Artigo 10.º - Montante do subsídio por cessação de atividade
1 — O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula: (E × 0,65)/30 × P
2 — Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior entende -se por:
a) «E» o escalão de base de incidência contributiva em que o beneficiário se encontra posicionado à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
b) «P» a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.