Decreto-Lei n.º 65/2012

Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de março Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de março Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes...

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 1.º - Objeto O presente decreto -lei estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma...

Artigo 2.º - Caracterização da eventualidade

Artigo 2.º - Caracterização da eventualidade 1 — Para efeitos do presente decreto -lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com...

Artigo 3.º - Âmbito pessoal

Artigo 3.º - Âmbito pessoal 1 — Integram o âmbito pessoal do presente decreto -lei os beneficiários enquadrados no regime dos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante. 2 — Consideram -se economicamente dependentes os trabalhadores...

Artigo 4.º - Âmbito material

Artigo 4.º - Âmbito material 1 — A proteção social na eventualidade efetiva -se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade e do subsídio parcial por cessação de atividade. 2 — O subsídio por cessação de atividade visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores...

Artigo 5.º - Titularidade

Artigo 5.º - Titularidade A titularidade do direito aos subsídios previstos no artigo anterior é reconhecida aos beneficiários que integram o âmbito pessoal do presente decreto -lei que reúnam as respetivas condições de atribuição à data da cessação do contrato de prestação de serviços com...

Artigo 6.º - Condições de atribuição

Artigo 6.º - Condições de atribuição 1 — O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante; b)...

Artigo 7.º - Data do desemprego

Artigo 7.º - Data do desemprego Considera -se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de prestação de serviços, indicado pela entidade contratante em modelo próprio.

Artigo 8.º - Prazo de garantia

Artigo 8.º - Prazo de garantia O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à...

Artigo 9.º - Verificação do prazo de garantia

Artigo 9.º - Verificação do prazo de garantia 1 — Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência decorrentes da concessão do subsídio por cessação da atividade não são relevantes para efeitos de verificação do prazo de garantia. 2 — Os períodos de registo...

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