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Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012

Trabalhadores por Conta de Outrém

O direito às prestações de dese mprego depende da verificação das seguintes condições:

  • Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.

  • Verificar-se inexistência total de emprego.

  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho.

  • Estar em situação de desemprego involuntário.

  • Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;

  • Para o Subsídio de Desemprego: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (1).

  • Para o Subsídio Social de desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (2).

    (1)  Trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual - 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

    (2) Trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual - 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

O acesso às prestações do Subsídio Social de desemprego depende, ainda, das seguintes condições:

Atribuído quando os beneficiários:

  • Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de Subsídio Social de desemprego inicial ou

  • Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de desemprego, no caso de Subsídio Social de desemprego subsequente.

O acesso às prestações do Subsídio de desemprego Parcial depende, ainda, das seguintes condições:

Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de desemprego e que, cumulativamente, tenham:

  • Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;

  • Uma retribuição do trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego;

  • Um número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.

Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.

 

Trabalhadores Independentes

Só os trabalhadores independentes (recibos verdes) com 80% ou mais da sua prestação de serviços numa única entidade poderão ter direito a subsídio, caso fiquem sem trabalho

O acesso ao subsídio de desemprego depende de descontos nos 720 dias de actividade economicamente dependente num período de 48 meses imediatamente anterior à data do desemprego. Só se o antigo patrão tiver pago a taxa de 5% a que estão obrigados, e por um período de pelo menos dois anos, é que o recibo verde entretanto desempregado tem direito a protecção social.

O valor do subsídio depende do escalão de contribuições onde o trabalhador independente se encontra posicionado e sobre o qual faz descontos para a Segurança Social e depende do grau de dependência que o desempregado tinha em relação à empresa (se fora de 80%, o subsídio será cortado em 20%).

Os limites máximos e mínimos são os mesmos que para os trabalhadores por conta de outrém.

Tendo em conta o prazo de garantia, a data de entrada em vigor deste subsídio é Fevereiro/Março de 2013.

 

O que Mudou

1. Montante Máximo

Os pedidos de desemprego a partir de 15 de Março terão como valor máximo de subsídio 1'048 € (2,5 IAS - Indexantes de Apoios Sociais). Quem já se encontra a receber o subsídio de desemprego e aufere o tecto actual máximo de 1257,66 euros (3 IAS) não é abrangido pela nova regra. A fórmula de cálculo não sofreu alterações, mantendo-se os 75% do salário líquido até ao limite referido. O valor mínimo do subsídio de desemprego mantém-se em 419 € (1 IAS)

2. Corte de 10% após 6 meses

Decorridos os primeiros seis meses de concessão do subsídio de desemprego, o seu valor sofre um corte de 10%. Esta mudança foi justificada pela necessidade de estimular a procura de emprego mas não se aplica a quem já se encontra a receber o subsídio de desemprego.

3. Prazos mínimo e máximo

O diploma que entra em vigor hoje (15 de Março de 2012) reduz dos actuais nove meses para cinco o prazo mínimo de atribuição de subsídio de desemprego. Assim, os beneficiários com idade inferior a 30 anos e com um registo de remunerações num período inferior a 15 meses, terão direito ao subsídio por um período de cinco meses. Já para os mais velhos, com mais de 50 anos, o prazo de concessão máximo é de 18 meses. Para os vários escalões etários está previsto um esquema de majorações que, de acordo com a carreira contributiva, permitem prolongar o prazo até um máximo de mais oito meses.

As pessoas que fiquem desempregadas já depois de estas novas regras entrarem em vigor mas que já hoje teriam direito a prazos mais alargados de concessão, manterão os direitos atuais, embora esta salvaguarda dos direitos adquiridos se mantenha apenas na primeira situação de desemprego ocorrida após a entrada em vigor do novo enquadramento legal.

4. Trabalhadores Independentes

O Decreto-Lei n.º 65/2012 estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante. As alterações produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2012.

Destinatários

Os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80 % ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na atividade independente.

Determinação da Condição de Desemprego

É considerado desemprego toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.

Montante

O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(E × 0,65)/30 × P sendo «E» o escalão de base de incidência contributiva em que o beneficiário se encontra posicionado à data da cessação do contrato de prestação de serviços; «P» a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.

Prazo de Garantia

O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

Reconhecimento ao Direito ao Subsídio de Desemprego

O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;

b) Cumprimento do prazo de garantia;

c) Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa  qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;

d) O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;

e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

Como Requerer

O requerimento para atribuição do subsídio por cessação de atividade deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços e precedido de inscrição para emprego no centro de emprego.

O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social.