Isenção de Horário de Trabalho
Quem pode ser isento de horário de trabalho e em que condições?
Só pode ser estabelecida isenção de horário de trabalho mediante acordo escrito (que deve ser enviado à Autoridade para as Condições do Trabalho) e quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:
· Exercício de cargos de administração, de direcção, funções de confiança, de fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
· Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
· Teletrabalho e outros casos de exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
Podem ser previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho para além das indicadas nas alíneas anteriores
Existem várias modalidades de isenção do horário de trabalho? Quais?
Sim, existem as seguintes modalidades:
· Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
· Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
· Observância dos períodos normais de trabalho acordados;
Se o empregador e o trabalhador não estipularem os termos da isenção aplica-se o regime da isenção não sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
A isenção não afecta o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário entre jornadas (regra geral de onze horas).
Caso se trate de trabalhadores isentos com cargos de administração, de direcção ou com poder autónomo de decisão deve ser observado um período de descanso entre jornadas consecutivas de trabalho que permita a recuperação do trabalhador.
Existe alguma retribuição especial pela isenção de horário de trabalho?
Sim. O trabalhador isento tem direito a uma retribuição especial que pode ser fixada por instrumento de regulamentação colectiva.
Na falta de previsão em instrumento de regulamentação colectiva, o trabalhador isento tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior por:
Dia - à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar;
Por semana – à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.