Protecção na Maternidade/Paternidade
O que deve fazer uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante para poder gozar os seus direitos?
Para que a trabalhadora grávida possa gozar dos direitos que a lei lhe atribui, deve informar por escrito o empregador e apresentar o respectivo atestado médico.
Para que a trabalhadora puérpera (parida) possa gozar, num período de 120 dias após o parto, dos direitos que a lei lhe atribui, deve informar por escrito o empregador e apresentar o respectivo atestado médico.
Para que a trabalhadora lactante (que dá de mamar) possa gozar dos direitos que a lei lhe atribui, deve informar por escrito o empregador e apresentar o respectivo atestado médico.
Por quanto tempo pode uma trabalhadora mãe gozar uma licença de maternidade?
A trabalhadora tem direito a uma licença de 120 dias consecutivos. Destes, 90 são a seguir ao parto. Os restantes 30 podem ser gozados antes ou depois do parto. Se a trabalhadora os pretender gozar antes do parto, deve informar o empregador da data previsível do parto.
A trabalhadora pode optar por uma licença superior em 25% (150 dias), devendo, para esse efeito, informar o empregador, até 7 dias após o parto, de que pretende usufruir de uma licença superior. Este acréscimo deve ser gozado, necessariamente, a seguir ao parto, nos termos da legislação da Segurança Social.
Em caso de gémeos o tempo da licença de maternidade é o mesmo?
Em caso de gémeos o período de 120 dias é acrescido de 30 dias por cada um, sem contar o primeiro.
A trabalhadora grávida ou com filho com idade inferior a 12 meses está obrigada a fazer trabalho suplementar?
Não. A trabalhadora grávida ou com filho com idade inferior a 12 meses tem direito a ser dispensada do trabalho suplementar.
A trabalhadora que é ou vai ser mãe está dispensada de fazer trabalho nocturno?
Sim, nas seguintes circunstâncias:
A trabalhadora é dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
- Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;
- Durante o restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
- Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança;
À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
Existe algum direito especial no despedimento da trabalhadora grávida puérpera ou lactente?
O despedimento desta trabalhadora goza de especial protecção, pois presume-se sem justa causa e obriga a parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (C.I.T.E.), sendo inválido se não tiver sido pedido. Sendo o parecer desfavorável ao despedimento este só pode ser feito pelo Tribunal, dispondo o empregador de um prazo de 30 dias para o fazer. Só não haverá lugar à sua suspensão se o parecer da C.I.T.E. for favorável.
Declarado o despedimento ilícito, a trabalhadora pode optar pela reintegração ou indemnização de 30 a 60 dias por cada ano de antiguidade, e ainda pode exigir o ressarcimento de danos não patrimoniais (art. 51º e art. 98º Lei 35/2004).
Quais são os direitos do trabalhador que é pai?
O pai trabalhador tem direito a uma licença de 5 dias úteis, seguidos ou não, a gozar obrigatoriamente dentro do 1º mês a seguir ao nascimento, devendo, para o efeito, informar o empregador com 5 dias de antecedência relativamente ao início do período.
Tem ainda direito a gozar 15 dias de licença parental, devendo esta licença ser gozada no período imediatamente subsequente à licença por maternidade ou paternidade. O pai tem ainda direito a gozar, em vez da mãe trabalhadora, o período de licença desta, ou o que ainda faltar, quando a mãe fique incapaz ou em caso de decisão conjunta.
E se o pai quiser gozar a licença por paternidade?
No caso do trabalhador pretender gozar a licença por paternidade por decisão conjunta, deve informar o empregador com 10 dias de antecedência apresentando um documento escrito onde conste a decisão conjunta, declarar o período de licença por maternidade gozado pela mãe (mínimo de 6 semanas) e provar que o empregador da mãe foi informado da decisão conjunta. Durante o período de licença de paternidade, o pai tem direito è mesma protecção no despedimento da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
Em que condição pode a trabalhadora grávida ausentar-se da empresa para comparecer a consultas pré-natais?
A trabalhadora pode ser dispensada do trabalho para comparecer a consultas pré-natais (incluindo a preparação para o parto) pelo tempo e número de vezes necessários e justificados, sem perda de quaisquer direitos, incluindo a retribuição. Porém, deve, sempre que possível, comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho.
Quais são os direitos que a trabalhadora tem para amamentar?
Em relação à mãe que amamente o filho, e durante todo o tempo que durar a amamentação, tem aquela direito a dispensa do trabalho para o efeito. Assim, deverá a trabalhadora comunicar esse facto ao empregador relativamente ao início da dispensa, devendo apresentar atestado médico comprovativo da amamentação, após o filho perfazer 1 ano de idade. No caso de não haver amamentação, a mãe ou o pai terão igualmente direito a ser dispensados do trabalho para aleitação do filho, até ele perfazer 1 ano. Estas dispensas diárias são gozadas em 2 períodos distintos, com a duração máxima de 1 hora. No caso de gémeos, este período é acrescido de mais 30 minutos por cada gemelar além do primeiro.
Se a mãe ou o pai trabalharem em tempo parcial?
Esta dispensa pode ser reduzida proporcionalmente, nunca podendo ser inferior a 30 minutos.
Estas dispensas determinam perda de direitos?
Estas dispensas não determinam perda de quaisquer direitos, incluindo a retribuição.
Quais são as faltas a que os trabalhadores têm direito em caso de assistência a menores, netos ou deficientes?
Os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano em caso de doença ou acidente dos filhos, adoptados ou enteados, menores de 10 anos, ou, independentemente da idade, caso sofram de deficiência ou doença crónica. Em caso de hospitalização destes menores, o pai ou a mãe, mas só um deles, têm direito a faltar por todo o período de internamento hospitalar.
Os avós têm alguns direitos especiais?
Os avós também podem faltar até 30 dias a seguir ao nascimento, desde que os seus netos sejam filhos de adolescentes menores de 16 anos que com eles convivam. Para esse efeito, devem comunicar o facto ao empregador com 5 dias de antecedência e informar que o neto vive em comunhão consigo, é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos e que o seu cônjuge não vai gozar do mesmo direito de faltar.
Pode o pai ou a mãe reduzir ou alterar o seu horário de trabalho?
Os pais com filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.
Existem actividades condicionadas ou proibidas para as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes?
A legislação laboral protege as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, condicionando ou proibindo a sua actividade com determinados agentes físicos (choques, vibrações mecânicas, ruídos, temperaturas extremas de frio ou de calor, radiações ionizantes ou não, atmosferas com sobrepressão elevada, etc.), agentes biológicos (vírus da rubéola, transmissão de toxoplasma) e agentes químicos (exposição a mercúrio, monóxido de carbono, agentes químicos perigosos, chumbo, etc.), sendo, igualmente, proibido à trabalhadora, grávida ou lactante, a prestação de trabalho subterrâneo em minas.