Artigo 4.º - Aditamento ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Artigo 4.º - Aditamento ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

É aditado ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelo Decreto- -Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, o artigo 34.º -A, com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A Pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego

1 — O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.

2 — Na situação prevista no número anterior, continuam a ser pagas aos beneficiários as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente do período de concessão que não foi pago de uma só vez, salvo se se verificar o enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem em que há lugar à suspensão do seu pagamento.»


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