Artigo 10.º - Montante do subsídio por cessação de atividade

Artigo 10.º - Montante do subsídio por cessação de atividade

1 — O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula: (E × 0,65)/30 × P

2 — Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior entende -se por:

a) «E» o escalão de base de incidência contributiva em que o beneficiário se encontra posicionado à data da cessação do contrato de prestação de serviços;

b) «P» a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.