Novo Código do Trabalho IV- Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (continuação)

Novo Código do Trabalho IV- Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (continuação)

 

Novo Código do Trabalho

TÍTULO III
Direito colectivo
SUBTÍTULO I
Sujeitos
CAPÍTULO I
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
SECÇÃO I
Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Artigo 404.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Artigo 405.º - Autonomia e independência
Artigo 406.º - Proibição de actos discriminatórios
Artigo 407.º - Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório
Artigo 408.º - Crédito de horas de representantes dos trabalhadores
Artigo 409.º - Faltas de representantes dos trabalhadores
Artigo 410.º - Protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento
Artigo 411.º - Protecção em caso de transferência
Artigo 412.º - Informações confidenciais
Artigo 413.º - Justificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação
Artigo 414.º - Exercício de direitos
SECÇÃO II
Comissões de trabalhadores
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores
Artigo 415.º - Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
Artigo 416.º - Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores
Artigo 417.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
Artigo 418.º - Duração do mandato
Artigo 419.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
Artigo 420.º - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho
Artigo 421.º - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação
Artigo 422.º - Crédito de horas de membros das comissões
SUBSECÇÃO II
Informação e consulta
Artigo 423.º - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores
Artigo 424.º - Conteúdo do direito a informação
Artigo 425.º - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores
SUBSECÇÃO III
Controlo de gestão da empresa
Artigo 426.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
Artigo 427.º - Exercício do direito a informação e consulta
Artigo 428.º - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial
SUBSECÇÃO IV
Participação em processo de reestruturação da empresa
Artigo 429.º - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação
SUBSECÇÃO V
Constituição, estatutos e eleição
Artigo 430.º - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
Artigo 431.º - Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
Artigo 432.º - Procedimento para apuramento do resultado
Artigo 433.º - Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores
Artigo 434.º - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores
Artigo 435.º - Estatutos da comissão coordenadora
Artigo 436.º - Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora
Artigo 437.º - Eleição de comissão coordenadora
Artigo 438.º - Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões
Artigo 439.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
SECÇÃO III
Associações sindicais e associações de empregadores
SUBSECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 440.º - Direito de associação
Artigo 441.º - Regime subsidiário
Artigo 442.º - Conceitos no âmbito do direito de associação
Artigo 443.º - Direitos das associações
Artigo 444.º - Liberdade de inscrição
Artigo 445.º - Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas
Artigo 446.º - Autonomia e independência das associações
Artigo 447.º - Constituição, registo e aquisição de personalidade
Artigo 448.º - Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores
Artigo 449.º - Alteração de estatutos
Artigo 450.º - Conteúdo dos estatutos
Artigo 451.º - Princípios da organização e da gestão democráticas
Artigo 452.º - Regime disciplinar
Artigo 453.º - Impenhorabilidade de bens
Artigo 454.º - Publicitação dos membros da direcção
Artigo 455.º - Averbamento ao registo
Artigo 456.º - Extinção de associações e cancelamento do registo
SUBSECÇÃO III
Quotização sindical
Artigo 457.º - Quotização sindical e protecção dos trabalhadores
Artigo 458.º - Cobrança de quotas sindicais
Artigo 459.º - Crime de retenção de quota sindical
SUBSECÇÃO IV
Actividade sindical na empresa
Artigo 460.º - Direito a actividade sindical na empresa
Artigo 461.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho
Artigo 462.º - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical
Artigo 463.º - Número de delegados sindicais
Artigo 464.º - Direito a instalações
Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical
Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical
Artigo 467.º - Crédito de horas de delegado sindical
SUBSECÇÃO V
Membro de direcção de associação sindical
Artigo 468.º - Crédito de horas e faltas de membro de direcção
CAPÍTULO II
Participação na elaboração de legislação do trabalho
Artigo 469.º - Noção de legislação do trabalho
Artigo 470.º - Precedência de discussão
Artigo 471.º - Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
Artigo 472.º - Publicação de projectos e propostas
Artigo 473.º - Prazo de apreciação pública
Artigo 474.º - Pareceres e audições das organizações representativas
Artigo 475.º - Resultado de apreciação pública
SUBTÍTULO II
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
CAPÍTULO I
Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 476.º - Princípio do tratamento mais favorável
Artigo 477.º - Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 478.º - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 479.º - Apreciação relativa à igualdade e não discriminação
Artigo 480.º - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
SECÇÃO II
Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 481.º - Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical
Artigo 482.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
Artigo 483.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais
Artigo 484.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais
CAPÍTULO II
Convenção colectiva
SECÇÃO I
Contratação colectiva
Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva
Artigo 486.º - Proposta negocial
Artigo 487.º - Resposta à proposta
Artigo 488.º - Prioridade em matéria negocial
Artigo 489.º - Boa fé na negociação
Artigo 490.º - Apoio técnico da Administração
SECÇÃO II
Celebração e conteúdo
Artigo 491.º - Representantes de entidades celebrantes
Artigo 492.º - Conteúdo de convenção colectiva
Artigo 493.º - Comissão paritária
SECÇÃO III
Depósito de convenção colectiva
Artigo 494.º - Procedimento do depósito de convenção colectiva
Artigo 495.º - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito
SECÇÃO IV
Âmbito pessoal de convenção colectiva
Artigo 496.º - Princípio da filiação
Artigo 497.º - Escolha de convenção aplicável
Artigo 498.º - Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento
SECÇÃO V
Âmbito temporal de convenção colectiva
Artigo 499.º - Vigência e renovação de convenção colectiva
Artigo 500.º - Denúncia de convenção colectiva
Artigo 501.º - Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva
Artigo 502.º - Cessação da vigência de convenção colectiva
Artigo 503.º - Sucessão de convenções colectivas
CAPÍTULO III
Acordo de adesão
Artigo 504.º - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral
CAPÍTULO IV
Arbitragem
SECÇÃO I
Disposições comuns sobre arbitragem
Artigo 505.º - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho
SECÇÃO II
Arbitragem voluntária
Artigo 506.º - Admissibilidade da arbitragem voluntária
Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária
SECÇÃO III
Arbitragem obrigatória
Artigo 508.º - Admissibilidade de arbitragem obrigatória
Artigo 509.º - Determinação de arbitragem obrigatória
SECÇÃO IV
Arbitragem necessária
Artigo 510.º - Admissibilidade da arbitragem necessária
Artigo 511.º - Determinação de arbitragem necessária
SECÇÃO V
Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária
Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social
Artigo 513.º - Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária
CAPÍTULO V
Portaria de extensão
Artigo 514.º - Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral
Artigo 515.º - Subsidiariedade
Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão
CAPÍTULO VI
Portaria de condições de trabalho
Artigo 517.º - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho
Artigo 518.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho
CAPÍTULO VII
Publicação, entrada em vigor e aplicação
Artigo 519.º - Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 520.º - Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 521.º - Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
SUBTÍTULO III
Conflitos colectivos de trabalho
CAPÍTULO I
Resolução de conflitos colectivos de trabalho
SECÇÃO I
Princípio de boa fé
Artigo 522.º - Boa fé
SECÇÃO II
Conciliação
Artigo 523.º - Admissibilidade e regime da conciliação
Artigo 524.º - Procedimento de conciliação
Artigo 525.º - Transformação da conciliação em mediação
SECÇÃO III
Mediação
Artigo 526.º - Admissibilidade e regime da mediação
Artigo 527.º - Procedimento de mediação
Artigo 528.º - Mediação por outra entidade
SECÇÃO IV
Arbitragem
Artigo 529.º - Arbitragem
CAPÍTULO II
Greve e proibição de lock-out
SECÇÃO I
Greve
Artigo 530.º - Direito à greve
Artigo 531.º - Competência para declarar a greve
Artigo 532.º - Representação dos trabalhadores em greve
Artigo 533.º - Piquete de greve
Artigo 534.º - Aviso prévio de greve
Artigo 535.º - Proibição de substituição de grevistas
Artigo 536.º - Efeitos da greve
Artigo 537.º - Obrigação de prestação de serviços durante a greve
Artigo 538.º - Definição de serviços a assegurar durante a greve
Artigo 539.º - Termo da greve
Artigo 540.º - Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador
Artigo 541.º - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei
Artigo 542.º - Regulamentação da greve por convenção colectiva
Artigo 543.º - Responsabilidade penal em matéria de greve
SECÇÃO II
Lock-out
Artigo 544.º - Conceito e proibição de lock-out
Artigo 545.º - Responsabilidade penal em matéria de lock-out

LIVRO II
Responsabilidades penal e contra-ordenacional
CAPÍTULO I
Responsabilidade penal
Artigo 546.º - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas
Artigo 547.º - Desobediência qualificada
CAPÍTULO II
Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 548.º - Noção de contra-ordenação laboral
Artigo 549.º - Regime das contra-ordenações laborais
Artigo 550.º - Punibilidade da negligência
Artigo 551.º - Sujeito responsável por contra-ordenação laboral
Artigo 552.º - Apresentação de documentos
Artigo 553.º - Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais
Artigo 554.º - Valores das coimas
Artigo 555.º - Outros valores de coimas
Artigo 556.º - Critérios especiais de medida da coima
Artigo 557.º - Dolo
Artigo 558.º - Pluralidade de contra-ordenações
Artigo 559.º - Determinação da medida da coima
Artigo 560.º - Dispensa de coima
Artigo 561.º - Reincidência
Artigo 562.º - Sanções acessórias
Artigo 563.º - Dispensa e eliminação da publicidade
Artigo 564.º - Cumprimento de dever omitido
Artigo 565.º - Registo individual

Artigo 566.º - Destino das coimas