Prazo de garantia para atribuição de subsídio de desemprego

Prazo de garantia para atribuição de subsídio de desemprego
 

 

As condições para atribuição do subsídio de desemprego são reguladasau_travail-40 sobretudo pelo Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as respectivas alterações.

Da análise do referido diploma resulta essencialmente que o subsídio de desemprego será atribuído quando uma pessoa que trabalha por conta de outrem, perde involuntariamente o emprego, o mesmo é dizer que não pode ser o trabalhador a apresentar a sua demissão ou a praticar um acto que fundamente o despedimento com justa causa.

Mas, a lei exige ainda que o trabalhador resida em território nacional, esteja inscrito no centro de emprego da área de residência e tenha preenchido o chamado «prazo de garantia». O prazo de garantia implica pelo menos 450 dias de trabalho, com registo de remunerações, nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data em que fica sem emprego, para que lhe possa ser atribuído o subsídio de desemprego.

Importa salientar, uma pessoa que tenha ficado desempregada no mês de Janeiro de 2011, vai tomar por referência os últimos 24 meses (até Janeiro de 2009), e analisar se nesse período trabalhou pelo menos 450 dias (ou seja 15 meses). Tal regra permite que mesmo quem tenha estado desempregado por alguns dias ou semanas entre os diversos trabalhos, consiga «aproveitar» o tempo anteriormente trabalhado, desde que dentro do período de referência, ou seja, os últimos 24 meses.

Assim, quando a relação laboral termine por facto não imputável ao trabalhador deve a entidade empregadora preencher o Modelo RP5044 e entregá-lo ao trabalhador.

De salientar ainda que quando as condições de atribuição do subsídio de desemprego não estejam preenchidas, ou quando tenha acabado o tempo do desemprego, pode ser requerida a atribuição do subsídio social de desemprego, o qual necessita de um «prazo de garantia» de apenas 180 dias de trabalho no ano imediatamente anterior ao desemprego involuntário. Neste último caso o subsídio será ou não concedido conforme as condições do agregado familiar, sendo certo que os rendimentos mensais por pessoa não podem exceder 80% do IAS.

Duração do subsídio de desemprego e criação do próprio emprego

O período de concessão do subsídio de desemprego é estabelecido em função da idade do desempregado e do tempo em que este esteve a trabalhar com registo de remunerações, conforme resulta do exposto no art.º 37.º de Decreto-Lei n.º 220/2006, 3 de Novembro.

Exemplificando, será atribuído subsídio de desemprego pelo período 270 dias, quando o beneficiário tenha menos de 30 anos de idade e tenha registo de remunerações num período igual ou inferior a 24 meses; será atribuído subsídio de desemprego por 1140 dias quando a pessoa tenha mais de 45 anos de idade e tenha registo de remunerações num período de 26 anos.

O legislador entendeu que, em sede de protecção do desemprego, deveria incentivar a criação do próprio emprego pelo desempregado. Por isso os beneficiários do subsídio de desemprego podem requerer que o valor que lhes iria ser pago, mensalmente, lhes seja entregue na totalidade e de uma só vez. Para tanto necessitam de requerer a atribuição de subsídio de desemprego na totalidade e apresentar um projecto de criação do próprio emprego que está sujeito a aprovação.