Subsídio de alimentação: trocar dinheiro por vales?

Subsídio de alimentação: trocar dinheiro por vales?

Subsídio de alimentação: trocar dinheiro por vales

No Orçamento de Estado para este ano foi realçado o facto de o subsídio de refeição, pago através de vales de refeição, ter umaeleves-18 vantagem fiscal superior em 40%, comparativamente com o pagamento realizado em dinheiro.

O OE 2012 introduziu uma alteração, em sede de IRS, no que respeita ao subsídio de refeição, que se traduziu no seguinte:
- Quando pago em dinheiro, redução de 6,41 euros para 5,12 euros do valor isento de IRS + TSU (+20% do valor da função pública de 4,27 euros);
- Quando atribuído em tickets (vales de refeição) isento até 6,83 euros, de IRS + TSU (+60% do valor da função pública de 4,27 euros).

Neste sentido, quem actualizou, através dos referidos vales de refeição/tickets, o subsídio de refeição até 6,83 euros/dia, pôde fazê-lo sem aumento da carga fiscal, quer para a sua empresa quer para os seus colaboradores.

Das quase 100 alterações à proposta inicial do Orçamento do Estado para 2013, inclui-se a mudança no valor isento de subsídio de refeição.

Atualmente, o valor diário até 5,12 euros quando é pago em dinheiro está isento de IRS e Segurança Social, mas a partir do próximo ano o limite diminui quase um euro: a partir de 2013, os subsídios pagos em dinheiro, que forem superiores a 4,27 euros passam a pagar IRS e contribuições para a Segurança Social.

Para 2013, o subsídio de alimentação apresenta alterações, com a tributação em sede de IRS e em sede de Segurança Social a ser feita na parte em que excede o limite estipulado por lei, ou seja, subsídios acima de 4,27 euros. Assim, o montante mensal isento de tributação será de 93,94 euros. A alternativa é substituir o pagamento do subsídio em dinheiro pela atribuição de vales de refeição, cujo montante máximo pode ir até 6,83 euros.

Na verdade, no caso dos vales de refeição, a tributação será feita na parte que excede em 60% o valor estipulado por lei, ou seja, a partir dos 6,83 euros. Os vales de refeição são uma forma de pagamento de subsídio de alimentação aos trabalhadores, através de vales com montantes em dinheiro que podem ser descontados em lojas de distribuição alimentar e restaurantes.

O corte no subsídio de alimentação é uma prática ilegal (mesmo acompanhando a diminuição do limite da isenção). A generalidade dos contratos de trabalho fixa expressamente o valor do subsídio de alimentação diário levando a que o mesmo não possa ser alterado sem o consentimento do trabalhador.

Por fim, do resumo de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Janeiro de 2007, pode ler-se: «O facto das prestações periódica e regularmente percebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição, como, por exemplo, acontece com a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal.

A retribuição a atender para esse efeito não é a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão de ser específica.

Os subsídios de alimentação, especial de refeição e de pequeno-almoço, assumindo embora natureza remuneratória, não integram a dita retribuição modular, pois destinam-se a cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem de suportar por ter de tomar as suas refeições fora de casa e não entram, por isso, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.»

Ora, se o subsídio de alimentação não integra o conceito de retribuição, o mesmo não se encontra sujeito aos princípios de irredutibilidade da retribuição - pelo que pode
ser alterado/reduzido com o acordo do trabalhador - e de que «para trabalho igual, salário igual» - pelo que o respectivo pagamento poderá ser acordado individualmente com cada um dos trabalhadores.