Participação de Menores nos espectáculos e outras actividades
Os menores com idade inferior a 16 anos podem participar em espectáculos e outras actividades?
Podem participar em espectáculos e outras actividades de natureza cultural, artística ou publicitária, designadamente como actor, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim, incluindo os correspondentes ensaios.
O menor só pode participar em espectáculos circenses desde que tenha pelo menos 12 anos de idade e a sua actividade, incluindo os correspondentes ensaios, decorra sob a vigilância de um dos progenitores, representante legal ou irmão maior. Estas situações não podem envolver qualquer contacto com animais ferozes.
Existem limites mínimos de idade de participação de menores em espectáculos?
Não. Contudo, existem restrições quanto ao número de horas em função da idade do menor:
- Menos de 3 anos - uma hora por semana ou duas horas por semana a partir de 1 ano de idade;
- Entre 3 e 6 anos - duas horas por dia e quatro horas por semana;
- Entre 7 e 11 anos - três horas por dia e seis horas por semana;
- Entre 12 e 15 anos - quatro horas por dia e oito horas por semana.
Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, a actividade do menor não deve coincidir com o respectivo horário, nem de qualquer modo impossibilitar a sua participação em actividades escolares.
Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, entre a actividade do menor e a frequência das aulas, deve haver um intervalo mínimo de duração de uma hora.
A actividade do menor deve ser suspensa pelo menos um dia por semana, coincidindo com dia de descanso durante o período de aulas da escolaridade obrigatória. O menor pode exercer a actividade em metade do período de férias escolares, a qual não pode exceder, consoante a sua idade:
- Entre 6 e 11 anos - seis horas por dia e doze horas por semana;
- Entre 12 e 15 anos - sete horas por dia e dezasseis horas por semana.
O menor só pode exercer a actividade entre as 8 e as 20 horas ou, tendo idade igual ou superior a 7 anos e apenas para participar em espectáculos de natureza cultural ou artística, entre as 8 e as 24 horas.
Existem pausas para descanso dos menores?
Deve haver uma ou mais pausas de pelo menos trinta minutos cada, de modo que a actividade consecutiva do menor não seja superior a metade do período diário, quando o menor tenha:
- Entre 3 e 6 anos - duas horas por dia e quatro horas por semana;
- Entre 7 e 11 anos - três horas por dia e seis horas por semana;
- Entre 12 e 15 anos - quatro horas por dia e oito horas por semana;
- Entre 6 e 11 anos - seis horas por dia e doze horas por semana;
- Entre 12 e 15 anos - sete horas por dia e dezasseis horas por semana.
Os pais ou tutores do menor precisam efectuar algum procedimento especial?
A participação do menor em espectáculos e outras actividades de natureza cultural está sujeita a autorização.
Que elementos são obrigatórios no pedido de autorização?
O requerimento de autorização deve ser apresentado por escrito pela entidade promotora do espectáculo ou da actividade e conter os seguintes elementos:
a) Identificação e data do nascimento do menor;
b) Estabelecimento de ensino frequentado pelo menor, se este estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória;
c) Indicação do espectáculo ou actividade e local onde se realiza;
d) Tipo e duração da participação do menor, que pode ser para uma ou várias actuações, um prazo certo, uma temporada ou o período em que o espectáculo permaneça em cartaz;
e) Número de horas de actividade do menor em dias de ensaio ou actuação, bem como por semana;
f) Identificação da pessoa que exerce a vigilância do menor, no caso de espectáculo circense.
Quais os elementos que devem acompanhar o requerimento?
a) Certificado de que o menor tem capacidade física e psíquica adequada à natureza e intensidade da sua participação, emitido por médico do trabalho, depois de ouvido o médico assistente do menor;
b) Declaração do horário escolar e informação sobre o aproveitamento escolar do menor, se este estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, emitidas pelo estabelecimento de ensino;
c) Autorização dos representantes legais do menor, que deve mencionar os elementos referidos nas alíneas c), d), e) e, sendo caso disso, na alínea f) anterior;
d) Parecer do sindicato e da associação de empregadores envolvidos sobre a compatibilidade entre a participação e a educação, saúde, segurança e desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor ou, na falta de resposta daqueles, prova de que foi solicitada com uma antecedência de 10 dias úteis relativamente à apresentação do requerimento;
e) A apreciação da entidade promotora relativamente a eventual parecer desfavorável do sindicato ou da associação de empregadores.
A quem se dirige o pedido de autorização?
É competente para a autorização referida no número anterior a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da área da residência habitual do menor, funcionando em comissão restrita ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver mais próxima da referida residência. A autorização caduca no termo da participação do menor na actividade a que respeita. A autorização carece de renovação ao fim de nove meses, sempre que o prazo da participação do menor for superior.
Que regime legal segue o contrato do menor?
O contrato que titula a participação do menor em espectáculo ou outra actividade referida é celebrado pelos seus representantes legais, por escrito e em dois exemplares, devendo indicar o espectáculo ou actividade, acção a realizar e duração da participação do menor, o número de horas a prestar por dia e por semana, a retribuição e a pessoa que exerce a vigilância do menor, caso seja exigível.