Artigo 2.º - Majoração do montante do subsídio de desemprego
1 — O montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, é majorado em 10 % nas situações seguintes:
a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
2 — A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera- -se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º -A do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
4 — A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
5 — O disposto nos números anteriores aplica -se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego à data da entrada em vigor do presente decreto -lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante o período de vigência da norma.
