Trabalhador Estudante

Trabalhador Estudante
 

Trabalhador EstudanteQuem é considerado trabalhador-estudante?
Todo aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.

O regime do trabalhador-estudante aplica-se à relação jurídica de emprego público?
Sim, aplica-se.

Como se pode beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante?
O trabalhador-estudante para poder beneficiar do regime previsto na lei deve:
- Perante o empregador:
Comprovar a sua condição de estudante;
Apresentar o respectivo horário escolar; e,
Comprovar, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar;
 
- Perante o estabelecimento de ensino, comprovar:
A sua qualidade de trabalhador, mediante documento comprovativo da respectiva inscrição na segurança social;
Que se trata de trabalhador por conta própria, de estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses;
Que, estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, se encontra entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

Quais são os principais direitos em matéria de horário de trabalho do trabalhador-estudante relativamente ao empregador?
O trabalhador-estudante tem direito a um horário de trabalho específico com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para o estabelecimento de ensino.

E se não for possível a realização de um horário de trabalho específico para o trabalhador estudante?
Quando não seja possível a aplicação de horário específico, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar.

Como se define o número de horas de dispensa para frequência das aulas?
A dispensa de serviço para frequência das aulas depende do período normal de trabalho semanal aplicável e pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos:
De duração:
Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas: dispensa até três horas semanais;
Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas: dispensa até quatro horas semanais;
Igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas: dispensa até cinco horas semanais;
Igual ou superior a trinta e oito horas: dispensa até seis horas semanais.

Quais os direitos do trabalhador estudante em matéria de prestação de provas de avaliação?
O trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente para prestação de provas de avaliação até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados.

Quantos são os dias de ausência no caso de o trabalhador-estudante ter provas de avaliação em dias consecutivos ou no mesmo dia?
Caso tenham lugar provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados.

A lei limita o número de dias de ausência?
Sim. Os dias de ausência não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.

Quais os direitos do trabalhador estudante em matéria de marcação de férias?
O trabalhador estudante tem direito a marcar férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pelo empregador. Nessa medida, tem direito a marcar o gozo de 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito.

O trabalhador estudante tem direito a alguma licença especial?
Desde que se justifique por motivos escolares, o trabalhador-estudante pode utilizar em cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição, desde que o requeira nos seguintes termos:
Com quarenta e oito horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender um dia de licença;
Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença;
Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de 5 dias de licença.

A apresentação de trabalhos é considerada uma prova de avaliação?
Consideram-se provas de avaliação os exames e outras provas escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam, desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.

As faltas dadas para prestação de provas de avaliação são pagas?
Não são retribuídas, independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas.

O trabalhador-estudante está obrigado a prestar trabalho suplementar?
Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior.

A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante é condicionada por algum factor?
A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar.

Como se perde o estatuto de trabalhador-estudante?
Os direitos conferidos ao trabalhador-estudante em matéria de horário de trabalho, de férias e licenças cessam quando o trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou desses mesmos direitos. Os restantes direitos conferidos ao trabalhador-estudante cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

Podem os direitos do trabalhador estudante cessar de imediato?
Os direitos dos trabalhadores-estudante cessam imediatamente no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos. No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos, pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes.