O melhor regime fiscal para os trabalhadores independentes

O melhor regime fiscal para os trabalhadores independentes

O melhor regime fiscal para os trabalhadores independentes

Conheça as características, vantagens e desvantagens de cada regime para os rendimentos da categoria B e pelos quais os contribuintes devem optar.

Antes de começar a exercer actividade, os trabalhadores independentes devem decidir qual o regime fiscal que mais lhes convém. Situações diferentes devem ser tratadas de forma diferente e a lei fiscal tem várias opções, desde o acto único, ao regime simplificado, passando pela contabilidade organizada.
1 - Acto único
Esta opção é indicada para quem não está colectado mas quer prestar um serviço. No entanto, só pode aderir ao acto isolado se o serviço prestado não tiver um carácter previsível e continuado. Só é obrigatório fazer retenção na fonte - de 11,5% - se o montante recebido ultrapassar os 10 mil euros. Uma das diferenças face à prestação de serviços é que o acto isolado implica sempre a cobrança de IVA, pelo que deve comunicá-lo à entidade a quem presta o serviço. A vantagem é que é mais simples. Os contribuintes ficam dispensados das obrigações inerentes à abertura de actividade. Basta passar um recibo electrónico, no Portal das Finanças.

2 - Regime simplificado
Este regime é indicado para os trabalhadores por conta própria com rendimentos abaixo dos 150 mil euros, embora estes contribuintes possam optar por ter contabilidade organizada, se o pretenderem. Mas caso não o façam ficam enquadrados pelo regime simplificado durante três anos, prazo prorrogável por iguais períodos de tempo. Neste regime não estão previstas deduções: o Fisco considera que 30% do total de rendimentos são despesas, sendo os restantes 70%, rendimentos líquidos. No entanto, se a actividade exercida for no sector de actividades hoteleiras, restauração e bebidas ou venda de mercadorias 20% dos rendimentos são sujeitos a imposto.

3 - Contabilidade organizada
A principal vantagem é que os custos e despesas com a actividade são dedutíveis, apurados de acordo com as regras do IRC. No entanto há limites às deduções. As despesas de deslocações, viagens e estadas dos contribuintes e membros do agregado que lhe prestem serviço na parte que exceder 10% dos proveitos contabilizados. E quando o contribuinte afecte à sua actividade parte do imóvel destinado à sua habitação, as despesas como rendas, água, luz e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das despesas. Por outro lado, as remunerações próprias e as dos membros do agregado familiar que lhe prestem serviço, subsídio de refeição e outras prestações remuneratória bem com a utilização de viatura própria ao serviço da actividade não são dedutíveis. Mas a contabilidade organizada implica também mais obrigações declarativas. A declaração de rendimentos tem de ser assinadas por um técnico oficial de contas e o contribuinte terá de ter um dossier com a documento fiscal de cada ano até 15 de Julho. Este documento terá de ser guardado durante dez anos. Mas quando é que o regime de contabilidade organizada é mais vantajoso do que o regime simplificado. Esta opção é mais indicada para os contribuintes que têm um nível elevado de despesas associadas à actividade. Se as despesas dedutíveis forem superiores a 30% dos rendimentos obtidos, será mais vantajoso optar por este regime, uma vez que poderá deduzir mais gastos do que como regime simplificado (que considera apenas os 30%).

4 - Pagamentos por conta
Os pagamentos por conta são um adiantamento de imposto que o Estado cobra tendo em conta os rendimentos dos anos anteriores. Por exemplo, se o Fisco aferir que tem de fazer pagamentos por conta em 2012, isso deve-se aos de 2010. No entanto, no ano seguinte, são feitos os acertos e se o contribuinte pagou a mais, o dinheiro é-lhe devolvido. Estes pagamentos por conta só são exigíveis aos contribuintes que não fizerem retenções na fonte. Os pagamentos devem ser feitos no sétimo, nono e até ao dia 15 do 12º mês do período de tributação. No entanto, se fizer pagamentos por conta uma vez, não significa que terá de o fazer para sempre. Se o contribuinte deixar de ter rendimentos da categoria B ou se o valor destes pagamentos e das retenções for igual ou superior ao IRS devido no final.

5 - Retenções na fonte
Nem todos os contribuintes são obrigados a fazer retenções na fonte. Só têm de o fazer se ganharam mais de dez mil euros no ano anterior em rendimentos da categoria B ou se previrem que os rendimentos ultrapassem em 2012 aquele valor. Se exceder este limite, o contribuinte tem de alterar o preenchimento do recibo verde electrónico e passar a indicar a retenção na fonte. Da mesma forma terá de passar a pagar IVA, à taxa de 23%. Há três tipos de taxas de retenção na fonte: 21,5% para os rendimentos de profissionais previstos na tabela de actividades como advogados ou médicos, por exemplo; 11,5% para os que não estão previstos na tabela, como antigos empresários em nome individual; 16,5% para rendimentos de propriedade intelectual, como escritores, por exemplo, industrial ou de prestação de informação sobre experiência no sector comercial, industrial ou científico.