Férias/Faltas/Feriados

Regime das Férias

Regime das Férias   O regime das férias encontra-se explanado no Código de Trabalho, nomeadamente, nos artigos 237.º a 247.º. Por regra o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, podendo tal período ser aumentado até 25 dias nos casos em que o trabalhador não falte...

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins - Quantos dias tenho direito?

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins - Quantos dias tenho direito?   FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE PARENTES OU AFINS (NOJO) Artº 227º da Lei 99/2003 O trabalhador pode faltar, justificadamente, no máximo de (dias consecutivos): 1º Grau - Pai/Mãe...

Faltas para assistência a menores

Faltas para assistência a menores   Faltas para assistência a menores Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos. Em...

Garantia da retribuição

Garantia da retribuição   O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho extraordinário. O trabalhador alojado e o não alojado a tempo inteiro tem direito, sem...

Feriados

Novo Calendário de 2012 O novo calendário de 2012 não apresenta os feriados civis da Implantação da República, celebrado no dia 5 de Outubro e o feriado da Restauração da Independência, celebrado a 1 de Dezembro. Quanto aos feriados religiosos prevê-se a eliminação do 15 de Agosto (Assunção...

Doença no período de férias

Doença no período de férias   Se o trabalhador adoecer durante as férias, estas poderão ser suspensas. No entanto, é necessário que a entidade patronal seja informada dessa circunstância e que se faça prova da situação de doença (ex. atestado médico). Quando o trabalhador obtiver...

Exercício de outra actividade durante as férias

Exercício de outra actividade durante as férias   O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso. A violação de tal imposição, sem prejuízo da eventual...

Férias do trabalhador estudante

Férias do trabalhador estudante   Os trabalhadores estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora. Os trabalhadores estudantes têm direito ao gozo...

As férias no contrato de trabalho temporário

As férias no contrato de trabalho temporário   O trabalhador que tenha um contrato de trabalho temporário tem direito a férias nos termos expostos supra (ver a diferença nos contratos duração inferior e superior a um ano). A retribuição das férias e o subsídio de Natal do...

As férias no primeiro ano de contrato e subsequentes

As férias no primeiro ano de contrato e subsequentes   O trabalhador adquire o direito a férias no momento da celebração do contrato, vencendo-se esse direito no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, reportado ao ano anterior. Este é o regime para os anos subsequentes após a celebração do...

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