Decreto-Lei n.º 65/2012
Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de março Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de março
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes...
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto -lei estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma...
Artigo 2.º - Caracterização da eventualidade
Artigo 2.º - Caracterização da eventualidade
1 — Para efeitos do presente decreto -lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com...
Artigo 3.º - Âmbito pessoal
Artigo 3.º - Âmbito pessoal
1 — Integram o âmbito pessoal do presente decreto -lei os beneficiários enquadrados no regime dos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.
2 — Consideram -se economicamente dependentes os trabalhadores...
Artigo 4.º - Âmbito material
Artigo 4.º - Âmbito material
1 — A proteção social na eventualidade efetiva -se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade e do subsídio parcial por cessação de atividade.
2 — O subsídio por cessação de atividade visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores...
Artigo 5.º - Titularidade
Artigo 5.º - Titularidade
A titularidade do direito aos subsídios previstos no artigo anterior é reconhecida aos beneficiários que integram o âmbito pessoal do presente decreto -lei que reúnam as respetivas condições de atribuição à data da cessação do contrato de prestação de serviços com...
Artigo 6.º - Condições de atribuição
Artigo 6.º - Condições de atribuição
1 — O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
b)...
Artigo 7.º - Data do desemprego
Artigo 7.º - Data do desemprego
Considera -se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de prestação de serviços, indicado pela entidade contratante em modelo próprio.
Artigo 8.º - Prazo de garantia
Artigo 8.º - Prazo de garantia
O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à...
Artigo 9.º - Verificação do prazo de garantia
Artigo 9.º - Verificação do prazo de garantia
1 — Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência decorrentes da concessão do subsídio por cessação da atividade não são relevantes para efeitos de verificação do prazo de garantia.
2 — Os períodos de registo...