1 — O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte.
2 — O disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação dada pelo presente decreto -lei, só produz efeitos a partir de 1 de julho de 2012.
3 — O disposto no artigo 2.º do presente decreto -lei vigora até 31 de dezembro de 2012.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento — Álvaro Santos Pereira — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 8 de março de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de março de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.