Novo Código do Trabalho III- Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (continuação)

Novo Código do Trabalho III- Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (continuação)

 

Código do Trabalho
CAPÍTULO III
Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I
Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição
Artigo 259.º - Retribuição em espécie
Artigo 260.º - Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
Artigo 261.º - Modalidades de retribuição
Artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória
Artigo 263.º - Subsídio de Natal
Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio
Artigo 265.º - Retribuição por isenção de horário de trabalho
Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno
Artigo 267.º - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas
Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar
Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado
SECÇÃO II
Determinação do valor da retribuição
Artigo 270.º - Critérios de determinação da retribuição
Artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária
Artigo 272.º - Determinação judicial do valor da retribuição
SECÇÃO III
Retribuição mínima mensal garantida
Artigo 273.º - Determinação da retribuição mínima mensal garantida
Artigo 274.º - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida
Artigo 275.º - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador
SECÇÃO IV
Cumprimento de obrigação de retribuição
Artigo 276.º - Forma de cumprimento
Artigo 277.º - Lugar do cumprimento
Artigo 278.º - Tempo do cumprimento
Artigo 279.º - Compensações e descontos
Artigo 280.º - Cessão de crédito retributivo
CAPÍTULO IV
Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
Artigo 282.º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores
Artigo 283.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 284.º - Regulamentação da prevenção e reparação
CAPÍTULO V
Vicissitudes contratuais
SECÇÃO I
Transmissão de empresa ou estabelecimento
Artigo 285.º - Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
Artigo 286.º - Informação e consulta de representantes dos trabalhadores
Artigo 287.º - Representação dos trabalhadores após a transmissão
SECÇÃO II
Cedência ocasional de trabalhador
Artigo 288.º - Noção de cedência ocasional de trabalhador
Artigo 289.º - Admissibilidade de cedência ocasional
Artigo 290.º - Acordo de cedência ocasional de trabalhador
Artigo 291.º - Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido
Artigo 292.º - Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo
Artigo 293.º - Enquadramento de trabalhador cedido
SECÇÃO III
Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais sobre a redução e suspensão
Artigo 294.º - Factos determinantes de redução ou suspensão
Artigo 295.º - Efeitos da redução ou da suspensão
SUBSECÇÃO II
Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador
Artigo 296.º - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
Artigo 297.º - Regresso do trabalhador
SUBSECÇÃO III
Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I
Situação de crise empresarial
Artigo 298.º - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
Artigo 299.º - Comunicações em caso de redução ou suspensão
Artigo 300.º - Informações e negociação em caso de redução ou suspensão
Artigo 301.º - Duração de medida de redução ou suspensão
Artigo 302.º - Formação profissional durante a redução ou suspensão
Artigo 303.º - Deveres do empregador no período de redução ou suspensão
Artigo 304.º - Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão
Artigo 305.º - Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
Artigo 306.º - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal
Artigo 307.º - Acompanhamento da medida
Artigo 308.º - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
DIVISÃO II
Encerramento e diminuição temporários de actividade
Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade
Artigo 310.º - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade
Artigo 311.º - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
Artigo 312.º - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário
Artigo 314.º - Anulabilidade de acto de disposição
Artigo 315.º - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo
Artigo 316.º - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento
SUBSECÇÃO IV
Licença sem retribuição
Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição
SUBSECÇÃO V
Pré-reforma
Artigo 318.º - Noção de pré-reforma
Artigo 319.º - Acordo de pré-reforma
Artigo 320.º - Prestação de pré-reforma
Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma
Artigo 322.º - Cessação de pré-reforma
CAPÍTULO VI
Incumprimento do contrato
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 323.º - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho
Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição
SECÇÃO II
Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão
Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho
SECÇÃO III
Poder disciplinar
Artigo 328.º - Sanções disciplinares
Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição
Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
Artigo 331.º - Sanções abusivas
Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares
SECÇÃO IV
Garantias de créditos do trabalhador
Artigo 333.º - Privilégios creditórios
Artigo 334.º - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo
Artigo 335.º - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director
Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial
SECÇÃO V
Prescrição e prova
Artigo 337.º - Prescrição e prova de crédito
CAPÍTULO VII
Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa
Artigo 339.º - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho
Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho
Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador
Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho
SECÇÃO II
Caducidade de contrato de trabalho
Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho
Artigo 344.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Artigo 346.º - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa
Artigo 347.º - Insolvência e recuperação de empresa
Artigo 348.º - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos
SECÇÃO III
Revogação de contrato de trabalho
Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo
Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação
SECÇÃO IV
Despedimento por iniciativa do empregador
SUBSECÇÃO I
Modalidades de despedimento
DIVISÃO I
Despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento
Artigo 352.º - Inquérito prévio
Artigo 353.º - Nota de culpa
Artigo 354.º - Suspensão preventiva de trabalhador
Artigo 355.º - Resposta à nota de culpa
Artigo 356.º - Instrução
Artigo 357.º - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 358.º - Procedimento em caso de microempresa
DIVISÃO II
Despedimento colectivo
Artigo 359.º - Noção de despedimento colectivo
Artigo 360.º - Comunicações em caso de despedimento colectivo
Artigo 361.º - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo
Artigo 362.º - Intervenção do ministério responsável pela área laboral
Artigo 363.º - Decisão de despedimento colectivo
Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio
Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio
Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo
DIVISÃO III
Despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 367.º - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 368.º - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 369.º - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 370.º - Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 371.º - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
DIVISÃO IV
Despedimento por inadaptação
Artigo 373.º - Noção de despedimento por inadaptação
Artigo 374.º - Situações de inadaptação
Artigo 375.º - Requisitos de despedimento por inadaptação
Artigo 376.º - Comunicações em caso de despedimento por inadaptação
Artigo 377.º - Consultas em caso de despedimento por inadaptação
Artigo 378.º - Decisão de despedimento por inadaptação
Artigo 379.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação
Artigo 380.º - Manutenção do nível de emprego
SUBSECÇÃO II
Ilicitude de despedimento
Artigo 381.º - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Artigo 382.º - Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 383.º - Ilicitude de despedimento colectivo
Artigo 384.º - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 385.º - Ilicitude de despedimento por inadaptação
Artigo 386.º - Suspensão de despedimento
Artigo 387.º - Apreciação judicial do despedimento
Artigo 388.º - Apreciação judicial do despedimento colectivo
Artigo 389.º - Efeitos da ilicitude de despedimento
Artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito
Artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
Artigo 392.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador
SUBSECÇÃO III
Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo
Artigo 393.º - Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo
SECÇÃO V
Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador
SUBSECÇÃO I
Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 394.º - Justa causa de resolução
Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador
Artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador
Artigo 397.º - Revogação da resolução
Artigo 398.º - Impugnação da resolução
Artigo 399.º - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
SUBSECÇÃO II
Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio
Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio
Artigo 402.º - Revogação da denúncia

Artigo 403.º - Abandono do trabalho