Férias/Faltas/Feriados
Regime das Férias
Regime das Férias
O regime das férias encontra-se explanado no Código de Trabalho, nomeadamente, nos artigos 237.º a 247.º.
Por regra o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, podendo tal período ser aumentado até 25 dias nos casos em que o trabalhador não falte...
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins - Quantos dias tenho direito?
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins - Quantos dias tenho direito?
FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE PARENTES OU AFINS (NOJO)
Artº 227º da Lei 99/2003
O trabalhador pode faltar, justificadamente, no máximo de (dias consecutivos):
1º Grau - Pai/Mãe...
Faltas para assistência a menores
Faltas para assistência a menores
Faltas para assistência a menores
Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.
Em...
Garantia da retribuição
Garantia da retribuição
O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho extraordinário.
O trabalhador alojado e o não alojado a tempo inteiro tem direito, sem...
Feriados
Novo Calendário de 2012
O novo calendário de 2012 não apresenta os feriados civis da Implantação da República, celebrado no dia 5 de Outubro e o feriado da Restauração da Independência, celebrado a 1 de Dezembro. Quanto aos feriados religiosos prevê-se a eliminação do 15 de Agosto (Assunção...
Doença no período de férias
Doença no período de férias
Se o trabalhador adoecer durante as férias, estas poderão ser suspensas.
No entanto, é necessário que a entidade patronal seja informada dessa circunstância e que se faça prova da situação de doença (ex. atestado médico).
Quando o trabalhador obtiver...
Exercício de outra actividade durante as férias
Exercício de outra actividade durante as férias
O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso. A violação de tal imposição, sem prejuízo da eventual...
Férias do trabalhador estudante
Férias do trabalhador estudante
Os trabalhadores estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora.
Os trabalhadores estudantes têm direito ao gozo...
As férias no contrato de trabalho temporário
As férias no contrato de trabalho temporário
O trabalhador que tenha um contrato de trabalho temporário tem direito a férias nos termos expostos supra (ver a diferença nos contratos duração inferior e superior a um ano).
A retribuição das férias e o subsídio de Natal do...
As férias no primeiro ano de contrato e subsequentes
As férias no primeiro ano de contrato e subsequentes
O trabalhador adquire o direito a férias no momento da celebração do contrato, vencendo-se esse direito no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, reportado ao ano anterior. Este é o regime para os anos subsequentes após a celebração do...