Novo Código do Trabalho III- Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (continuação)

CAPÍTULO III
Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I
Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição
Artigo 259.º - Retribuição em espécie
Artigo 260.º - Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
Artigo 261.º - Modalidades de retribuição
Artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória
Artigo 263.º - Subsídio de Natal
Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio
Artigo 265.º - Retribuição por isenção de horário de trabalho
Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno
Artigo 267.º - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas
Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar
Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado
SECÇÃO II
Determinação do valor da retribuição
Determinação do valor da retribuição
Artigo 270.º - Critérios de determinação da retribuição
Artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária
Artigo 272.º - Determinação judicial do valor da retribuição
SECÇÃO III
Retribuição mínima mensal garantida
Retribuição mínima mensal garantida
Artigo 273.º - Determinação da retribuição mínima mensal garantida
Artigo 274.º - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida
Artigo 275.º - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador
SECÇÃO IV
Cumprimento de obrigação de retribuição
Cumprimento de obrigação de retribuição
Artigo 276.º - Forma de cumprimento
Artigo 277.º - Lugar do cumprimento
Artigo 278.º - Tempo do cumprimento
Artigo 279.º - Compensações e descontos
Artigo 280.º - Cessão de crédito retributivo
CAPÍTULO IV
Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
Artigo 282.º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores
Artigo 283.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 284.º - Regulamentação da prevenção e reparação
CAPÍTULO V
Vicissitudes contratuais
SECÇÃO I
Transmissão de empresa ou estabelecimento
Vicissitudes contratuais
SECÇÃO I
Transmissão de empresa ou estabelecimento
Artigo 285.º - Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
Artigo 286.º - Informação e consulta de representantes dos trabalhadores
Artigo 287.º - Representação dos trabalhadores após a transmissão
SECÇÃO II
Cedência ocasional de trabalhador
Cedência ocasional de trabalhador
Artigo 288.º - Noção de cedência ocasional de trabalhador
Artigo 289.º - Admissibilidade de cedência ocasional
Artigo 290.º - Acordo de cedência ocasional de trabalhador
Artigo 291.º - Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido
Artigo 292.º - Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo
Artigo 293.º - Enquadramento de trabalhador cedido
SECÇÃO III
Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais sobre a redução e suspensão
Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais sobre a redução e suspensão
Artigo 294.º - Factos determinantes de redução ou suspensão
Artigo 295.º - Efeitos da redução ou da suspensão
SUBSECÇÃO II
Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador
Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador
Artigo 296.º - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
Artigo 297.º - Regresso do trabalhador
SUBSECÇÃO III
Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I
Situação de crise empresarial
Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I
Situação de crise empresarial
Artigo 298.º - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
Artigo 299.º - Comunicações em caso de redução ou suspensão
Artigo 300.º - Informações e negociação em caso de redução ou suspensão
Artigo 301.º - Duração de medida de redução ou suspensão
Artigo 302.º - Formação profissional durante a redução ou suspensão
Artigo 303.º - Deveres do empregador no período de redução ou suspensão
Artigo 304.º - Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão
Artigo 305.º - Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
Artigo 306.º - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal
Artigo 307.º - Acompanhamento da medida
Artigo 308.º - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
DIVISÃO II
Encerramento e diminuição temporários de actividade
Encerramento e diminuição temporários de actividade
Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade
Artigo 310.º - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade
Artigo 311.º - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
Artigo 312.º - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário
Artigo 314.º - Anulabilidade de acto de disposição
Artigo 315.º - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo
Artigo 316.º - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento
SUBSECÇÃO IV
Licença sem retribuição
Licença sem retribuição
Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição
SUBSECÇÃO V
Pré-reforma
Pré-reforma
Artigo 318.º - Noção de pré-reforma
Artigo 319.º - Acordo de pré-reforma
Artigo 320.º - Prestação de pré-reforma
Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma
Artigo 322.º - Cessação de pré-reforma
CAPÍTULO VI
Incumprimento do contrato
SECÇÃO I
Disposições gerais
Incumprimento do contrato
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 323.º - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho
Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição
SECÇÃO II
Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão
Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho
SECÇÃO III
Poder disciplinar
Poder disciplinar
Artigo 328.º - Sanções disciplinares
Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição
Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
Artigo 331.º - Sanções abusivas
Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares
SECÇÃO IV
Garantias de créditos do trabalhador
Garantias de créditos do trabalhador
Artigo 333.º - Privilégios creditórios
Artigo 334.º - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo
Artigo 335.º - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director
Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial
SECÇÃO V
Prescrição e prova
Prescrição e prova
Artigo 337.º - Prescrição e prova de crédito
CAPÍTULO VII
Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa
Artigo 339.º - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho
Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho
Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador
Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho
SECÇÃO II
Caducidade de contrato de trabalho
Caducidade de contrato de trabalho
Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho
Artigo 344.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Artigo 346.º - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa
Artigo 347.º - Insolvência e recuperação de empresa
Artigo 348.º - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos
SECÇÃO III
Revogação de contrato de trabalho
Revogação de contrato de trabalho
Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo
Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação
SECÇÃO IV
Despedimento por iniciativa do empregador
SUBSECÇÃO I
Modalidades de despedimento
DIVISÃO I
Despedimento por facto imputável ao trabalhador
Despedimento por iniciativa do empregador
SUBSECÇÃO I
Modalidades de despedimento
DIVISÃO I
Despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento
Artigo 352.º - Inquérito prévio
Artigo 353.º - Nota de culpa
Artigo 354.º - Suspensão preventiva de trabalhador
Artigo 355.º - Resposta à nota de culpa
Artigo 356.º - Instrução
Artigo 357.º - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 358.º - Procedimento em caso de microempresa
DIVISÃO II
Despedimento colectivo
Despedimento colectivo
Artigo 359.º - Noção de despedimento colectivo
Artigo 360.º - Comunicações em caso de despedimento colectivo
Artigo 361.º - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo
Artigo 362.º - Intervenção do ministério responsável pela área laboral
Artigo 363.º - Decisão de despedimento colectivo
Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio
Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio
Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo
DIVISÃO III
Despedimento por extinção de posto de trabalho
Despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 367.º - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 368.º - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 369.º - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 370.º - Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 371.º - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
DIVISÃO IV
Despedimento por inadaptação
Despedimento por inadaptação
Artigo 373.º - Noção de despedimento por inadaptação
Artigo 374.º - Situações de inadaptação
Artigo 375.º - Requisitos de despedimento por inadaptação
Artigo 376.º - Comunicações em caso de despedimento por inadaptação
Artigo 377.º - Consultas em caso de despedimento por inadaptação
Artigo 378.º - Decisão de despedimento por inadaptação
Artigo 379.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação
Artigo 380.º - Manutenção do nível de emprego
SUBSECÇÃO II
Ilicitude de despedimento
Ilicitude de despedimento
Artigo 381.º - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Artigo 382.º - Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 383.º - Ilicitude de despedimento colectivo
Artigo 384.º - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 385.º - Ilicitude de despedimento por inadaptação
Artigo 386.º - Suspensão de despedimento
Artigo 387.º - Apreciação judicial do despedimento
Artigo 388.º - Apreciação judicial do despedimento colectivo
Artigo 389.º - Efeitos da ilicitude de despedimento
Artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito
Artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
Artigo 392.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador
SUBSECÇÃO III
Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo
Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo
Artigo 393.º - Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo
SECÇÃO V
Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador
SUBSECÇÃO I
Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador
Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador
SUBSECÇÃO I
Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 394.º - Justa causa de resolução
Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador
Artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador
Artigo 397.º - Revogação da resolução
Artigo 398.º - Impugnação da resolução
Artigo 399.º - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
SUBSECÇÃO II
Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador
Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio
Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio
Artigo 402.º - Revogação da denúncia
Artigo 403.º - Abandono do trabalho