Artigo 66.º - Princípios gerais relativos ao trabalho de menor
Artigo 67.º - Formação profissional de menor
Artigo 68.º - Admissão de menor ao trabalho
Artigo 69.º - Admissão de menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional
Artigo 70.º - Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição
Artigo 71.º - Denúncia de contrato por menor
Artigo 72.º - Protecção da segurança e saúde de menor
Artigo 73.º - Limites máximos do período normal de trabalho de menor
Artigo 74.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor
Artigo 75.º - Trabalho suplementar de menor
Artigo 76.º - Trabalho de menor no período nocturno
Artigo 77.º - Intervalo de descanso de menor
Artigo 78.º - Descanso diário de menor
Artigo 79.º - Descanso semanal de menor
Artigo 80.º - Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego
Artigo 81.º - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade
Artigo 82.º - Crime por utilização indevida de trabalho de menor
Artigo 83.º - Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor
SUBSECÇÃO VI
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Artigo 84.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
SUBSECÇÃO VII
Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 85.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 86.º - Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
SUBSECÇÃO VIII
Trabalhador-estudante
Artigo 89.º - Noção de trabalhador-estudante
Artigo 90.º - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante
Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação
Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante
Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante
Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos
Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante
SUBSECÇÃO IX
O empregador e a empresa
Artigo 97.º - Poder de direcção
Artigo 98.º - Poder disciplinar
Artigo 99.º - Regulamento interno de empresa
Artigo 100.º - Tipos de empresas

Artigo 101.º - Pluralidade de empregadores


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