Regime das Férias

Regime das Férias
 

 

O regime das férias encontra-se explanado no Código de Trabalho,famille-15 nomeadamente, nos artigos 237.º a 247.º.
Por regra o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, podendo tal período ser aumentado até 25 dias nos casos em que o trabalhador não falte ou apresente apenas determinado número de faltas justificadas.

Contudo, esta regra conhece desvios, nomeadamente quando estejamos a falar do período de férias no ano de admissão do trabalhador. Neste caso, dispõe a lei que o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar logo que estejam verificados seis meses de execução do contrato. A título meramente exemplificativo, um trabalhador que seja admitido no mês de Junho 2010, pode tirar férias logo que faça seis meses de contrato, ou seja em Dezembro desse ano e terá direito a 12 dias úteis. Se não gozar férias no ano da admissão poderá gozá-las no ano subsequente, caso em que terá, então, direito a 14 dias úteis de férias, ou seja dois dias multiplicados por sete meses que trabalhou no ano da admissão.

Quanto ao momento de gozo das férias estabelece a lei que se o ano civil terminar sem que se tenha atingido os seis meses de execução de contrato, então o trabalhador pode tirar férias até 30 de Junho do ano a seguir à admissão. 

Contudo se já tiverem decorrido seis meses de execução de contrato no dia 31 de Dezembro do ano da admissão, então o trabalhador só pode tirar as férias do ano da admissão até dias 30 de Abril do ano subsequente.

Uma vez entrado o ano civil posterior ao ano da admissão o trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias, podendo no entanto divergir a data em que os mesmos podem ser gozados. Vejamos, se o trabalhador não perfaz no ano da admissão os seis meses de contrato, os 22 dias de férias só se vencem quando perfizer esse período de execução de seis meses. Se no ano da admissão o trabalhador fez seis meses de execução de contrato, então já se venceram as férias desse ano (dois dias por mês de trabalho) e já se lhe vencem em 1 de Janeiro do ano a seguir os 22 dias.

Retomando o exemplo supra referido o trabalhador admitido em Junho 2010 tem direito a 14 dias úteis de férias respeitantes ao trabalho prestado no ano da admissão e em 1 Janeiro de 2011 venceu-se o direito a 22 dias úteis de férias. Ora se somarmos estes dias de férias temos 36 dias úteis. Todavia o trabalhador somente terá direito a gozar 30 dias úteis de férias, porque a lei não permite que no mesmo ano civil o trabalhador goze mais.

De salientar que as regras supra explanadas sobre direito a férias no ano da admissão e no ano subsequente podem não ser aplicadas caso o contrato de trabalho venha a cessar no ano civil subsequente ao da admissão, ou cuja duração não seja superior a doze meses, pois neste caso o cômputo total das férias não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.