Artigo 7.º - Produção de efeitos

Artigo 7.º - Produção de efeitos

1 — O disposto nos artigos 12.º, 17.º, 20.º, 24.º, 34.º, 34.º -A, 45.º, 49.º, 60.º, 70.º, 72.º e 76.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação dada pelo presente decreto -lei, aplica -se às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior.

2 — Na primeira situação de desemprego subsidiado ocorrida após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que beneficie do disposto no artigo 6.º, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação dada pelo presente diploma, sendo o período de concessão do subsídio social de desemprego nestes casos igual a metade do período de concessão do subsídio de desemprego inicial a que o beneficiário teve direito.