Contratos colectivos de trabalho para o sector da Construção

Contratos colectivos de trabalho para o sector da Construção
 

Para uma empresa de construção comprovar capacidade técnica em termos dep_persos-13 meios humanos, tem de demonstar que tem ao seu serviço um número de técnicos, com conhecimentos demonstrados nas diversas áreas da classificação detida, bem como encarregados e operários em número e nível de qualificação, nos termos dos instrumentos de contratação colectiva aplicáveis ao sector da construção, e que respeitem os mínimos estabelecidos nos quadros constantes do anexo à Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro.

Os grupos de remuneração a que se refere o Quadro I do anexo à Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, são os previstos nos Contratos Colectivos de Trabalho (CCT) em vigor no Continente para o sector da construção civil e obras públicas e, com as devidas adaptações, os equivalentes previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.