Decreto-Lei

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 1.º - Objeto O presente decreto -lei estabelece um regime transitório e excecional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5...

Artigo 2.º - Majoração do montante do subsídio de desemprego

Artigo 2.º - Majoração do montante do subsídio de desemprego 1 — O montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, é majorado em 10 % nas situações seguintes: a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os...

Artigo 3.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Artigo 3.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 17.º, 20.º, 22.º, 24.º, 28.º, 29.º, 34.º, 37.º, 38.º, 45.º, 49.º, 60.º, 63.º, 70.º, 72.º, 76.º, 80.º e 82.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68/2009,...

Artigo 4.º - Aditamento ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Artigo 4.º - Aditamento ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro É aditado ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelo Decreto- -Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, o artigo 34.º -A, com a...

Artigo 5.º - Norma revogatória

Artigo 5.º - Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 82.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelo Decreto -Lei n.º 72/2010, de 18 de junho.

Artigo 6.º - Salvaguarda de direitos

Artigo 6.º - Salvaguarda de direitos Na primeira situação de desemprego subsidiado, ocorrida após a data da entrada em vigor do presente decreto- -lei, é garantido ao beneficiário o período de concessão do subsídio de desemprego a que teria direito no dia anterior àquela data, ao abrigo das...

Artigo 7.º - Produção de efeitos

Artigo 7.º - Produção de efeitos 1 — O disposto nos artigos 12.º, 17.º, 20.º, 24.º, 34.º, 34.º -A, 45.º, 49.º, 60.º, 70.º, 72.º e 76.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação dada pelo presente decreto -lei, aplica -se às relações jurídicas prestacionais constituídas ao...

Artigo 8.º - Vigência

1 — O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte. 2 — O disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação dada pelo presente decreto -lei, só produz efeitos a partir de 1 de...